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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000830-08.2023.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000830-08.2023.8.16.9000 Recurso: 0000830-08.2023.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Impetrante(s): NZ SERVICE ODONTOLOGIA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.131.772/0001-28) AVENIDA TUIUTI, 2943 - JARDIM PINHEIROS - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-629 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Tiradentes, 380 2 andar - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM em face da decisão que teria extinto os processos, mesmo os que possuiam acordo homologado nos autos. Concebendo-se que a parte declarou ter promovido o regular preparo relativo ao Mandado de Segurança, os autos foram encaminhados ao Centro de Apoio das Turmas Recursais, ocasião em que se certificou que a guia juntada aos autos recolheu valores insuficientes ao preparo (seq. 6.1), conforme prescreve a lei. Posteriormente, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 31 das Instruções Normativas 01/2015 e 02/2015 do CSJEs do TJPR: Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – No ajuizamento de mandado de segurança; § 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa. A referida Lei Estadual, por sua vez, nos seus arts. 15 e 16, estabelece que são devidas custas no ajuizamento de mandado de segurança, e que seu valor deve corresponder ao valor mínimo disposto no art. 9º da Lei. Dessa forma: Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I - no ajuizamento de mandado de segurança; Art. 16. Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. Do simples contraste entre o valor recolhido (seq. 1.11 – 1.12) e o mínimo estabelecido pela Lei Estadual 18.413/2014, mostra-se possível constatar a insuficiência do preparo realizado, o qual, diga-se de passagem também foi feito para unidade arrecadadora equivocada. Importante frisar que perante os Juizados Especiais Cíveis, considera-se preparado o recurso ou ação que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas nos prazos pertinentes, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. No caso do Mandado de Segurança, as custas são devidas quando da impetração. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO IDENTIFICADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004556-63.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.11.2018) MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS RECURSAIS CALCULADAS E PAGAS A MENOR. PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI Nº. 9.099/95. ENUNCIADO Nº. 80 DO FONAJE. ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE NORTEADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO POSSUI QUALQUER ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003294-15.2017.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 01.12.2017) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. PRECEDENTES . INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007 DO NCPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 0001725- 76.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 08.11.2017) Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, de acordo com o qual: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 Ademais, o Mandado de Segurança não foi autuado vinculado a algum processo, pelo que não se sabe se diz respeito aos autos 0015351-69.2022.8.16.0018 ou se refere a todas as extinções que foram realizadas, o que também inviabilizaria o seu prosseguimento. Não é demais lembrar que foi proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC, pelo que há recurso específico cabível, o que impediria o prosseguimento do pedido pela via do Mandado de Segurança. Ainda que na sentença possua conteúdo de decisão interlocutória (declaração de nulidade do processo), uma vez proferida sentença, há recurso específico e adequado para manifestação de insurgência pela parte impetrante. Diante do exposto, tendo em vista que o prévio pagamento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança e que o pagamento é absolutamente irregular, além de existir recurso adequado para insurgência em relação à sentença proferida, nego conhecimento ao presente writ, indeferindo a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Sem honorários. Comunique-se a respeito o juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito