Ementa
Parte Autora(s): A.C FLORENCIO UTILIDADES DOMÉSTICA EIRELI
Parte Ré(s): ANDERSON DA SILVA ROSA 06663116924
1.Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no art. 18, da Lei
Federal nº. 12.153/2009 c/c art. 5º, VI, da Res. 02/2019 (Regimento Interno das Turmas
Recursais do TJPR) e Provimento 22/2012 do CNJ, aduzindo divergência entre julgados de
Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná.
Aduz o reclamante haver divergência de entendimento entre a 1ª e a 3ª Turmas Recursais
quanto aos documentos necessários para comprovar a condição de microempresa/empresa de
pequeno porte das empresas que desejam litigar em Juizado Especial Cível.
Afirma que basta a certidão atualizada da junta comercial a fim de demonstrar o
enquadramento como microempresa/empresa de pequeno porte.
Assim, requer a uniformização da jurisprudência, prevalecendo o entendimento da 1ª
Turma Recursal.
Decido.
2. O art. 18 da Lei Federal nº. 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da
Fazenda na seara da Justiça Federal, dispõe:
“Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre
decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de
Justiça”.
Por seu turno, o atual Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná
apenas prevê como instrumentos de uniformização de jurisprudência os enunciados, os pedidos
de julgamento prioritário de matéria e o boletim informativo (Resolução n. 02/2019 – CSJE, art.
28, incisos I a III).
Dessa forma, o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil não tem cabimento
em sede de Juizado Especial Cível Estadual, vez que tão somente foi previsto na legislação que
regulamenta o Juizado Especial Federal, ao passo que a presente demanda tramita sob o Juizado
Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/99 e que, por sua vez, não prevê o cabimento do
incidente em comento.
Nesse sentido, já se decidiu:
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0000654-29.2023.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.03.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000654-29.2023.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Duplicata Parte Autora(s): A.C FLORENCIO UTILIDADES DOMÉSTICA EIRELI Parte Ré(s): ANDERSON DA SILVA ROSA 06663116924 1.Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no art. 18, da Lei Federal nº. 12.153/2009 c/c art. 5º, VI, da Res. 02/2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR) e Provimento 22/2012 do CNJ, aduzindo divergência entre julgados de Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná. Aduz o reclamante haver divergência de entendimento entre a 1ª e a 3ª Turmas Recursais quanto aos documentos necessários para comprovar a condição de microempresa/empresa de pequeno porte das empresas que desejam litigar em Juizado Especial Cível. Afirma que basta a certidão atualizada da junta comercial a fim de demonstrar o enquadramento como microempresa/empresa de pequeno porte. Assim, requer a uniformização da jurisprudência, prevalecendo o entendimento da 1ª Turma Recursal. Decido. 2. O art. 18 da Lei Federal nº. 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda na seara da Justiça Federal, dispõe: “Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça”. Por seu turno, o atual Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná apenas prevê como instrumentos de uniformização de jurisprudência os enunciados, os pedidos de julgamento prioritário de matéria e o boletim informativo (Resolução n. 02/2019 – CSJE, art. 28, incisos I a III). Dessa forma, o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil não tem cabimento em sede de Juizado Especial Cível Estadual, vez que tão somente foi previsto na legislação que regulamenta o Juizado Especial Federal, ao passo que a presente demanda tramita sob o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/99 e que, por sua vez, não prevê o cabimento do incidente em comento. Nesse sentido, já se decidiu: Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela parte autora onde alega a existência de jurisprudências divergentes sobre o mesmo caso entre a 1ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais. Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, cabe aos tribunais uniformizarem a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926). Neste ponto, dentre os instrumentos previstos pelo legislador processual para uniformizar jurisprudência estão o incidente de assunção de competência e o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, arts. 947 e 976). Percebe-se, portanto, que o incidente de uniformização de jurisprudência, nos moldes previsto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 476) não foi replicado na atual normativa processual. Ademais, conforme o artigo 28 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná (Resolução 02/2019 do CSJEs): “As Turmas Recursais contarão com os seguintes procedimentos de uniformização e divulgação de jurisprudência: I. - enunciados; II. - pedidos de julgamento prioritário de matéria; III. - boletim informativo” Com efeito, vale ressaltar que a previsão contida no art. 14 da Lei nº 10.259/01 se aplica somente aos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Além disso, prevê o cabimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) e não Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), procedimentos que não se confundem. Igualmente, não há que se falar em aplicação do art. 18 da Lei nº 12.153/09, vistoque referida lei se aplica apenas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao passo que a presente demanda tramita sob o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/99 e que, por sua vez, não prevê o cabimento do incidente em comento. Destarte, conclui-se que inexiste previsão legal para o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Cíveis e nas Turmas Recursais. Nesse sentido são os precedentes das Turmas Recursais: (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0002649-82.2020.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.09.2020), (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000717- 59.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 29.05.2020). Isto posto, indefiro de plano o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos da fundamentação exposta. Intimem-se. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0003107- 31.2022.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.11.2022). TURMA RECURSAL REUNIDA. INCIDENTE PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.259/01. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO ANALÓGICA EM OUTROS MICROSSISTEMAS JUDICIAIS. INCOMPATIBILIDADE PRÁTICA APARENTE. LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO (RESOLUÇÃO 02/2019 CSJE). HIPÓTESES APENAS DE ENUNCIADOS, JULGAMENTOS PRIORITÁRIOS POR MATÉRIA E BOLETIM INFORMATIVO COMO MECANISMOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ARTIGO 28, INCISOS I A III). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0000194- 42.2023.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.02.2023). 3.Ademais, em razão da entrada em vigor do CPC/2015, o art. 476 do CPC/73 (que tratava do incidente de uniformização de jurisprudência) foi revogado, passando o Novo Código de Processo Civil a prever outros instrumentos de uniformização de jurisprudência, como, por exemplo, o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976 e seguintes). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE QUE NÃO TEM PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 E NEM NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO 02/2019 DO CSJEs). INCIDENTE NÃO CONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado”. (TJPR. 3ª Turma Recursal. 0025612-26.2018.8.16.0021. Cascavel. Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. J. 20.09.2019). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECEU O PEDIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO TEM PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 E NEM NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO 02/2019 DO CSJEs. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, cabe aos tribunais uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926). Neste ponto, dentre os instrumentos previstos pelo legislador processual para uniformizar jurisprudência estão o incidente de assunção de competência e o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, arts. 947 e 976). Percebe-se, portanto, que o incidente de uniformização de jurisprudência, nos moldes previsto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 476), não foi replicado na atual normativa processual, razão pela qual não pode ser admitido por esta Turma Recursal. 2. Ademais, conforme o artigo 28 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná (Resolução 02/2019 do CSJEs): “As Turmas Recursais contarão com os seguintes procedimentos de uniformização e divulgação de jurisprudência: I. - enunciados; II. - pedidos de julgamento prioritário de matéria; III. - boletim informativo”. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003593-85.2017.8.16.0045. Arapongas. Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior. J. 30.04.2019). Outrossim, o pedido de uniformização de jurisprudência, assim como o antigo incidente de uniformização de jurisprudência (CPC/73, art. 476), deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, sob pena de subverter a própria ratio do instituto, até mesmo para que não haja um rejulgamento da causa, a pretexto de uniformização do entendimento jurisprudencial (STJ, IAC no RHC 75.768/RN, DJe 15/10/2018). Nesse sentido: "[...] não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo”. (STJ, REsp 1559348/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08 /2019) (grifei). "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza, preventiva de dissenso jurisprudencial não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso [...]” (AgRg no HC n. 275.416/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014.) in (AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/04 /2019, DJe 03/05/2019) (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, além de ser uma faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura- se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 86913 / SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 8.8.2017, DJe 22.8.2017). (grifei) No mesmo viés, é a jurisprudência da Turma Recursal do TJPR: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE QUE NÃO TEM PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 E NEM NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO 02/2019 DO CSJEs). INCIDENTE NÃO CONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado”. (TJPR. 3ª Turma Recursal. 0025612-26.2018.8.16.0021. Cascavel. Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. J. 20.09.2019). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE INCIDENTE QUE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO TEM PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 E NEM NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO 02/2019 DO CSJEs). INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, cabe aos tribunais uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926). Neste ponto, dentre os instrumentos previstos pelo legislador processual para uniformizar jurisprudência estão o incidente de assunção de competência e o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, arts. 947 e 976). Percebe-se, portanto, que o incidente de uniformização de jurisprudência, nos moldes previsto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 476), não foi replicado na atual normativa processual, razão pela qual não pode ser admitido por esta Turma Recursal. 2. Ademais, conforme o artigo 28 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná (Resolução 02/2019 do CSJEs): “As Turmas Recursais contarão com os seguintes procedimentos de uniformização e divulgação de jurisprudência: I. - enunciados; II. - pedidos de julgamento prioritário de matéria; III. - boletim informativo”. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003593-85.2017.8.16.0045. Arapongas. Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior. J. 30.04.2019). Portanto, o pedido não comporta conhecimento. 3. Em face de todo o exposto, indefiroa inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, arquivando-se o presente feito. Intimações e diligências necessárias. Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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