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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033910-86.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0033910-86.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): RONI CARLOS FERREIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10º DO CPC. LEGISLADOR QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS DO IPVA. VERIFICADA. IMPOSTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. DETRAN/PR CITADO PARA RESPONDER PELA COBRANÇA DE TAXA DE ESTADIA APÓS APREENSÃO DO VEÍCULO. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA. PRAZO QUINQUENAL, ART. 174 DO CTN. DÉBITOS LANÇADOS A MAIS DE 05 ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS RECONHECIDA. MÉRITO. TRIBUTO. IPVA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DO IMPOSTO APÓS APREENSÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO OU ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 14.260 /2003. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PRAZO QUE É AMPLIADO PARA 60 (SESSENTA) DIAS PELO ART. 134 DO CTN. PARTICULAR QUE NÃO COMPROVOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BEM ADQUIRIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LICENCIADO. APLICADA PENALIDADE DO ART. 230 DO CTB. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL DE QUITAR OS DÉBITOS DO AUTOMÓVEL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS MANTIDA. TAXA DE ESTADIA QUE DEVE SER MINORADA. CÁLCULO ATÉ O PERÍODO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. §10º DO ART. 271 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Roni Carlos Ferreira contra o projeto de sentença (mov. 38.1) homologado ao mov. 40.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, inexigibilidade e ilegalidade de cobrança, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, haja vista existência de pedidos para mudança de registro do veículo junto aos órgãos estaduais e a ausência da instituição financeira, atual proprietária, no polo passivo da demanda. Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 44.1), estes foram rejeitados (mov. 46.1/48.1). Em suas razões recursais, a parte argumenta, em resumo, a nulidade da sentença por tratar-se de decisão surpresa, em desacordo com os arts. 9º e 10º CPC. Nesse sentido, aponta que o juízo sequer oportunizou à parte suprir o defeito indicado, qual seja, a ausência da instituição financeira proprietária do veículo no polo passivo da demanda. Aponta ainda que a extinção do feito deveria ter ocorrido sem resolução de mérito, vez que a causa da decisão foi a ausência na demanda de parte indicada como litisconsorte passivo necessário. Frisa que caberia identificar este defeito já quando do recebimento da petição inicial, e não após triangularização do processo. Indica que o julgador confundiu os pedidos apresentados em exordial, pois a parte não pede alteração do registro, mas tão somente que seja declarada inexistência da relação jurídico-tributária entre ele e o automóvel objeto do IPVA. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 54.1/60.1). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 74.1). 1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre destacar que, embora o direito à assistência jurídica seja uma garantia fundamental, assegurada também pela legislação civil, sua concessão pressupõe a demonstração da efetiva necessidade pela parte requerente, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, não obstante a presunção de condição de pobreza decorrente de afirmação por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cada caso deve ser examinado dentro de suas particularidades, podendo o juiz indeferir o benefício pleiteado quando inexistirem os requisitos para tanto (art. 99, § 2º do CPC). Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 488555/RS – 2a Turma – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 14/05/2014). Em decisão recente, a corte superior manteve este entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11 /2020) (Destaquei). No presente caso, soma-se à declaração de hipossuficiência (mov. 65.8) cópia da carteira de trabalho do recorrente (mov. 67.1), da qual colhe-se que Roni Carlos Ferreira, de fato, não mantém vínculo empregatício formal, constando como desempregado desde o encerramento de seu último contrato de trabalho, em 03/07/2019. Portanto, considerado o arcabouço probatório, em particular o extrato bancário acostado ao mov. 60.2, entendo que o recorrente não possui fonte de renda fixa, restando suficientemente demonstrada sua hipossuficiência. Desse modo, justifica-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS QUE INDICA REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001030- 54.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) Sendo assim, presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita, impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Da Reforma da sentença Em suas razões recursais, o recorrente arguiu a nulidade da sentença por violação ao artigo 10 do CPC, vez que não foi oportunizado às partes manifestarem-se ou mesmo tentarem sanar o defeito identificado pelo julgador quando da extinção do feito, qual seja, a ausência de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Conforme narrado em exordial, o autor adquiriu o veículo objeto da tributação por meio de contrato de alienação fiduciária, celebrado junto à instituição financeira Itaú Unibanco SA (mov. 01.7) em 21/06/2010 (mov. 01.12, fl. 12). Posteriormente, em 12/12/2016, devido ao inadimplemento das parcelas referentes ao licenciamento do automóvel, o referido bem foi apreendido pelo DETRAN/PR (mov. 01.5). Sendo assim, embora a instituição financeira fosse a real proprietária do bem à data da apreensão, haja vista a propriedade resolúvel típica dos contratos de alienação fiduciária, tem- se que o autor não apenas era o possuidor do bem, como também era titular de seu domínio. Inclusive, analisada cópia do registro atualizado do veículo disponibilizada pelo DETRAN /PR ao mov. 10.3, colhe-se que até o momento o autor continua sendo listado como proprietário do bem, não obstante a existência de restrição decorrente de ação judiciária junto ao Itaú Unibanco SA. Da análise do caderno processual, entendo assistir razão ao demandante, vez que o juízo de primeiro grau não oportunizou às partes se pronunciar sobre a existência do litisconsórcio passivo necessário, ou mesmo concedeu ao autor prazo para que buscasse sanar o defeito indicado. Ausente qualquer manifestação sobre o tema previamente à sentença de extinção do feito, entendo caracterizada nulidade por tratar-se de decisão surpresa, nos termos do art. 9º e art. 10º do CPC. Não obstante, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal tem entendido pela necessidade de comprovação de efetivo prejuízo à parte, sempre que esta objetivar a declaração de nulidade de um determinado ato processual (AI 802.459-AgR-segundo/PI, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 816.021-AgR/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 24.911/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MS 25.886/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 31.199/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). De modo análogo, prevalece na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça o entendimento pela convalidação de atos anuláveis que não acarretem prejuízo às partes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR LEVANTADO A MAIOR – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO ART. 10, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – “NE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – DECISÃO E TRÂMITE EM CONFORMIDADE COM O MOMENTO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14a C.Cível - 0014521-65.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 03.07.2019). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE - AUSÊNCIA DE DANO À PARTE - VÍCIO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - MOROSIDADE ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. (...). (TJPR - 3a C.Cível - AC - 1486819-6 - Paranaguá - Rel.: Doutor Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 13.09.2016). (Destaquei). Com efeito, o art. 8º do CPC impõe aos magistrados a interpretação do ordenamento jurídico conforme os valores da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo que se preze pela convalidação dos atos processuais que, embora irregulares, alcancem a sua finalidade sem acarretar prejuízo às partes: Art. 277.Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 283.(...) Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. No caso em tela, porém, entendo que não apenas a sentença foi prolatada em violação ao que dispõe o artigo 10 do CPC, como também verifica-se que tal situação obstou o exercício do direito fundamental da ampla defesa, haja vista equívoco do entendimento impugnado. Explico. Em que pesem os argumentos tecidos na decisão vergastada, a análise dos pedidos apresentados em exordial demonstram que o autor, de fato, não pugnou pela alteração do registro do bem junto aos órgãos estaduais. Pelo contrário, seu objetivo é tão somente afastar a existência de relação-jurídico tributária entre ele e o bem objeto do imposto. Dito de outro modo, o autor busca demonstrar que não é o efetivo contribuinte do IPVA ou mesmo das diárias de permanência do carro no pátio do DETRAN/PR. A título exemplificativo, transcrevo trecho da petição inicial (mov. 01.1): (…) H) Requer a Vossa Excelência que seja decretado a prescrição dos exercícios fiscais de IPVA (s), anos 2014 a 2016 como também a prescrição das multas de trânsito; I) Requer a impugnação dos IPVA (s) dos exercícios fiscais 2017 e 2022, por a Inexistência da Relação Jurídica Tributária, nos termos dos artigos 130, Parágrafo único, combinado com art. 131, inciso I , e art. 156 ,inciso X , do CTN com a consequente declaração de inexigibilidade; J) Requer as impugnações referente aos exercícios fiscais 2017 a 2019, nos termos art. 38, Caput, da Lei 6830/80, c/c art. 151, V e art. 156, inc. X , ambos do Código Tributário Nacional (CTN), processo, anexo; K) Requer a impugnação dos IPVA (s) do exercício fiscal 2022, com previsã o nos artigos. 19, inciso I e 20 do CPC consoante com art. 130, parágrafo ú nico e art. 131, do CTN. L) Requer ao final, seja julgada totalmente procedente o pedido, Declarando, por sentença, a Inexistência da Relação Jurídica Tributária, nos termos do artigo 156, inciso X , do CTN c/c art. 19, I, e art. 20, ambos do CPC. M) Requer ao final, seja julgada totalmente procedente o pedido, Declarando a ilegalidade da cobrança de diárias de pátio – estada do veí culo, pelo período superior ao legal, ou seja 6 (seis) meses; N) Ao final, cumpridas as demais obrigações legais e tributárias, requer a liberação do veículo ao autor, por ser medida de direito e justiça; Ou seja, o objeto da ação centra-se no pedido de inexigibilidade de cobrança de IPVA e das diárias de pátio direcionadas ao autor, indicado como contribuinte quando do lançamento. Note-se que não se discute, aqui, alteração do cadastro indicando a propriedade do bem, ou mesmo busca-se direcionar as parcelas não quitadas a terceiro alheio ao processo. Pelo contrário, uma vez que não foi noticiada ação executória pelos órgãos públicos ao longo desta demanda, julgados procedentes os pedidos iniciais, nada impediria que fosse emitida nova CDA, desta vez direcionada a parte legítima para quitação do débito. Repise-se que a qualquer contribuinte é assegurado o direito da ampla defesa e ao contraditório, seja em sede administrativa ou judicial. Assim, ainda que o Estado do Paraná optasse por citar o banco Itaú em execução fiscal, a instituição financeira poderia apresentar impugnação no próprio processo ou mesmo em autos apartados, por meio de embargos à execução. Sendo assim, entendo que não se verifica, no caso concreto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário estabelecido pelo art. 114 do CPC, in verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Portanto, uma vez que o credor fiduciário não é parte imprescindível ao deslinde da demanda, não há que se falar em litisconsórcio necessário. 3. Da Causa Madura e do Julgamento Antecipado da Lide No presente caso, considerando tratar-se de demanda com objeto meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares, bem como verificado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes, entendo que não há qualquer óbice para o conhecimento e discussão destas matérias no Segundo Grau de Jurisdição. Frise-se que o artigo 1.013, §§ 3º e 4º do CPC positivou no direito processual civil a chamada “ Teoria da Causa Madura”, a qual atende ao propósito constitucional previsto de primar pela celeridade da tramitação e duração razoável do processo. A respeito da teoria da causa madura, oportuno transcrever a jurisprudência da Corte Especial do STJ, destacada no Informativo 528/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3o, do CPC [atual art. 1.013, §3o do CPC/2015], na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. (EREsp 874.507- SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013.). (Destaquei). No mesmo sentido, comenta a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O novo Código, porém, é expresso em admitir que o tribunal conheça de questões não decidias em primeiro grau de jurisdição quando ‘a causa estiver em condições de imediato julgamento’ (isto é, quando não for necessária a instrução probatória diversa daquela já realizada) e reformar sentença terminativa, decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, contatar omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo e decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo e decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, §3o). O mesmo vale quando a decisão reformar a sentença ‘reconheça a decadência ou a prescrição ‘ (art. 1.013, § 4o).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART Sérgio Crus; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: revista dos Tribunais, 2017. p. 542-543.). (Destaquei). Desse modo, aplicada a teoria da causa madura, é possível a apreciação dos objetos iniciais da presente demanda em sede recursal. Em caso recente, já se manifestou este tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2001-2003. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CPC/15. ACOLHIMENTO. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 1.013, §§ 3º E 4º DO CPC. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. (…).(TJPR - 3ª C.Cível - 0010929-10.2006.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.05.2022). (Destaquei). Ademais, apenas para fins de argumentação, pode o Tribunal enfrentar o tema no âmbito daquilo que foi devolvido com a interposição do recurso, ainda que observada omissão do juízo sentenciante em relação ao tema: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Assim, com fulcro na legislação processual supracitada, passo agora à análise da demanda de origem. 4. Das Preliminares Inicialmente, no tocante à legitimidade passiva das partes, reitero manifestação apresentada pelo juízo sentenciante, in verbis (mov. 38.1): "Esclareço que a legitimidade das rés decorrem dos pedidos formulados na inicial c/c as consequências jurídicas na esfera de direito de outrem: ao ESTADO DO PARANÁ compete participar da relação processual em razão da discussão de IPVA, enquanto ao DETRANPR para cumprir a obrigação de desvinculação da parte autora ao veículo e seus conexos." Superada esta questão, passo à análise do tema da prescrição, aventada tanto pelo autor em exordial (mov. 01.1) quanto pelo DETRAN/PR em sede de contestação (mov. 10.1). Pois bem. No tocante ao prazo quinquenal estabelecido pelo art 168 do CTN, verifica-se que o dispositivo não é aplicável ao caso desta demanda. Isso porque o artigo supracitado, assim como o Tema Repetitivo nº 229 do STJ, referem- se somente às ações de repetição de indébito. Isto é, estabelecem prazo para que o contribuinte requeira restituição de valores pagos indevidamente. Confira-se: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário Ou seja, o prazo quinquenal tratado aqui refere-se somente à anulação, total ou parcial, de um crédito tributário. No caso dos autos, porém, não houve pagamento por parte do contribuinte. Pelo contrário, o autor busca declarar a inexigibilidade das parcelas não quitadas, bem como reaver a posse do bem apreendido no ano de 2016. No tocante à prescrição material de parte dos débitos alegada pelo autor, entendo lhe assistir razão. Explico. Discute-se, aqui, a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPVA dos exercícios financeiros entre 2014 e 2022. Nesse sentido, colhe-se do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ou seja, presentes quaisquer das hipóteses ventiladas pela legislação, interrompe-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal. No caso da presente demanda, de fato, verifica-se o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 e o ajuizamento da presente demanda, em junho de 2022. Ademais, verifica-se que até o presente momento os créditos aduzidos jamais foram ajuizados pela fazenda pública, resultando na inexistência de execução fiscal ou de qualquer outro ato apto a ensejar a suspensão ou interrupção da decadência e prescrição. Por este motivo, e considerando que tanto o Estado do Paraná quanto o DETRAN/PR tiveram oportunidade de se manifestar nos autos, podendo indicar eventuais circunstâncias aptas a afastar a prescrição, a declaração da inexigibilidade parcial dos créditos é medida que se impõe. Pelo exposto, reconheço a prescrição no tocante às parcelas do IPVA referentes aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017. 5. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a exigibilidade das custas de estadia de veículo no pátio do DETRAN/PR, dos débitos tributários do IPVA referentes aos exercícios financeiros de 2017 a 2022, bem como a validade dos protestos realizados pelo Estado do Paraná e condenação ao pagamento de danos morais por inscrição indevida, haja vista a alegação do requerente de que o bem foi apreendido pelo órgão de trânsito em 2016. Inicialmente, importante ressaltar que, muito embora a transmissão da propriedade do bem móvel se dê pela tradição, o registro junto ao DETRAN é obrigação legal atribuída tanto ao alienante quanto ao comprador do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação Ou seja, caso o novo proprietário do automóvel não providencie o registro da transmissão junto ao órgão competente no período de 30 (trinta) dias (§1º, art. 123 do CTB), o legislador concedeu ao titular anterior prazo de dois meses para que regularize sua situação, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades impostas até a data de sua comunicação. Sobre este ponto, importa esclarecer que o registro feito pelo DETRAN/PR fornece as informações necessárias para que o agente fiscal do Estado do Paraná proceda ao lançamento e cobrança do IPVA, indicando como responsáveis pelo pagamento do imposto os contribuintes listados como proprietários junto ao sistema do órgão de trânsito. Ou seja, até que efetivamente seja alterado o banco de dados oficial do departamento de trânsito, a pessoa indicada como titular do veículo continua sendo reconhecida pelo estado como contribuinte do IPVA. Sobre o tema, destaco os arts. 7º e 9º da Lei nº4.260/2003, que estabelecem as normas para o tratamento do IPVA no Estado do Paraná: Art. 7º - A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA. §1º - O cadastro de veículos será mantido atualizado: I - pelo Detran/PR; (…) §3º - É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, dev-endo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos pro-prietários e possuidores a qualquer título. (…) Art.9º - O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício. §1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. Note-se que, embora a legislação imponha ao órgão público o dever de manter atualizado o cadastro dos veículos, fonte dos dados necessários ao lançamento do IPVA pelo agente estadual, o §4º do art. 7º obriga o particular a comunicar a transferência da propriedade do veículo: §4º - No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo. Repise-se, pois, que é dever do particular informar qualquer alteração na situação fática do automóvel que venha a afetar o titular da cobrança do tributo, como sua venda ou perdimento. Sobre a identificação do contribuinte, é expressa a legislação regional: Art. 5º - Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor. (…) §2º O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. Por este motivo, não obstante o registro no DETRAN/PR possua finalidade apenas administrativa, com objetivo de dar publicidade à transferência de titularidade do bem, este se mostra indispensável ao Estado do Paraná quando da cobrança do IPVA. No caso dos autos, a apreensão do veículo pelo DETRAN/PR não afetou a propriedade do automóvel, o qual poderia ser recuperado pelo autor a qualquer momento a partir do pagamento das parcelas não quitadas do licenciamento e diárias de estadia do bem no pátio do departamento de trânsito. Inclusive, embora mencionado nos autos que a propriedade do veículo foi consolidada em favor da instituição financeira, os documentos apresentados demonstram que o recorrente continua listado como titular do automóvel junto ao cadastro do DETRAN/PR (mov. 10.3). Neste ponto, vale ressaltar que, dentre os requerimento listados em exordial, encontra- se o pedido do autor pela retomada da posse do bem apreendido, circunstância esta que reforça a presunção de veracidade das informações apresentadas pelo departamento de trânsito. Ademais, repise-se que eventual transferência da propriedade do bem, quando não comunicada pelo novo dono, não ilide a responsabilidade solidária do autor para apresentar pedido de alteração do registro junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTN e art. 6º, inciso I da Lei n. 14.260/2003, in verbis: Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: (…) d) o adquirente, em relacao ao veiculo adquirido sem o pagamento do imposto do exercicio ou exercicios anteriores; (…) g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (...) Paragrafo Unico - O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsavel, indistintamente, ficando este ultimo sub-rogado nos direitos e obrigacoes do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade a punibilidade por infracao tributaria. Consequentemente, no tocante aos lançamentos dos valores não quitados do IPVA dos anos de 2018 até 2022, independentemente do status do contrato de alienação fiduciária, subsiste a presunção de legitimidade passiva do autor para quitação do débito do IPVA, nos termos do art. 6º, inciso I da Lei n. 14.260/2003. Neste ponto, conforme destacou o Estado do Paraná, repise-se que a simples apreensão do veículo, sem que se proceda ao leilão ou perdimento do bem em favor do ente público, não afeta a titularidade ou as obrigações tributárias referentes ao automóvel, motivo pelo qual continua sendo devido o lançamento do IPVA, nos termos do art. 2º da Lei estadual: Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente. No tocante à apreensão do veículo, restou suficientemente demonstrado nos autos que o bem foi removido ao pátio da 12ª Ciretran por não se encontrar devidamente licenciado, sendo que, neste caso, é dever do agente de trânsito aplicar a medida administrativa prevista no inciso V do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230. Conduzir o veículo: (…) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Neste cenário, conforme bem pontuado pela autarquia de trânsito, “não se trata de “confisco”, pois o Estado não se apropriou do bem, ou seja, não houve transferência da titularidade do automóvel para o ente estatal, trata-se apenas de apreensão do veículo, a qual é totalmente reversível, sendo de incumbência do proprietário promover sua liberação junto ao órgão de trânsito” (mov. 10.1). Embora a apreensão do veículo tenha ocorrido em 12/12/2016 (mov. 01.5), colhe-se das informações apresentadas neste caderno processual que o autor somente buscou liberá-lo no ano de 2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a apreensão. Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 271 do CTN, o qual condiciona a devolução do bem ao pagamento prévio de todos os débitos de trânsito, dentro os quais as despesas com remoção e guarda do veículo, confira-se: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. §1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estado, além de outros encargos previstos na legislação específica. A legalidade da cobrança da taxa de estadia é reconhecida por este tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. REMOÇÃO DE VEÍCULO AO PÁTIO DO DETRAN POR PENDÊNCIA DE DÉBITOS. REMESSA DO VEÍCULO A HASTA PÚBLICA. INDEVIDA. DILIGÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO E QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. COMUNICAÇÃO AO ORGÃO. REALIZADA. ATO ILEGAL. DEMONSTRADO. DANO SUPORTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. VEÍCULO ARREMATADO COMO SUCATA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. APTO A TRANSITAR QUANDO DA REMOÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO PELA TABELA FIPE. DEDUÇÃO DOS VALORES DE TAXA DE REMOÇÃO E ESTADIA. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 3.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NOS TERMOS DA LEI. ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0070615- 93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 20.04.2020). Evidente, pois, que ao não realizar o pagamento dos débitos do IPVA e do licenciamento do veículo, o contribuinte furtou-se à realização de obrigação legal por vontade própria, sem indicar qualquer motivo que permita justificar o descumprimento das disposições do CTN e legislação estadual. Portanto, conforme demonstrado acima, a análise dos autos demonstra que tanto o Estado do Paraná como o DETRAN/PR agiram estritamente nos limites de sua competência, tanto no lançamento e protesto do IPVA quanto na apreensão do veículo pela ausência de licenciamento, vez que utilizadas as bases de dados que indicavam o recorrente como devedor nos cadastros oficiais do governo, e parâmetros estabelecidos pelo CTN e pela legislação estadual em vigor. Note-se, ademais, que era de interesse do recorrente comunicar qualquer mudança na situação do bem, ou procurar quitar os débitos existentes junto ao órgão de trânsito, ambas situações que necessitam de pedidos próprios do particular para serem realizadas, o que não ocorreu. Neste ponto, importa ressaltar que a parte autora tinha o dever de tomar todas as atitudes necessárias à mitigação de eventuais danos que venha a sofrer (duty to mitigate the loss). O referido entendimento tem sido reiterado em casos recentes: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA MÉRITO RECURSAL ADSTRITO AOS DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR APRESENTOU O COMPROVANTE DE PAGAMENTO, QUANDO DAS COBRANÇAS. ÔNUS DO AUTOR. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0011959-07.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.11.2022). RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR INADIMPLENTE. LIGAÇÕES DE COBRANÇA DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO A COBRANÇA DE DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0023022-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL ANTONIO SERGIO BERNARDINETTI DAVID HERNANDES - J. 08.11.2019). Frente a estas circunstâncias, e sendo as cobranças e o protesto datados de momento anterior à consolidação da propriedade em nome de terceiro comprador, o que ainda não foi noticiado nos autos, não há que se falar na inexigibilidade dos lançamentos. Inclusive, em demanda anterior, este tribunal já reconheceu a responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação a débitos lançados antes da data da alienação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O COMPRADOR PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ANTERIORES À ASSINATURA DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DA VENDEDORA À REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPVA DO AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁCULA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0061234-85.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.10.2023) Não obstante, entendo assistir razão ao autor no tocante à necessidade de revisão dos valores cobrados pelo DETRAN/PR a título de taxa de estadia. Isso porque, a partir da edição das Leis nº 13.160/2015 e nº 13.281/2016, que alteraram a redação do artigo 271 do CTB, foi estabelecida a possibilidade de cobrança das despesas de remoção e estada pelo prazo máximo de 06 meses: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. §1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (…) §10º O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. Assim, o valor do débito cobrado pelo DETRAN/PR, no tocante à taxa de estadia do veículo no pátio da autarquia, deve ser reduzido ao limite de 06 (seis) meses, nos termos do §10º do art. 271 do CTB. Em caso análogo, já decidiu este tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOTOCICLETA APREENDIDA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (CTB, ARTIGO 164 C/C ART. 162). REMOÇÃO DO VEÍCULO AO PÁTIO DO DETRAN. COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇO DE REMOÇÃO E DE ESTADIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE REMOÇÃO E CUSTAS DE ESTADIA (RESP N° 1.104.775/RS). QUESTÃO REGULAMENTADA COM O ADVENTO DAS LEIS Nº 13.160/2015 E 13.281/2016, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 271 DO CTB. LIMITE TEMPORAL DE 6 MESES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR. FEIÇÃO CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA. LIBERAÇÃO AO CONDUTOR HABILITADO QUE SEJA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE FRAUDE. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004157-66.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 13.02.2023). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de anular a sentença singular. Ademais, aplicado o princípio da causa madura, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente a fim de determinar ao DETRAN/PR que reduza o valor do débito referente à taxa de estadia, a qual deve ser calculada até o limite máximo de 06 (seis) meses, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, resta dispensado o pagamento de custas e honorários processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RONI CARLOS FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de fevereiro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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