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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020295-78.2022.8.16.0030 Apelação Criminal n° 0020295-78.2022.8.16.0030 Ap 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu Apelante(s): DENNYS DA SILVA MELGAREJO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão APELAÇÃO CRIMINAL- CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA- ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3.688 /41- DERROGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO- LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE DISCIPLINOU A TOTALIDADE DOS TIPOS PENAIS RELACIONADOS A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS TERRESTRES- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- ABSOLVIÇÃO- SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA- RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Dennys da Silva Melgarejo contra sentença proferida (mov. 66.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples pela prática da contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Inconformado, em suas razões recursais (mov. 76.1), o apelante requer a absolvição em razão da não comprovação da existência de perigo concreto. O apelo foi contra-arrazoado no sentido do conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença condenatória nos termos exatos em que foi proferida (mov. 83.1). A douta Promotora de Justiça em exercício nesta Turma Recursal, apresentou parecer sustentando que a conduta praticada pelo recorrente é atípica, razão pela qual, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 14.1 destes autos). É o sucinto relatório. Voto. Conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo. Respeitando posições em sentido contrário, o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.668/1941 foi derrogado pela entrada em vigência do Código de Trânsito Brasileiro, que acabou por regular todo o tema relativo a tráfego terrestre, tanto no âmbito administrativo como no penal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 80.362, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 4.10.2002, consolidou entendimento no sentido de que o Código de Trânsito Brasileiro revogou todas as tipificações penais concernentes ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres. O acórdão restou assim ementado: “HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. Se é certo que não houve revogação expressa do dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou expressamente declarado no art. 161. Habeas corpus deferido”. (grifei) No mesmo sentido, oportuno trazer à baila alguns trechos de decisões monocráticas que não deixam margem de dúvidas quanto ao posicionado unânime do Supremo Tribunal Federal sobre o caso em apreço: “Assim, o Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 23 de setembro de 1997, procurou disciplinar na maior completude possível e de modo sistemático as normas concernentes ao tráfego de veículos automotores nas vias terrestres brasileiras. Além de os artigos 306, 308 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro preverem condutas mais específicas que aquela do art. 34 da Lei das Contravenções Penais, o Código procurou positivar regulação plena aplicável às condutas ocorrentes no trânsito. Oportuno ressaltar que esse Código previu um capítulo – do art. 161 ao art. 255 – dedicado a infrações de natureza administrativa, e outro – do art. 291 ao art. 312 – destinado a tratar penalmente determinadas condutas de trânsito. Além disso, a data de edição do Decreto-Lei nº 3.688 – 3 de outubro de 1941 – muito provavelmente revela a defasagem do art. 34 em relação ao sistema de brasileiro de trânsito hodierno. Por essas razões, parece-me claro que o Código de Trânsito Brasileiro revogou não somente os art. 32 e art. 34 da Lei das Contravenções Penais, como quaisquer outros dispositivos que tipifiquem condutas de trânsito no âmbito criminal, e absorveu, em parte, as disposições anteriores. Esse entendimento foi sumulado a partir do julgamento do referido recurso ordinário em Habeas Corpus, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal salientou a revogação, a partir da edição do Código de Trânsito, de quaisquer dispositivos penais outrora aplicáveis ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres. Convém expor que, na ocasião, o ilustre Ministro Sepúlveda Pertence atentou para o fato de o próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 161, ter positivado intenção de regulação totalizante dos crimes de trânsito. Eis os termos desse dispositivo: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX”. Como se observa, esse Código expressamente estabeleceu que as penalidades na esfera administrativa não necessariamente excluirão a punibilidade penal em relação a condutas de trânsito. A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, aliás, se aplica a toda a sistemática da ordem jurídica brasileira. Entretanto, assim o fez a partir da ressalva de que incidirão apenas as sanções previstas no Capitulo XIX do Código – a saber, o Capítulo dos Crimes de Trânsito – o que denota a intenção, por parte dessa legislação, em disciplinar a totalidade dos tipos penais relacionados a condução de veículos automotores em vias terrestres. Pelos motivos aqui delineados e, sobretudo pelo que ficou sedimentado com o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80.362, entendo que o Código de Trânsito Brasileiro revogou a direção perigosa em vias terrestres tipificada na primeira parte do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Dessarte, não há como imputar ao agravante a prática de contravenção já revogada. (ARE 635241 / RS; Rel. Min. GILMAR MENDES; Julgado em 27/06/2012- grifei). “(...). O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta CORTE ao considerar típica a conduta prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais. Nesse sentido, cito precedentes: RHC 80.362/SP (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 4/10/2002), ARE 635.241/RS (Rel. Min. GILMAR MEDES, j. 01/08/2012), ARE 1.045.747/RS (Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 12/06/2017), ARE 1062348/RS (Rel. Min. ROSA WEBER, j. 21 /08/2017). (...). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário. Publique-se.” (ARE 1.001.923/SP; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julgado em 28/09 /2017). Assim, tratando-se de lei especial e posterior, as contravenções penais que se referem a tráfego terrestre deixaram tacitamente de subsistir, não podendo o recorrente responder pela prática de contravenção já revogada. Sobre o tema, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DERROGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 311 DO CTB. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO PELO ART. 112 DO CP MANTIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 34 da Lei de Contravenções Penais foi derrogado pelo disposto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, "tendo em vista que Código de Trânsito Brasileiro regulou inteiramente a matéria referente à condução de veículo automotor nas vias terrestres do território nacional, não mais havendo espaço para aplicação de qualquer outra sanção penal além das previstas no aludido Código" (RESP nº 1633335/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ de 28/11/2016). 3. No caos, consta da sentença que o paciente trafegou em alta velocidade, realizando manobras e ultrapassagens perigosas, além de manobras de zigue-zague, tendo quase provocado colisão com o veículo de um das testemunhas, em via de grande movimentação, o que caracteriza a prática do delito previsto no retrocitado dispositivo de lei. 4. A conduta do réu sujeitou a risco concreto a higidez física dos dois passageiros do veículo da testemunha, que restou ultrapassado a 150 km /h, tendo sido obrigado a realizar manobra para evitar uma grave colisão, o que não se confunde com a prática de "racha", sendo descabido falar em bis in idem na condenação pelos crimes do art. 132 do CP e 308 do CTB. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas descritas na peça acusatória se subsumem aos tipos penais previstos no art. 308 do CTB e do art. 132 do CP, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a condenação pela contravenção penal do art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/1941, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.(HC n. 581.283/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001621-26.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2022); TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000946-65.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.202; e TJPR -2ª C.Criminal -AC -1572367-0 -Iporã -Rel.: Laertes Ferreira Gomes -Unânime -J. 14.09.2017. Desta forma, é o caso de acolher o parecer ministerial e absolver o acusado em razão da atipicidade da conduta. Assim, considerando a derrogação do art. 34, do Decreto-Lei 3688/41 pelo advento do Código de Trânsito Brasileiro, dou provimento ao recurso para o fim de absolver DENNYS DA SILVA MELGAREJO das imputações contidas na denúncia, o que faço com esteio no disposto do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento da apelação criminal interposta, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENNYS DA SILVA MELGAREJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 02 de junho de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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