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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0000071-79.2020.8.16.0163 Recurso Inominado Cível n. 0000071-79.2020.8.16.0163 RecIno Juizado Especial Cível de Siqueira Campos Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e GUILHERME SIQUEIRA DA SILVA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e GUILHERME SIQUEIRA DA SILVA Relator: Marco Vinicius Schiebel EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REALIZAÇÃO DE OBRAS EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – QUEDA DE MOTOCICLISTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC – ENUNCIADO N. 4.1 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TRR /PR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, §6º DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUMFIXADO PELO JUIZ A QUO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)– INADEQUADO – MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 1, “B”, DA TRP/PR – DANO MATERIAL COMPROVADO – QUANTUM FIXADO PELO JUIZ A QUO EM R$ 1.730,00 (MIL SETECENTOS E TRINTA REAIS)– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da Sanepar conhecido e desprovido. I. Relatório Trata-se de recursos inominados interpostos em face da decisão (seq. 72.1), homologada por sentença (seq. 74.1), que julgou o feito parcialmente procedente, a fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores, respectivamente, de R$ 1.730,00 (mil e setecentos e trinta reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Descontente, a parte reclamante interpôs Recurso Inominado (seq. 78.1), pleiteando a majoração do quantum indenizatório, para o valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Irresignada, a parte reclamada também interpôs Recurso Inominado (seq. 77.1), sustentando que tomou todas as medidas de segurança em relação a obra. Requer a reforma da r. sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, para a quantia de 1 (um) salário mínimo nacional. Contrarrazões apresentadas (seq. 93.1). É o conciso relatório. II. Passo ao voto Justiça Gratuita Preambularmente, no que é pertinente ao pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, depreende-se que a parte reclamante logrou êxito em anexar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (seq. 78), sendo o material probatório suficiente para comprovar que o mesmo se subsume ao disposto no artigo 98 e dos seguintes, do Código de Processo Civil, razão pela qual, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da parte reclamante, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade destes recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser eles conhecidos. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença merece reparo pontual. Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Pois bem. Da detida análise dos autos, vislumbra-se que as alegações do reclamante guardam verossimilhança, no sentido de que experienciou lesão física e dano patrimonial, em razão da queda na via em que a reclamada realizava obras. Para tanto, apresentou fotos do local em que ocorreu a queda, dos danos patrimoniais em sua motocicleta (seq. 1.33 a 1.43), bem como receituário e atestados médicos demonstrando as lesões físicas sofridas (seq. 1.6 a 1.11). Ainda, anexou aos autos Boletim de Atendimento de Urgência do SUS (seq. 1.6) comprovando o atendimento pelo acidente de trânsito e atestado médico de 90 (noventa) dias, para permanecer em repouso (seq. 1.15). Por fim, juntou orçamento e nota fiscal do conserto da motocicleta (seq. 1.16 a 1.19), além dos recibos dos gastos com consulta e taxi para poder ir até a cidade realizar exames (seq. 1.12 e 1.13). O reclamado por sua vez deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, em observância do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Limitou-se a alegar existência de iluminação e sinalização da obra, com fitas e placas, declarando a ausência de nexo causal entra a sua conduta e os fatos alegados pelo reclamante. No entanto, não apresentou provas que comprovassem suas alegações. Sendo assim, restou incontroversa a lesão física e o dano patrimonial experimentados pelo reclamante em decorrência do acidente de trânsito em via com buraco, visto a ausência de sinalização quanto a realização de obras pela reclamada. Em razão da condição de concessionária de serviços públicos, a SANEPAR, ora reclamada, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte reclamante o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar. Na vertência em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da reclamada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Como mencionado acima, a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos. Assim, a Turma Recursal (Responsabilidade Civil) do PR já consolidou entendimento: “Enunciado N. 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. ” Veja-se que, no caso em tela, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes. Dessa forma, não se mostra razoável a reclamada se isentar de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, posto que a lesão física e o dano patrimonial, decorrentes de acidente de trânsito em via com buraco causado pela obra da reclamada, foi suficiente para causar danos ao consumidor, de modo que devem ser reparados. Patente que as reclamadas violaram o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade da parte reclamante. O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998).” É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor. Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma no REsp 196.024-MG: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova o prejuízo em concreto”. Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na r reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Sendo assim, pertinente observar que o entendimento que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANILHA DE CONCRETO EM VIA PÚBLICA. TRECHO EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO PLEITEADO PELOS AUTORES. ART. 373, II, CPC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DO MUNICÍPIO, PARA ADEQUAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012920-10.2023.8.16.0024 [0001718-07.2021.8.16.0024/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.09.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR DESNÍVEL NA PISTA. APÓS OBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FAUTE DU SERVICE. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008831-16.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.05.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BURACO NA PISTA DECORRENTE DE OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. RECURSO DA SANEPAR E MARTINS ENGENHARIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. EMPRESA TERCEIRIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA EVIDENCIADO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045092-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.11.2021 ) ” Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte das reclamadas, em face da parte reclamante, impõe-se a condenação. No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra inadequado, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entendimento deste Relator e precedentes desta Turma Recursal. Em observância ao Enunciado n. 1, “B”, da Turma Recursal Plena do Paraná (TRP/PR), por inexistir relação contratual entre as partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pela média dos índices do INPC/IGP-DI, e os juros moratórios, desde o evento danoso, na razão de 1% ao mês. Nesse sentido, diante das circunstâncias constantes nos autos e da liberdade do juiz para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, nos termos do art. 5 º da Lei dos Juizados Especiais, bem como diante da adoção de decisão mais justa e equânime, nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos materiais se mostra razoável, pelo que escorreita a sentença recorrida. Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório de R$ 1.730,00 (mil e setecentos e trinta reais), mostra-se adequado à solução da controvérsia e deve ser mantido. No que tange a indenização por danos materiais, devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média dos índices do INPC/IGP-DI, desde a data do desembolso. Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte reclamada e merece parcial provimento o recurso da parte reclamante, reformando-se parcialmente a r. sentença, exclusivamente para o fim de majorar a condenação a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação do Enunciado n. 1, “A”, da TRP/PR. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, considerando o parcial sucesso recursal, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça Considerando o insucesso recursal, condeno a parte recorrente/Sanepar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME SIQUEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 01 de março de 2024 Marco Vinicius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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