SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002420-69.2021.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. ARTIGO 37, INCISOS II E IX, CF. EFEITOS. FGTS. TEMA 916/STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (VERBAS RESCISÓRIAS NÃO APRECIADAS E SEM EMBARGOS). INOVAÇÃO RECURSAL (AVISO PRÉVIO). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS A CONTRATO NULO. FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.  I. CASO EM EXAME  1. Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL e por FRANCIELE MARZCZAOKOSKI contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos administrativos celebrados entre as partes, com a consequente determinação de recolhimento de FGTS e encargos reflexos pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a extensão dos efeitos jurídicos da nulidade de contratação temporária pela Administração Pública, especialmente quanto ao cabimento de verbas trabalhistas e indenizatórias, bem como os limites de conhecimento recursal à luz da vedação à supressão de instância, da inovação recursal e do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente demonstre, concreta e especificamente, o desacerto da decisão impugnada.  No caso, o recurso inominado apresentado pelo recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL é genérico, sem qualquer argumentação contra a sentença recorrida, descumprindo a exigência de impugnação específica. A ausência de fundamentação impede a apreciação do mérito recursal. 4. Ainda, no mesmo sentido, parte do recurso apresentado pela recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI não merece conhecimento. Isso porque, em sede recursal, não se conhece de matéria não discutida na fase de conhecimento e estranha ao pedido exordial, por tratar-se de inovação recursal, que viola o disposto no inciso II do artigo 329 do CPC. O julgador está subordinado aos limites do pedido e da causa de pedir fixados na petição inicial, conforme o princípio/regra processual da congruência, consubstanciado nos artigos 141 e 492, ambos do CPC. O pedido relacionado ao pagamento equivocado das verbas rescisórias consta na inicial, inexistindo enfrentamento expresso na sentença, contudo, a parte deixou de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, a apreciação direta pelo órgão recursal implica em supressão de instância. Já o requerimento vinculado ao aviso prévio é inovação recursal, inexistindo pleito na peça vestibular sobre o tema, impedindo, desta forma, a análise em sede recursal. 5. Nos termos do entendimento consolidado pelo STF (RE 596.478 – Tema 916), os contratos nulos com a Administração Pública geram direito apenas ao recebimento dos valores pelos dias trabalhados e ao recolhimento do FGTS. Ou seja, a nulidade contratual impede a extensão de direitos típicos de vínculo válido, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação que afastou o pagamento de férias, gratificação de função e vale-alimentação em favor da recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI. Ausente comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. Situação que se insere no âmbito de inadimplemento contratual. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei n°. 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.  O ônus probatório do Município quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a recorrida. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09/12/2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL não conhecido; Recurso da recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 7.1. É inadmissível recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). 7.2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão da sentença impede o conhecimento da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Configura inovação recursal a formulação, apenas no recurso, de pedido não deduzido de forma autônoma na petição inicial. 7.3. Contratação temporária irregular (artigo 37, inciso IX, CF) gera nulidade contratual, limitando os efeitos ao pagamento da contraprestação e do FGTS (Tema 916/STF). 7.4. O inadimplemento ou controvérsia remuneratória decorrente de contrato nulo não gera, por si só, dano moral indenizável. 7.5. Contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado, dada a precariedade da aludida relação. De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12/06/2024). 7.6. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; CPC, artigos 98, §3º, 141, 329, inciso II, 492; e 1.010, incisos II e III; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: STF, Tema 916 e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85 e 568.