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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por JONATÃ PONCE BACKES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Guaíra, nos autos de execução da pena que tramitam pelo sistema SEEU nº 4000011-70.2023.8.16.0086, que indeferiu os pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de indulto formulados pelo reeducando (mov. 1.1 – autos de agravo). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que o agravante preenche os requisitos para obter a concessão do indulto, nos termos do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, bem como pede, genericamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, “tendo em vista o lapso temporal superior a 9 anos”. Requer ainda, de forma genérica, o “restabelecimento dos serviços comunitários, ou ainda, pelo regime aberto sem monitoramento” (mov. 1.2 – autos de agravo). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.6 – autos de agravo). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7 – autos de agravo). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 – autos de agravo). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido apenas em parte.Isso porque, conforme bem observado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o pedido de “restabelecimento dos serviços comunitários, ou ainda, pelo regime aberto sem monitoramento” não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não levado à apreciação do Juízo da Execução Penal. Neste sentido, esta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE REALIZOU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DETERMINOU A INCLUSÃO DO APENADO NO REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. PATAMAR REMANESCENTE DE PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. DISCUSSÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO JUIZ SINGULAR. IMPEDIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004203-48.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.02.2024).Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão de indulto e reconhecimento da prescrição.PrescriçãoSustenta a defesa que a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição quanto ao crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV e §5º, do Código Penal) praticado pelo agravante.Extrai-se dos autos de ação penal nº 0001972-32.2014.8.16.0086 que o fato ocorreu em 15/07/2014, sendo a denúncia recebida em 24/06/2014 e a sentença condenatória proferida em 29/01/2020. A defesa interpôs recurso de apelação, de modo que a condenação foi mantida por esta Terceira Câmara Criminal, em 04 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto. O acórdão condenatório foi publicado em 26/06/2023 e transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação em 22/08/2023 (mov. 56.1 – autos de apelação). Assim, não assiste razão à defesa. Isso porque, conforme dispõe o artigo 110, §1°, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, será regulada pela pena aplicada na sentença, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 109, da Lei Penal. Confira-se: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.Tem-se que a pena aplicada na sentença restou definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.Neste sentido, o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, dispõe que a prescrição ocorrerá em 08 (oito) anos quando o máximo da pena for superior a 02 (dois) anos e não exceder a 04 (quatro):Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;Portanto, em análise aos autos nº 0001972-32.2014.8.16.0086, não decorreu o prazo prescricional de 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição elencados no artigo 117 do Código Penal:“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Portanto, entre os marcos interruptivos da prescrição, ou seja, entre o recebimento da denúncia (24/06/2014), a publicação da sentença (29/01/2020) e do acórdão condenatórios (26/06/2023) não decorreu o lapso temporal previsto para o reconhecimento da prescrição. Neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE QUALQUER UM DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109 E 117, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001307-32.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.01.2024).Desta forma, não há prescrição a ser reconhecida. IndultoA defesa pede a concessão de indulto, ao argumento de que o reeducando foi condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que atenderia aos requisitos do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Não lhe assiste razão. O artigo 5º do Decreto dispõe em seu caput:“Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”Ocorre que a pena máxima em abstrato para o crime pelo qual o agravante foi condenado é de 08 (oito) anos:“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.[...] Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.” Portanto, tendo em vista a literalidade do Decreto não é cabível a concessão do indulto para o crime de furto em sua forma qualificada, ante a pena máxima estabelecida em abstrato.Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.644/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 – destacou-se).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA DECISÃO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE CONCEDER O INDULTO NATALINO NOS TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. ARTIGO 5º, CAPUT, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS. FURTO QUALIFICADO QUE PREVÊ EM SEU PRECEITO PRIMÁRIO A PENA MÁXIMA ABSTRATA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE VIOLABILIDADE DA COISA JULGADA. APENADO REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001189-33.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.02.2024 – destacou-se).Assim, não há reparos a serem feitos na decisão agravada.ConclusãoO voto, portanto, é para conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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