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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004189-40.2019.8.16.0129/1 Embargos de Declaração Cível n° 0004189-40.2019.8.16.0129 ED 1 Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): MARCIA MERONY PEREIRA DE CAMARGO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Paulo Fabrício Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 660.010/PR, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA LABORANDO COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXTERNOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICARAM A DECISÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ENFRETAMENTO DE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELAS PARTES. ENTENDIMENTO LASTREADO EM JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Afirma a embargante que o acórdão foi omisso porque "não se se manifestou sobre o § 2 do art. 53 da lei 6.174/1970, bem como sobre o art. 8º da Lei Federal 3.999/61 e sobre 3º da Lei Estadual (PR) 7.424/1980", gerando, com isso, contradição em relação ao direito à percepção de valores. Sem razão a embargante. O acórdão externou, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito pelos quais entendeu adequada a sentença de improcedência da pretensão da autora, mantendo-a, portanto. Utilizou- se, para tanto, da legislação estadual que entendeu adequadamente aplicável ao caso concreto (Leis Estaduais nº 6.174/70 e 10.219/92), suficiente para compreender que a embargante fora contratada para jornada de trabalho que compreendia 40 horas semanais e recebia o valor correspondente a tal jornada, não havendo, portanto, obrigatoriedade de enfrentar um a um os argumentos apresentados pelas partes, notadamente quando o entendimento firmado está lastreado em precedentes da Turma Recursal competente para o julgamento de questões análogas. Portanto, não se vislumbra na decisão atacada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código do Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), já que as razões aduzidas se tratam de nítida e pura irresignação com os termos da decisão, não se verificando qualquer omissão advinda do seu teor. Não bastasse, sabe-se que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fosse recurso efetivamente capaz de modificar a prestação jurisdicional na forma entregue, razão pela qual não comportam conhecimento os embargos quanto à alegada omissão. Assim, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é de se concluir que a decisão proferida no Recurso Inominado não padece de qualquer vício, ensejando, assim, o desprovimento do recurso de embargos de declaração. Diante do acima exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Por oportuno, previno o embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIA MERONY PEREIRA DE CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Michela Vechi Saviato, com voto, e dele participaram os Juízes Paulo Fabrício Camargo (relator) e Daniel Alves Belingieri. 23 de junho de 2023 Paulo Fabrício Camargo Juiz Relator
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