SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000836-15.2023.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela parte ré nos autos principais (mov. 100 dos autos n. 0021283-31.2022.8.16.0182). 2. Aduz o impetrante, em síntese: a) que o art. 1.007, § 2º do CPC prevê a possibilidade de intimação da parte recorrente para complementação das custas insuficientemente recolhidas; b) o direito líquido e certo da parte impetrante à intimação para complementação das custas. Pede a concessão de antecipação de tutela para determinação de intimação da impetrante nos autos principais para complementar as custas e, oportunamente, a concessão da segurança para os mesmos fins. 3. A análise do pedido liminar resta prejudicada haja vista constatar-se desde logo o descabimento do presente mandado de segurança. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, AgInt no RMS 63.456/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12 /2020). 5. Na hipótese dos autos, a parte impetrante deixou de demonstrar nos autos de mandado de segurança a existência de direito líquido e certo à intimação para complementação das custas recursais. Isso porque, ao contrário do previsto no art. 1.007, § 2º do CPC, o rito especial da Lei n. 9.099/95 prevê expressamente no art. 42, § 1º que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ainda, o Enunciado n. 80 do FONAJE complementa que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)” (destaques do relator). Por fim, a Lei Estadual n. Art. 18.413/2014 determina que: “8º O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 1º A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente. § 2º O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.” (destaques do relator) Evidente, portanto, que é inaplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis o art. 1.007, § 2º do CPC. 6. Por conseguinte, ausente requisito legal para o manejo do mandamus – direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída – deve ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 7. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 8. Oportunamente, comunique-se a autoridade coatora. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.