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Processo:
0000809-32.2023.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helder Luis Henrique Taguchi Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Andirá |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 06 00:00:00 BRT 2023
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 06 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
OBJETO DO AGRAVO INTERNO SEM QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO.
DESPROVIMENTO ANTE POSICIONAMENTO LEGAL E CONSOLIDADO DAS
TURMAS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000775-91.2022.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J.
19.08.2022).
Por outro lado, forte no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
admite-se, em tese, o mandado de segurança como sucedâneo recursal, excepcionalmente na
hipótese de não conflitar com a Lei n° 9.099/95 e com o Código de Processo Civil, e desde
que, demonstrada de plano a ofensa a direito líquido e certo.
Pois bem.
A presente ação de obrigação de fazer está assentada em um contrato
verbal realizado entre a autora e a ré: "A requerente, GERUSA SOARES DA SILVA, informa
que trocou com a requerida, NEIDE DA SILVA, há cerca de 5 (cinco) meses atrás, seu veículo
Fiat Linea Absolute Dual de ano 2009, placa EFQ6H17 numa Parati 1.8 G4 de ano 2007 e
placa HMG8035 que a requerida possuía. Quando seu marido, senhor Francisco Figueredo da
Silva foi transferir a Parati para o seu nome, descobriu que o carro era fruto de leilão. Com
isso, tentou entrar em contato com a requerida, que não aceitou desfazer a troca e nem pagar
a diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após isso, a requerente vendeu o veículo para
uma revendedora em Palmital-SP, só que no momento que foram transferir a Parati, o
despachante informou que o motor estava empenado e o chassi adulterado. O negócio foi
cancelado e a requerida precisou reaver a Parati, tentando novamente entrar em contato com
Neide para fecharem um acordo, a qual mandou a requerente “procurar seus direitos”,
resultando a requerente a propositura da presente ação”. (mov. 1.1)
Entende a autora que o negócio deve ser desfeito, com o retorno do
veículo Fiat Linea Absolute Dual para a sua propriedade, pleiteando, inclusive, pelo seu
bloqueio em sede de tutela antecipada, ao argumento de que não sabia da origem ilegal
do veículo “VOLKSWAGEN”, modelo “PARATI 1.6 TRACKFIELD”, de placas HMG8035 -
automóvel proveniente de furto e supostamente adquirido em leilão judicial, o qual se encontra
apreendido pela polícia (mov. 38).
Pertinente salientar que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito
dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual
prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95, cuja insurgência deve ser manifestada quando da
interposição do recurso inominado. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento
como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra,
quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o
seguinte entendimento:
“1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutóriasexaradas em
processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade noprocessamento e julgamento de causas cíveis de
complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação
subsidiária doCódigo de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o
uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias
podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847,
Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009).
Por serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide
da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no
trâmite processual devem ser impugnadas na via e momento próprio, por ocasião da
interposição de recurso inominado, não se admitindo a utilização do mandado de segurança
como substituto do recurso cabível, salvo excepcionalmente, quando se tratar de decisão
teratológica. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000530-46.2023.8.16.9000 - Foz do
Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.03.2023; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004096-
42.2019.8.16.9000 – Maringá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 05.11.2019; TJPR –
2ª Turma Recursal - 0000834-50.2020.8.16.9000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Alvaro
Rodrigues Junior - J. 31.03.2020.
No caso, a decisão que indeferiu, em sede de tutela antecipada, os
pedidos de bloqueio dos veículos se trata de decisão interlocutória, contra a qual não cabe
recurso diretamente a esta Turma Recursal, por força da incidência do princípio preconizado
pelos Juizados Especiais da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Some-se a isso, o
fato de não se vislumbrar que a decisão impetrada se caracterize como ilegal ou teratológica,
tampouco se verifica violação a direito líquido e certo a justificar o excepcional cabimento do
mandado de segurança. Isso porque, o indeferimento da tutela antecipada pelo douto juízo de
origem está amparado, ainda que numa cognição sumária, na análise das provas até então
carreadas aos autos, as quais não se revelam suficientes para demonstrar o atendimento dos
requisitos legais para a determinação do bloqueio do veículo, isto é, ainda não há como se
afirmar que a autora não tinha ciência da "origem ilegal" do veículo adquirido, hipótese a qual
conduziria a eventual retorno do automóvel Fiat Linea Absolute Dual à autora/agravante (mov.
42.1).
Portanto, nada obstante a inadequação da via eleita, a questão trata de
matéria fática que impede, desde logo, que se evidencie a infração a direito líquido e certo, não
autorizando a incidência do princípio da fungibilidade, e recomendando-se, assim, que seja
analisada com maior profundidade após a formação do contraditório no decorrer da ação.
Por tais fundamentos, o recurso tal como interposto é inadmissível e não
pode ser conhecido.
3. Pelo exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento,
julgando-se extinto o procedimento recursal, sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000809-32.2023.8.16.9000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.04.2023)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000809-32.2023.8.16.9000 Recurso: 0000809-32.2023.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Agravante(s): GERUSA SOARES DA SILVA Agravado(s): Neide da Silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO AOS DIFERENCIAIS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INADMISSIVEL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial do mov. 42.1, na qual o douto juízo de origem indeferiu o pedido de deferimento de tutela antecipada consubstanciada na liberação do veículo Parati 1.8 G4, ano 2007, placas HMG8035 ou, caso não fosse o entendimento, no bloqueio e apreensão do automóvel Fiat Linea Absolute Dual, ano 2009, placas EQ6H17. A autora/agravante alega, em suma, a necessidade do bloqueio do referido veículo Fiat Linea Absolute Dualpara evitar que haja a alienação do bem a terceiros de boa-fé, deterioração e avarias ou até mesmo perdimento do bem por meio de acidentes, até a resolução da presente demanda (mov. 1.1). 2. Não obstante a previsão única de recurso inominado no procedimento do Juizado Especial previsto na Lei 9.099/95, a autora interpôs agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso, não há interpretação favorável da Lei 9.099/95 no que se refere à viabilidade do presente recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE TORNA INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DO AGRAVO INTERNO SEM QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO ANTE POSICIONAMENTO LEGAL E CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000775-91.2022.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 19.08.2022). Por outro lado, forte no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, admite-se, em tese, o mandado de segurança como sucedâneo recursal, excepcionalmente na hipótese de não conflitar com a Lei n° 9.099/95 e com o Código de Processo Civil, e desde que, demonstrada de plano a ofensa a direito líquido e certo. Pois bem. A presente ação de obrigação de fazer está assentada em um contrato verbal realizado entre a autora e a ré: "A requerente, GERUSA SOARES DA SILVA, informa que trocou com a requerida, NEIDE DA SILVA, há cerca de 5 (cinco) meses atrás, seu veículo Fiat Linea Absolute Dual de ano 2009, placa EFQ6H17 numa Parati 1.8 G4 de ano 2007 e placa HMG8035 que a requerida possuía. Quando seu marido, senhor Francisco Figueredo da Silva foi transferir a Parati para o seu nome, descobriu que o carro era fruto de leilão. Com isso, tentou entrar em contato com a requerida, que não aceitou desfazer a troca e nem pagar a diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após isso, a requerente vendeu o veículo para uma revendedora em Palmital-SP, só que no momento que foram transferir a Parati, o despachante informou que o motor estava empenado e o chassi adulterado. O negócio foi cancelado e a requerida precisou reaver a Parati, tentando novamente entrar em contato com Neide para fecharem um acordo, a qual mandou a requerente “procurar seus direitos”, resultando a requerente a propositura da presente ação”. (mov. 1.1) Entende a autora que o negócio deve ser desfeito, com o retorno do veículo Fiat Linea Absolute Dual para a sua propriedade, pleiteando, inclusive, pelo seu bloqueio em sede de tutela antecipada, ao argumento de que não sabia da origem ilegal do veículo “VOLKSWAGEN”, modelo “PARATI 1.6 TRACKFIELD”, de placas HMG8035 - automóvel proveniente de furto e supostamente adquirido em leilão judicial, o qual se encontra apreendido pela polícia (mov. 38). Pertinente salientar que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95, cuja insurgência deve ser manifestada quando da interposição do recurso inominado. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutóriasexaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade noprocessamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária doCódigo de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009). Por serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser impugnadas na via e momento próprio, por ocasião da interposição de recurso inominado, não se admitindo a utilização do mandado de segurança como substituto do recurso cabível, salvo excepcionalmente, quando se tratar de decisão teratológica. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000530-46.2023.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.03.2023; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004096- 42.2019.8.16.9000 – Maringá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 05.11.2019; TJPR – 2ª Turma Recursal - 0000834-50.2020.8.16.9000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 31.03.2020. No caso, a decisão que indeferiu, em sede de tutela antecipada, os pedidos de bloqueio dos veículos se trata de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso diretamente a esta Turma Recursal, por força da incidência do princípio preconizado pelos Juizados Especiais da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Some-se a isso, o fato de não se vislumbrar que a decisão impetrada se caracterize como ilegal ou teratológica, tampouco se verifica violação a direito líquido e certo a justificar o excepcional cabimento do mandado de segurança. Isso porque, o indeferimento da tutela antecipada pelo douto juízo de origem está amparado, ainda que numa cognição sumária, na análise das provas até então carreadas aos autos, as quais não se revelam suficientes para demonstrar o atendimento dos requisitos legais para a determinação do bloqueio do veículo, isto é, ainda não há como se afirmar que a autora não tinha ciência da "origem ilegal" do veículo adquirido, hipótese a qual conduziria a eventual retorno do automóvel Fiat Linea Absolute Dual à autora/agravante (mov. 42.1). Portanto, nada obstante a inadequação da via eleita, a questão trata de matéria fática que impede, desde logo, que se evidencie a infração a direito líquido e certo, não autorizando a incidência do princípio da fungibilidade, e recomendando-se, assim, que seja analisada com maior profundidade após a formação do contraditório no decorrer da ação. Por tais fundamentos, o recurso tal como interposto é inadmissível e não pode ser conhecido. 3. Pelo exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento, julgando-se extinto o procedimento recursal, sem resolução de mérito. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema Helder Luis Henrique Taguchi Juiz relator
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