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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0038675-18.2021.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): DIONE MARIA COSTA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). LEI COMPLEMENTAR Nº108/2005. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO DA HORA- AULA SUPERIOR AO VALOR HORÁRIO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ilegalidade no pagamento de valor inferior ao salário mínimo nacional para professor temporário da rede pública estadual, com jornada abaixo de 40 horas semanais. Aduz o Recorrente que, deve ser aplicado o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 900 de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 964.659/RS. Entretanto, como bem destacado pelo juízo a quo, é necessário realizar o distinguishing com o caso em comento, pois a situação fática que ensejou o referido tema é diversa. Aquele concerne a servidores públicos efetivos, os quais estariam adstritos ao vínculo estatutário, não sendo possível acumular outra remuneração, ante a vedação legal. Logo, tais servidores estariam fadados a sobreviver com renda mensal inferior ao salário mínimo nacional. Por outro lado, o presente caso refere-se a servidor não submetido a concurso público, mas contratado por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), na função de professor, laborando em jornada inferior a 20 horas semanais (mov. 1.5). Assim, o entendimento constante no precedente supracitado não possui aplicação no caso em análise. Destarte, tendo em vista o valor do salário mínimo nacional em janeiro de 2020 de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), e em fevereiro do mesmo ano, no correspondente a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com valor horário de R$ 4,72 e R$ 4,75, respectivamente (arts. 1º e 2º, Lei nº 14.013/2020), restou comprovado que o Recorrido pagou montante superior ao mínimo legal previsto. Isto porque, de acordo com os contracheques juntados pela parte autora ao mov. 1.5, o valor da hora-aula realizado pelo Estado corresponde a R$72,20 (setenta e dois reais e vinte centavos). Com efeito, conforme consignado pelo juízo de origem (mov.25.1): Afrontaria o princípio da razoabilidade determinar que, em todos os casos de contratação temporária, ainda que para cumprir jornada de trabalho ínfima, fosse obrigatório o pagamento de, no mínimo, o salário-mínimo. Cumpre ressaltar que, a remuneração do servidor obedece às disposições contidas no Decreto nº 2.934/04 e no art. 10 da Lei complementar nº 108/2005, nos termos da cláusula quarta do contrato por prazo determinado juntado ao mov. 11.2. Ainda, da informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação (SEED) ao mov. 11.4, a remuneração é paga de acordo com a carga horária suprida em cada mês/período e de acordo com a licenciatura. Ademais, foi instituído o piso salarial profissional nacional para professores do magistério público da educação básica, por meio da Lei Federal nº 11.738/08, com aplicação aos servidores estatutários a partir da ADI nº 4.167/11, que autoriza, conforme §3º do r. dispositivo a proporcionalidade ao valor mínimo de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), para as demais jornadas de trabalho que não sejam de 40 horas semanais, como no caso do autor. Conforme tabela de remuneração para o Contrato em Regime Especial (PSS/CRES) ao mov. 11.7, o professor com licenciatura plena, categoria do Recorrente, que atua por 20 horas semanais, tem como salário base o valor de R$ 1.444,09 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), o que corresponde ao montante de R$72,02 (setenta e dois reais e dois centavos) no valor da hora-aula. Dessa maneira, o Recorrente recebeu o valor correspondente ao período em que laborou nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, obtendo, inclusive, todos os benefícios estabelecidos na Lei complementar nº108/2005, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do ente estatal. Nesse sentido já entendeu esta Colenda Sexta Turma Recursal do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). VALOR-AULA SUPERIOR AO VALOR HORÁRIO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISH. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042300-60.2021.8.16.0182 - Curitiba -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 12.07.2023) Grifo meu. Nesse cenário, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno a Parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIONE MARIA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 08 de novembro de 2023 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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