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Processo:
0009729-75.2017.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0009729-75.2017.8.16.0182
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º
DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA
JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA
EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS
DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIS ANTONIO
GONÇALVES MAGALHÃES contra decisão que julgou extinta a execução, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Pretende o exequente a reforma da sentença.
Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e
Enunciado 92 do FONAJE.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
A sentença extinguiu o feito em razão da impossibilidade de encontrar bens
passíveis de penhora.
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso inominado sustentando
quando a necessidade de o processo ficar suspenso e, portanto, pleiteia a anulação da
sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Da análise dos autos, vislumbra-se que foram realizadas inúmeras diligências
objetivando encontrar bens passíveis de penhora, no entanto, diversas restaram infrutíferas.
Por tais razões o Juízo extinguiu o processo por ausência de bens, nos termos
do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as
modificações introduzidas por esta Lei.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo
será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por
ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não
impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a
continuação da execução.
Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a
prescrição, nada obsta que o Exequente, pelo princípio da economia processual e
simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios.
Acerca do tema, já restou decidido anteriormente.
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA
JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO
CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-
14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021).
Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo em face do recorrente,
inexistindo interesse de recorrer, motivo pelo qual não se mostra cabível a interposição de
recurso inominado no presente caso.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO
, nos termos da fundamentação acima.
Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01
/2015 do CSJE.
Resta o autor/recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95.
Curitiba, 12 de abril de 2023.
Irineu Stein Junior
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009729-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.04.2023)
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Íntegra
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009729-75.2017.8.16.0182 RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIS ANTONIO GONÇALVES MAGALHÃES contra decisão que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pretende o exequente a reforma da sentença. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. O processo está em fase de cumprimento de sentença. A sentença extinguiu o feito em razão da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso inominado sustentando quando a necessidade de o processo ficar suspenso e, portanto, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Pois bem. Da análise dos autos, vislumbra-se que foram realizadas inúmeras diligências objetivando encontrar bens passíveis de penhora, no entanto, diversas restaram infrutíferas. Por tais razões o Juízo extinguiu o processo por ausência de bens, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No entanto, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que o Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. Acerca do tema, já restou decidido anteriormente. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611- 14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021). Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo em face do recorrente, inexistindo interesse de recorrer, motivo pelo qual não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO , nos termos da fundamentação acima. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Resta o autor/recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 12 de abril de 2023. Irineu Stein Junior Juiz
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