SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

467ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0052010-55.2023.8.16.0014
0015102-33.2022.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 26 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 26 00:00:00 BRT 2023

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015102-33.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0015102-33.2022.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Embargante(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 31.551.765 /0001-43) AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK DE OLIVEIRA, 1909 3° ANDAR, CONJUNTO 31, PAVIMENTO II, TORRE NORTE - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-970 Embargado(s): CLEYTOM LUCIANO D'ADA (CPF/CNPJ: 966.019.149-91) Rua Tereza Zanette Lopes, 203 TR02, AP 1004, AND09, DO LAGO - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-523 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) à Núcleo Cidade de Deus, s/nº, , s/n - Bairro Vila Yara - OSASCO/SP NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS (CPF/CNPJ: 15.011.336 /0001-27) Rua Domingos Sérgio dos Anjos, 277 3º andar - Jardim Santo Elias - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.136-170 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. Alegou a parte embargante que a decisão monocrática restou contraditória, uma vez que não conheceu do recurso interposto e condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da existência de interesse recursal, cuja ausência foi o fundamento para o não conhecimento. Contudo, os embargos não merecem acolhimento, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Não houve na decisão embargada qualquer contradição no que toca ao não conhecimento do recurso e à condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, conforme restou expresso na decisão, é interpretação consolidada aquela segundo a qual é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, na forma do Enunciado 122 do FONAJE. Desse modo, a condenação é mera consequência do não conhecimento do recurso, sendo portanto consistente com este posicionamento e não contraditória. No que diz respeito à alegação de que restou configurado o interesse recursal da embargante quando da interposição do recurso, considerando que a sentença não julgou improcedente a ação em relação a ela nem acolheu sua preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que tais considerações fogem ao escopo da alegada contradição, porquanto não apontam inconsistências entre as premissas e a solução alcançada no decisum, mas sim entre esta e aquela pretendida pela parte, com a aplicação de conclusões, inferências e teses jurídicas diversas daquelas adotadas por este juízo. Da mesma forma, a alegação de que houve “excesso de rigor na análise recursal” também não diz respeito à suposta contradição, apenas evidenciando a veiculação de inconformismo em relação à conclusão adotada pelo juízo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, em razão de não haver nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito