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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010963-97.2021.8.16.0038/1 Recurso: 0010963-97.2021.8.16.0038 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): SOMPO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 61.383.493/0001-80) Rua Cubatão, 320 - Vila Mariana - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.013-001 Embargado(s): TCD TRANSPORTES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 06.177.407/0001-75) RUA CARLOS EDUARDO NICHELE, 964 TERREO COM 01 - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-024 Trans Kothe Transportes Rodoviários Ltda. (CPF/CNPJ: 03.052.564/0001-66) Rua José Capretz, 320 - Loteamento Parque Industrial - JUNDIAÍ/SP - CEP: 13.213- 095 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ALTERAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE TODOS OS RECORRIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora. Sustenta o embargante a ocorrência de: Omissão: na medida em que esta Relatora deixou de fixar de forma clara se a porcentagem de 10% dos honorários advocatícios deverá ser rateada entre os advogados de cada recorrido ou se é devida para cada um dos procuradores. Obscuridade: uma vez que não constou na decisão o índice de correção a ser utilizado na atualização do valor da causa. É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. Com relação à correção monetária, esta Turma Recursal adotou o entendimento de que o índice que melhor acompanha a inflação acumulada é o índice IPCA-E, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual este deve ser aplicado. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe a Lei 9099/95, que o recorrente vencido pagará as custas e honorários que poderão ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou na ausência, sobre o valor da causa. No caso dos autos, a condenação foi de 10% que, independentemente da quantidade de recorridos, deve ser rateada entre todos. Assim, com fulcro no inciso III do artigo 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que decisão, onde se lê: Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Passa-se a ler: Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (5% para cada recorrido) sob o valor atualizado da causa (IPCA-E), nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data da inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora e
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