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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020790-56.2021.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0020790-56.2021.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA Recorrido(s): SOLANGE TEREZINHA NIERADKA -ME Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA. AGENDAMENTO OU PREVISÃO DE CHEGADA. CÁLCULO DA HORAS EM ATRASO QUE DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DATA PREVISTA PARA O DESCARREGAMENTO SOB PENA DE INEFICÁCIA DA NORMA. VALOR DA DIÁRIA COM BASE NO ART. 11 DA LEI Nº 11.442/2007. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR APENAS A CAPACIDADE TOTAL DE TRANSPORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado apresentado por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em razão da sentença de procedência do pedido proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA. Pretende a reforma da sentença. Relatório dispensado (art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Ação de cobrança de estadias proposta em razão do atraso na descarga de mercadoria. Nulidade da sentença. Não acolhimento. Aduz a ré recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, por resolver os embargos de declaração em exígua extensão. Não obstante a alegação, o decisum atacado remete à decisão anterior, onde a mesma pretensão da recorrente já havia sido indeferida. No mais, é de pleno conhecimento os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais. Não obstante estes não afastem o dever de fundamentação, certo é que autorizam o julgador a retomar os fundamentos da decisão anterior, como inclusive ocorre nos casos em que o julgador “mantém a sentença por seus próprios fundamentos”, o que é constitucional, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963, Rel. Ministro Eros Grau, j. 08.09.2006). Assim, não comporta acolhimento a preliminar. Atraso no descarregamento. Parte autora que alega que realizou o carregamento de bebida na cidade de Guarapuava/PR e descarregamento na cidade de Cuiabá/MT, que ao chegar ao destino, em Cuiabá/MT, no dia 10/11/2020, às 16h55min somente pode proceder à descarga no dia 16 /11/2020 mais precisamente às 08h05min, o que motivou o ajuizamento da ação de cobrança, em que pretende o recebimento do valor de R$ 7.650,54, com fundamento no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. Tempo superior a cinco horas para o descarregamento devidamente comprovado, conforme conhecimento de transporte (seq. 1.13). Alegação de culpa exclusiva do autor. A ré recorrente atribui a culpa exclusiva do autor pela chegada antecipada ao destino, aduzindo que o agendamento para a entrega da mercadoria estava previsto para o dia 13/11/2020, às 11h06min. A controvérsia cinge-se em saber o tempo exato em que o veículo da parte recorrida ficou à disposição da Recorrente para o descarregamento de carga, em excesso às 5h legalmente previsto na legislação de regência. Reza o artigo 11, da Lei nº 11.442/2007: “Art. 11 - O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria”. Verifica-se que a legislação de regência prevê a necessidade de comunicação do transportador acerca do prazo, quando não houver pactuado a respeito. Neste caso, verifica-se que a transportadora comunicou o agendamento do descarregamento para o dia 13.11.2020, as 11:06:00 horas, conforme se observa dos documentos juntados no mov. 1.10. Esse documento foi anexado com a inicial Ao antecipar o prazo a parte recorrida não pode exigir da contraparte que também antecipe o descarregamento, mormente a própria lei exige comunicação prévia, a fim de que o destinatário do transporte se prepare para tanto. Assim, há que ser estabelecido que é devido ao Requerente apenas o tempo em que ficou à disposição da Requerida sendo do dia 13.11.2020, as 11h:06min ao dia 16 /11/2020 às 08h:05min O parágrafo 5º do artigo 11, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, dispõe que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada /hora ou fração. O parágrafo § 8 ainda estabelece que: § 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino A leitura sistemática dos dispositivos legais permite compreender que uma vez excedido o período de tolerância previsto em Lei para descarga da mercadoria, o transportador autônomo terá direito ao recebimento de indenização pelo período em que seu veículo ficou à disposição do contratante, compreendendo, inclusive, o período de tolerância. Vale dizer, uma vez ultrapassado o prazo legal de cinco horas, as horas excedentes deverão retroagir até o exato momento em que o transportador autônomo comunicou sua chegada na procedência ou no destino, sendo este, portanto, o termo inicial para cômputo da indenização. Daí porque não subsiste a pretensão de que as 5 (cinco) horas de que trata a Lei não sejam computadas no cálculo da indenização. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. COBRANÇA DE ESTADIA. § 5º DO ART. 11 DA LEI N. 11.442/2007. DEMORA PARA DESCARREGAMENTO DA CARGA. PERMANÊNCIA DE 85H19MIN NOS LOCAIS DE DESTINO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ COMPREENDER TODO O PERÍODO ENTRE A CHEGADA E A SAÍDA DA CARGA TRANSPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 5 HORAS. REGRA DO § 8º DO ART. 11 DA LEI N. 11.442/2007. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020110-44.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 13.05.2022( (grifei) Por fim, com razão a alegação da ré recorrente de que houve equívoco na capacidade atribuída ao veículo para o cálculo da indenização, vez que observada a capacidade total de transporte do veículo, nos termos do que dispõe o §7º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007. § 7oPara o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. Assim, no computo dos valores deve ser levado em consideração apenas a capacidade total de transporte, portanto deduzida a Tara, e não o peso total do veículo. Por essa razão que se faz a pesagem na entrada do descarregamento com o veículo e a carga e após o descarregamento, nova pesagem para se aferir o valor da Tara e estabelecer o peso da carga. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar como marco inicial do tempo de descarregamento o horário estipulado no agendamento, e o desconto da Tara do veículo, no cálculo dos valores da indenização, na forma da fundamentação. Ante o parcial sucesso recursal, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas devidas, conforme Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 23 de junho de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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