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RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. ARTIGO 37, INCISOS II E IX, CF. EFEITOS. FGTS. TEMA 916/STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (VERBAS RESCISÓRIAS NÃO APRECIADAS E SEM EMBARGOS). INOVAÇÃO RECURSAL (AVISO PRÉVIO). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS A CONTRATO NULO. FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL e por FRANCIELE MARZCZAOKOSKI contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos administrativos celebrados entre as partes, com a consequente determinação de recolhimento de FGTS e encargos reflexos pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a extensão dos efeitos jurídicos da nulidade de contratação temporária pela Administração Pública, especialmente quanto ao cabimento de verbas trabalhistas e indenizatórias, bem como os limites de conhecimento recursal à luz da vedação à supressão de instância, da inovação recursal e do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente demonstre, concreta e especificamente, o desacerto da decisão impugnada. No caso, o recurso inominado apresentado pelo recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL é genérico, sem qualquer argumentação contra a sentença recorrida, descumprindo a exigência de impugnação específica. A ausência de fundamentação impede a apreciação do mérito recursal. 4. Ainda, no mesmo sentido, parte do recurso apresentado pela recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI não merece conhecimento. Isso porque, em sede recursal, não se conhece de matéria não discutida na fase de conhecimento e estranha ao pedido exordial, por tratar-se de inovação recursal, que viola o disposto no inciso II do artigo 329 do CPC. O julgador está subordinado aos limites do pedido e da causa de pedir fixados na petição inicial, conforme o princípio/regra processual da congruência, consubstanciado nos artigos 141 e 492, ambos do CPC. O pedido relacionado ao pagamento equivocado das verbas rescisórias consta na inicial, inexistindo enfrentamento expresso na sentença, contudo, a parte deixou de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, a apreciação direta pelo órgão recursal implica em supressão de instância. Já o requerimento vinculado ao aviso prévio é inovação recursal, inexistindo pleito na peça vestibular sobre o tema, impedindo, desta forma, a análise em sede recursal. 5. Nos termos do entendimento consolidado pelo STF (RE 596.478 – Tema 916), os contratos nulos com a Administração Pública geram direito apenas ao recebimento dos valores pelos dias trabalhados e ao recolhimento do FGTS. Ou seja, a nulidade contratual impede a extensão de direitos típicos de vínculo válido, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação que afastou o pagamento de férias, gratificação de função e vale-alimentação em favor da recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI. Ausente comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. Situação que se insere no âmbito de inadimplemento contratual. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei n°. 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. O ônus probatório do Município quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a recorrida. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09/12/2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL não conhecido; Recurso da recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 7.1. É inadmissível recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). 7.2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão da sentença impede o conhecimento da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Configura inovação recursal a formulação, apenas no recurso, de pedido não deduzido de forma autônoma na petição inicial. 7.3. Contratação temporária irregular (artigo 37, inciso IX, CF) gera nulidade contratual, limitando os efeitos ao pagamento da contraprestação e do FGTS (Tema 916/STF). 7.4. O inadimplemento ou controvérsia remuneratória decorrente de contrato nulo não gera, por si só, dano moral indenizável. 7.5. Contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado, dada a precariedade da aludida relação. De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12/06/2024). 7.6. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; CPC, artigos 98, §3º, 141, 329, inciso II, 492; e 1.010, incisos II e III; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: STF, Tema 916 e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85 e 568.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002420-69.2021.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 17.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002420-69.2021.8.16.0147 Recurso Inominado Cível n° 0002420-69.2021.8.16.0147 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul Recorrente(s): Município de Rio Branco do Sul/PR e FRANCIELE MARZCZAOKOSKI Recorrido(s): FRANCIELE MARZCZAOKOSKI e Município de Rio Branco do Sul/PR Relator: Rafaela Zarpelon RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. ARTI GO 37, INCISOS II E IX, CF. EFEITOS. FGTS. TEMA 916/STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (VERBAS RESCISÓRIAS NÃO APRECIADAS E SEM EMBARGOS). INOVAÇÃO RECURSAL (AVISO PRÉVIO). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS A CONTRATO NULO. FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL e por FRANCIELE MARZCZAOKOSKI contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos administrativos celebrados entre as partes, com a consequente determinação de recolhimento de FGTS e encargos reflexos pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a extensão dos efeitos jurídicos da nulidade de contratação temporária pela Administração Pública, especialmente quanto ao cabimento de verbas trabalhistas e indenizatórias, bem como os limites de conhecimento recursal à luz da vedação à supressão de instância, da inovação recursal e do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente demonstre, concreta e especificamente, o desacerto da decisão impugnada. No caso, o recurso inominado apresentado pelo recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL é genérico, sem qualquer argumentação contra a sentença recorrida, descumprindo a exigência de impugnação específica. A ausência de fundamentação impede a apreciação do mérito recursal. 4. Ainda, no mesmo sentido, parte do recurso apresentado pela recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI não merece conhecimento. Isso porque, em sede recursal, não se conhece de matéria não discutida na fase de conhecimento e estranha ao pedido exordial, por tratar-se de inovação recursal, que viola o disposto no inciso II do artigo 329 do CPC. O julgador está subordinado aos limites do pedido e da causa de pedir fixados na petição inicial, conforme o princípio/regra processual da congruência, consubstanciado nos artigos 141 e 492, ambos do CPC. O pedido relacionado ao pagamento equivocado das verbas rescisórias consta na inicial, inexistindo enfrentamento expresso na sentença, contudo, a parte deixou de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, a apreciação direta pelo órgão recursal implica em supressão de instância. Já o requerimento vinculado ao aviso prévio é inovação recursal, inexistindo pleito na peça vestibular sobre o tema, impedindo, desta forma, a análise em sede recursal. 5. Nos termos do entendimento consolidado pelo STF (RE 596.478 – Tema 916), os contratos nulos com a Administração Pública geram direito apenas ao recebimento dos valores pelos dias trabalhados e ao recolhimento do FGTS. Ou seja, a nulidade contratual impede a extensão de direitos típicos de vínculo válido, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação que afastou o pagamento de férias, gratificação de função e vale-alimentação em favor da recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI. Ausente comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. Situação que se insere no âmbito de inadimplemento contratual. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei n°. 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. O ônus probatório do Município quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a recorrida. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09/12 /2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL não conhecido; Recurso da recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 7.1. É inadmissível recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). 7.2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão da sentença impede o conhecimento da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Configura inovação recursal a formulação, apenas no recurso, de pedido não deduzido de forma autônoma na petição inicial. 7.3. Contratação temporária irregular (artigo 37, inciso IX, CF) gera nulidade contratual, limitando os efeitos ao pagamento da contraprestação e do FGTS (Tema 916/STF). 7.4. O inadimplemento ou controvérsia remuneratória decorrente de contrato nulo não gera, por si só, dano moral indenizável. 7.5. Contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado, dada a precariedade da aludida relação. De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12 /06/2024). 7.6. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; CPC, artigos 98, §3º, 141, 329, inciso II, 492; e1.010, incisos II e III; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: STF, Tema 916 e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85 e 568. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Considerando os documentos de movs. 48.2-48.5 dos autos originários, mantenho a benesse da gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quoà recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI (mov. 51.1 dos autos originários). 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja articulado de maneira a impugnar, de forma específica e fundamentada, os pontos da decisão recorrida. A mera repetição dos argumentos já apresentados na fase inicial do processo, sem qualquer referência aos fundamentos utilizados pelo juízo de origem, configura violação desse princípio. A dialeticidade, portanto, não é mera formalidade, mas requisito essencial para possibilitar a função revisora. A falta de observância a esse princípio implica na inadmissibilidade do recurso, uma vez que não houve uma impugnação específica e direta aos fundamentos da sentença/decisão recorrida, impossibilitando a análise substancial das razões de inconformismo apresentadas. Portanto, o recorrente deve se ater à necessidade de fundamentação dialética, articulando seus argumentos de maneira que ataque especificamente os pontos de decisão com os quais não concorda, para que seu recurso possa ser devidamente conhecido e apreciado. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL não impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre os efeitos da nulidade contratual, sem enfrentar a base jurídica da condenação. Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito, além das razões do pedido de reforma da decisão, para que seja possível o conhecimento do recurso e análise de suas alegações. Ou seja, é dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sendo que, na prática processual, é perfeitamente admissível reiterar fundamentos da contestação, desde que dirigidos contra a sentença, o que não ocorreu nos autos. Logo, em relação ao recurso apresentado pelo ente municipal, ocorreu a violação ao princípio da dialeticidade. 3. Quanto ao apelo apresentado pela recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI, parte da discussão igualmente não merece conhecimento por ofensa aos princípios da dialeticidade e da congruência. Isso porque, a discussão recursal acerca da diferença de verbas rescisórias, embora deduzida na inicial, não foi enfrentada na sentença, tampouco houve oposição de embargos de declaração por parte da recorrente, situação que impede a análise pela Turma Recursal, pois o reconhecimento do direito implicaria em supressão de instância. Já o pedido de aviso prévio não foi objeto de apresentação na peça vestibular, sendo formulado de maneira autônoma no recurso, tratando-se, portanto, de inovação recursal que não pode ser analisada em sede recursal. 4. Em relação aos argumentos recursais vinculados às férias, gratificação, vale-alimentação e Danos Morais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Quanto à correção monetária, deve ser adotado o entendimento exarado no âmbito do PUIL nº. 1.212/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, decorrente de nulidade de contratação temporária, deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731 /STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nuncà tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12.06.2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). É fundamental pontuar que a partir de 09.12.2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão se dar pela taxa SELIC. 5. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento integral do recurso oposto pelo recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e pelo conhecimento parcial do apelo apresentado pela recorrenteFRANCIELE MARZCZAOKOSKI e, na parte conhecida, por seu desprovimento. Contudo, corrijo de ofício os encargos moratórios fixados na sentença, eis que a matéria decidida no PUIL n°. 1.212/PR tem aplicação obrigatória, aplicando os consectários legais referente à correção monetária, nos termos da fundamentação exposta. Deixo de condenar o recorrente MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2). Considerando o resultado do julgamento do recurso da recorrente FRANCIELE MARZCZAOKOSKI, condeno -a ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Sendo a recorrente FRANCIELE beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Rio Branco do Sul/PR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de FRANCIELE MARZCZAOKOSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 14 de agosto de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) L
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