SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000654-29.2023.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adriana de Lourdes Simette
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Thu Mar 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Parte Autora(s): A.C FLORENCIO UTILIDADES DOMÉSTICA EIRELI Parte Ré(s): ANDERSON DA SILVA ROSA 06663116924 1.Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no art. 18, da Lei Federal nº. 12.153/2009 c/c art. 5º, VI, da Res. 02/2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR) e Provimento 22/2012 do CNJ, aduzindo divergência entre julgados de Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná. Aduz o reclamante haver divergência de entendimento entre a 1ª e a 3ª Turmas Recursais quanto aos documentos necessários para comprovar a condição de microempresa/empresa de pequeno porte das empresas que desejam litigar em Juizado Especial Cível. Afirma que basta a certidão atualizada da junta comercial a fim de demonstrar o enquadramento como microempresa/empresa de pequeno porte. Assim, requer a uniformização da jurisprudência, prevalecendo o entendimento da 1ª Turma Recursal. Decido. 2. O art. 18 da Lei Federal nº. 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda na seara da Justiça Federal, dispõe: “Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça”. Por seu turno, o atual Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná apenas prevê como instrumentos de uniformização de jurisprudência os enunciados, os pedidos de julgamento prioritário de matéria e o boletim informativo (Resolução n. 02/2019 – CSJE, art. 28, incisos I a III). Dessa forma, o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil não tem cabimento em sede de Juizado Especial Cível Estadual, vez que tão somente foi previsto na legislação que regulamenta o Juizado Especial Federal, ao passo que a presente demanda tramita sob o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/99 e que, por sua vez, não prevê o cabimento do incidente em comento. Nesse sentido, já se decidiu: