SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009729-75.2017.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009729-75.2017.8.16.0182 RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIS ANTONIO GONÇALVES MAGALHÃES contra decisão que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pretende o exequente a reforma da sentença. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. O processo está em fase de cumprimento de sentença. A sentença extinguiu o feito em razão da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso inominado sustentando quando a necessidade de o processo ficar suspenso e, portanto, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Pois bem. Da análise dos autos, vislumbra-se que foram realizadas inúmeras diligências objetivando encontrar bens passíveis de penhora, no entanto, diversas restaram infrutíferas. Por tais razões o Juízo extinguiu o processo por ausência de bens, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No entanto, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que o Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. Acerca do tema, já restou decidido anteriormente. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611- 14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021). Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo em face do recorrente, inexistindo interesse de recorrer, motivo pelo qual não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO , nos termos da fundamentação acima. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Resta o autor/recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 12 de abril de 2023. Irineu Stein Junior Juiz