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Processo:
0000836-15.2023.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que julgou deserto
o recurso inominado interposto pela parte ré nos autos principais (mov. 100 dos autos n.
0021283-31.2022.8.16.0182).
2. Aduz o impetrante, em síntese: a) que o art. 1.007, § 2º do CPC prevê a possibilidade
de intimação da parte recorrente para complementação das custas insuficientemente
recolhidas; b) o direito líquido e certo da parte impetrante à intimação para complementação
das custas. Pede a concessão de antecipação de tutela para determinação de intimação da
impetrante nos autos principais para complementar as custas e, oportunamente, a concessão
da segurança para os mesmos fins.
3. A análise do pedido liminar resta prejudicada haja vista constatar-se desde logo o
descabimento do presente mandado de segurança.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o
Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito
líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito
líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, AgInt no RMS
63.456/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12
/2020).
5. Na hipótese dos autos, a parte impetrante deixou de demonstrar nos autos de
mandado de segurança a existência de direito líquido e certo à intimação para
complementação das custas recursais.
Isso porque, ao contrário do previsto no art. 1.007, § 2º do CPC, o rito especial da Lei n.
9.099/95 prevê expressamente no art. 42, § 1º que “o preparo será feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Ainda, o Enunciado n. 80 do FONAJE complementa que “o recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§1º, da Lei 9.099/95)” (destaques do relator).
Por fim, a Lei Estadual n. Art. 18.413/2014 determina que:
“8º O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e
comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua
respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente.
§ 2º O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do
caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de
1995.” (destaques do relator)
Evidente, portanto, que é inaplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis o art. 1.007, §
2º do CPC.
6. Por conseguinte, ausente requisito legal para o manejo do mandamus – direito líquido
e certo demonstrado por prova pré-constituída – deve ser indeferida a petição inicial, nos
termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
7. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem
condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
8. Oportunamente, comunique-se a autoridade coatora.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000836-15.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 13.04.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000836-15.2023.8.16.9000 Recurso: 0000836-15.2023.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Preparo/Deserção Impetrante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela parte ré nos autos principais (mov. 100 dos autos n. 0021283-31.2022.8.16.0182). 2. Aduz o impetrante, em síntese: a) que o art. 1.007, § 2º do CPC prevê a possibilidade de intimação da parte recorrente para complementação das custas insuficientemente recolhidas; b) o direito líquido e certo da parte impetrante à intimação para complementação das custas. Pede a concessão de antecipação de tutela para determinação de intimação da impetrante nos autos principais para complementar as custas e, oportunamente, a concessão da segurança para os mesmos fins. 3. A análise do pedido liminar resta prejudicada haja vista constatar-se desde logo o descabimento do presente mandado de segurança. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, AgInt no RMS 63.456/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12 /2020). 5. Na hipótese dos autos, a parte impetrante deixou de demonstrar nos autos de mandado de segurança a existência de direito líquido e certo à intimação para complementação das custas recursais. Isso porque, ao contrário do previsto no art. 1.007, § 2º do CPC, o rito especial da Lei n. 9.099/95 prevê expressamente no art. 42, § 1º que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ainda, o Enunciado n. 80 do FONAJE complementa que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)” (destaques do relator). Por fim, a Lei Estadual n. Art. 18.413/2014 determina que: “8º O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 1º A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente. § 2º O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.” (destaques do relator) Evidente, portanto, que é inaplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis o art. 1.007, § 2º do CPC. 6. Por conseguinte, ausente requisito legal para o manejo do mandamus – direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída – deve ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 7. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 8. Oportunamente, comunique-se a autoridade coatora. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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