SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000809-32.2023.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Thu Apr 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DO AGRAVO INTERNO SEM QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO ANTE POSICIONAMENTO LEGAL E CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000775-91.2022.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 19.08.2022). Por outro lado, forte no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, admite-se, em tese, o mandado de segurança como sucedâneo recursal, excepcionalmente na hipótese de não conflitar com a Lei n° 9.099/95 e com o Código de Processo Civil, e desde que, demonstrada de plano a ofensa a direito líquido e certo. Pois bem. A presente ação de obrigação de fazer está assentada em um contrato verbal realizado entre a autora e a ré: "A requerente, GERUSA SOARES DA SILVA, informa que trocou com a requerida, NEIDE DA SILVA, há cerca de 5 (cinco) meses atrás, seu veículo Fiat Linea Absolute Dual de ano 2009, placa EFQ6H17 numa Parati 1.8 G4 de ano 2007 e placa HMG8035 que a requerida possuía. Quando seu marido, senhor Francisco Figueredo da Silva foi transferir a Parati para o seu nome, descobriu que o carro era fruto de leilão. Com isso, tentou entrar em contato com a requerida, que não aceitou desfazer a troca e nem pagar a diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após isso, a requerente vendeu o veículo para uma revendedora em Palmital-SP, só que no momento que foram transferir a Parati, o despachante informou que o motor estava empenado e o chassi adulterado. O negócio foi cancelado e a requerida precisou reaver a Parati, tentando novamente entrar em contato com Neide para fecharem um acordo, a qual mandou a requerente “procurar seus direitos”, resultando a requerente a propositura da presente ação”. (mov. 1.1) Entende a autora que o negócio deve ser desfeito, com o retorno do veículo Fiat Linea Absolute Dual para a sua propriedade, pleiteando, inclusive, pelo seu bloqueio em sede de tutela antecipada, ao argumento de que não sabia da origem ilegal do veículo “VOLKSWAGEN”, modelo “PARATI 1.6 TRACKFIELD”, de placas HMG8035 - automóvel proveniente de furto e supostamente adquirido em leilão judicial, o qual se encontra apreendido pela polícia (mov. 38). Pertinente salientar que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95, cuja insurgência deve ser manifestada quando da interposição do recurso inominado. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutóriasexaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade noprocessamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária doCódigo de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009). Por serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser impugnadas na via e momento próprio, por ocasião da interposição de recurso inominado, não se admitindo a utilização do mandado de segurança como substituto do recurso cabível, salvo excepcionalmente, quando se tratar de decisão teratológica. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000530-46.2023.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.03.2023; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004096- 42.2019.8.16.9000 – Maringá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 05.11.2019; TJPR – 2ª Turma Recursal - 0000834-50.2020.8.16.9000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 31.03.2020. No caso, a decisão que indeferiu, em sede de tutela antecipada, os pedidos de bloqueio dos veículos se trata de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso diretamente a esta Turma Recursal, por força da incidência do princípio preconizado pelos Juizados Especiais da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Some-se a isso, o fato de não se vislumbrar que a decisão impetrada se caracterize como ilegal ou teratológica, tampouco se verifica violação a direito líquido e certo a justificar o excepcional cabimento do mandado de segurança. Isso porque, o indeferimento da tutela antecipada pelo douto juízo de origem está amparado, ainda que numa cognição sumária, na análise das provas até então carreadas aos autos, as quais não se revelam suficientes para demonstrar o atendimento dos requisitos legais para a determinação do bloqueio do veículo, isto é, ainda não há como se afirmar que a autora não tinha ciência da "origem ilegal" do veículo adquirido, hipótese a qual conduziria a eventual retorno do automóvel Fiat Linea Absolute Dual à autora/agravante (mov. 42.1). Portanto, nada obstante a inadequação da via eleita, a questão trata de matéria fática que impede, desde logo, que se evidencie a infração a direito líquido e certo, não autorizando a incidência do princípio da fungibilidade, e recomendando-se, assim, que seja analisada com maior profundidade após a formação do contraditório no decorrer da ação. Por tais fundamentos, o recurso tal como interposto é inadmissível e não pode ser conhecido. 3. Pelo exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento, julgando-se extinto o procedimento recursal, sem resolução de mérito. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema