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Processo:
0052010-55.2023.8.16.0014 0015102-33.2022.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Londrina |
Data do Julgamento:
Wed Apr 26 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 26 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0015102-33.2022.8.16.0014/1
Recurso: 0015102-33.2022.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Embargante(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 31.551.765
/0001-43)
AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK DE OLIVEIRA,
1909 3° ANDAR, CONJUNTO 31, PAVIMENTO II, TORRE NORTE -
VILA NOVA CONCEIÇÃO - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-970
Embargado(s): CLEYTOM LUCIANO D'ADA (CPF/CNPJ: 966.019.149-91)
Rua Tereza Zanette Lopes, 203 TR02, AP 1004, AND09, DO LAGO -
Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-523
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
à Núcleo Cidade de Deus, s/nº, , s/n - Bairro Vila Yara - OSASCO/SP
NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS (CPF/CNPJ: 15.011.336
/0001-27)
Rua Domingos Sérgio dos Anjos, 277 3º andar - Jardim Santo Elias -
SÃO PAULO/SP - CEP: 05.136-170
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei
nº 9.099/95.
2. VOTO
Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos.
Alegou a parte embargante que a decisão monocrática restou contraditória, uma
vez que não conheceu do recurso interposto e condenou a parte ao pagamento de honorários
advocatícios, mesmo diante da existência de interesse recursal, cuja ausência foi o
fundamento para o não conhecimento.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento, pois não está presente
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que
autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os
elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a
solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Não houve na decisão embargada qualquer contradição no que toca ao não
conhecimento do recurso e à condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios.
Isso porque, conforme restou expresso na decisão, é interpretação consolidada aquela
segundo a qual é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de
não conhecimento do recurso inominado, na forma do Enunciado 122 do FONAJE.
Desse modo, a condenação é mera consequência do não conhecimento do
recurso, sendo portanto consistente com este posicionamento e não contraditória.
No que diz respeito à alegação de que restou configurado o interesse recursal da
embargante quando da interposição do recurso, considerando que a sentença não julgou
improcedente a ação em relação a ela nem acolheu sua preliminar de ilegitimidade passiva,
verifica-se que tais considerações fogem ao escopo da alegada contradição, porquanto não
apontam inconsistências entre as premissas e a solução alcançada no decisum, mas sim entre
esta e aquela pretendida pela parte, com a aplicação de conclusões, inferências e teses
jurídicas diversas daquelas adotadas por este juízo.
Da mesma forma, a alegação de que houve “excesso de rigor na análise recursal”
também não diz respeito à suposta contradição, apenas evidenciando a veiculação de
inconformismo em relação à conclusão adotada pelo juízo.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, em razão de não haver
nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo monocraticamente rejeitar os embargos de
declaração, nos termos da fundamentação acima.
Intimações e diligências.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0052010-55.2023.8.16.0014 [0015102-33.2022.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 26.04.2023)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015102-33.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0015102-33.2022.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Embargante(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 31.551.765 /0001-43) AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK DE OLIVEIRA, 1909 3° ANDAR, CONJUNTO 31, PAVIMENTO II, TORRE NORTE - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-970 Embargado(s): CLEYTOM LUCIANO D'ADA (CPF/CNPJ: 966.019.149-91) Rua Tereza Zanette Lopes, 203 TR02, AP 1004, AND09, DO LAGO - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-523 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) à Núcleo Cidade de Deus, s/nº, , s/n - Bairro Vila Yara - OSASCO/SP NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS (CPF/CNPJ: 15.011.336 /0001-27) Rua Domingos Sérgio dos Anjos, 277 3º andar - Jardim Santo Elias - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.136-170 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. Alegou a parte embargante que a decisão monocrática restou contraditória, uma vez que não conheceu do recurso interposto e condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da existência de interesse recursal, cuja ausência foi o fundamento para o não conhecimento. Contudo, os embargos não merecem acolhimento, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Não houve na decisão embargada qualquer contradição no que toca ao não conhecimento do recurso e à condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, conforme restou expresso na decisão, é interpretação consolidada aquela segundo a qual é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, na forma do Enunciado 122 do FONAJE. Desse modo, a condenação é mera consequência do não conhecimento do recurso, sendo portanto consistente com este posicionamento e não contraditória. No que diz respeito à alegação de que restou configurado o interesse recursal da embargante quando da interposição do recurso, considerando que a sentença não julgou improcedente a ação em relação a ela nem acolheu sua preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que tais considerações fogem ao escopo da alegada contradição, porquanto não apontam inconsistências entre as premissas e a solução alcançada no decisum, mas sim entre esta e aquela pretendida pela parte, com a aplicação de conclusões, inferências e teses jurídicas diversas daquelas adotadas por este juízo. Da mesma forma, a alegação de que houve “excesso de rigor na análise recursal” também não diz respeito à suposta contradição, apenas evidenciando a veiculação de inconformismo em relação à conclusão adotada pelo juízo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, em razão de não haver nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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