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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001545-33.2021.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 731/STJ). APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) NA CORREÇÃO DOS VALORES DO FGTS ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de nulidade de contratos temporários firmados entre o Estado do Paraná e o autor.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se a Taxa Referencial - TR deve ser aplicada como índice de correção monetária dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.  III. Razões de decidir  3. O acórdão foi omisso quanto ao pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária.  4. A aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é válida até 08/12/2021, conforme reconhecido pelo STF (Tema 787) e pelo STJ (Tema 731).   5. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da referida emenda.   6. Deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios em desfavor do Estado do Paraná, devido ao parcial êxito recursal.  IV. Dispositivo e tese  7. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é válida até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.