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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000112-08.2023.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0000112-08.2023.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): Município de Cruz Machado Recorrido(s): ROGÉRIO NOWAK Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ARTIGO 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2006. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 58.169/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo município de Cruz Machado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: “a) RECONHECER a percepção do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo do servidor; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença entre os valores pagos e devidos nos últimos 5 (cinco) anos.” Inconformado, o réu, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, enquanto não houver legislação prevendo base de cálculo diversa. No mérito, argumenta, em síntese, a impossibilidade de modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, em razão da vedação expressa na Súmula Vinculante 4. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao autor deve ser o salário mínimo nacional, na forma do parágrafo único do artigo 67 da Lei Municipal nº 01/2006, ou o vencimento básico do servidor conforme estabelecido na sentença. Segundo dispõe a Lei Municipal nº 01/2006, o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito tendo por base o valor do salário mínimo: Art. 67 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, calculado sobre o salário mínimo nacional. Cumpre ressaltar, por oportuno, que é firme o entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com efeito, tem-se que é incabível a utilização do parâmetro fixado pelo ente municipal, pois nitidamente afronta a vedação legal imposta sobre o tema. As Turmas Recursais do Paraná, em consonância à jurisprudência do STF, têm compreendido que no caso de inconstitucionalidade da base de cálculo, a melhor técnica legislativa para solucionar a controvérsia seria a aplicação de efeitos repristinatórios, restaurando a base de cálculo disposta em lei imediatamente anterior, o qual teria sido revogado pelo advento da lei cujo artigo foi declarado inconstitucional. Entretanto, na hipótese de inexistência de lei anterior capaz de possibilitar a aplicação dos efeitos repristinatórios, como é o caso em apreço, a manutenção da base de cálculo, ainda que inconstitucional, é a medida que se impõe, em respeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 4. Ademais, constata-se que o Poder Judiciário poderia fixar base de cálculo apenas no caso de omissão legislativa na fixação da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que a controvérsia no presente feito se limita a discussão de constitucionalidade do dispositivo legal que regulamenta a matéria no âmbito da municipalidade, não devendo se falar, portanto, em qualquer omissão do Poder Legislativo em relação ao adicional de insalubridade no município. Desse modo, existindo previsão legal no âmbito municipal vigente capaz de embasar a pretensão recursal do Município e, não havendo informação acerca de lei anterior revogada capaz de ensejar na aplicação de efeitos repristinatórios, deve a sentença ser reformada para que seja mantido o pagamento do referido adicional de insalubridade até que advenha nova lei municipal sobre o tema. Nesse sentido, é o recente entendimento das 4ª e 6ª Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO EFETIVO DO SERVIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274 /PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000097-39.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.12.2023) [gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2006. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008535- 88.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.12.2023) [gn] Acresce observar que, em caso análogo, já se manifestou o STF em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 58.169/PR, sobre a existência de omissão legislativa em face de uma previsão legal vinculada ao salário mínimo: RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF: INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, formalizada pelo Município de Cruz Machado /PR, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no processo nº 0004622- 98.2022.8.16.0174, pelo qual teria sido contrariado o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF. [...] 13. É preciso considerar que, no julgamento do RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, p. 07/11/2008, bojo da edição do enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, estabeleceu-se que, apesar de inconstitucional, “o aproveitamento do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou de qualquer outra parcela remuneratória”, deve ser mantida até que nova lei venha a dispor sobre a matéria. 14. No caso em tela, ao determinar a base de cálculo a ser utilizada para fixação de tal adicional, o Órgão reclamado acabou por substituir o legislador ordinário. [gn] Neste contexto, extrai-se a existência de duas premissas: a) a declaração de inconstitucionalidade de um artigo que vincula o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não constitui omissão legislativa, visto que, ainda que inconstitucional, há expressa previsão na lei municipal e; b) a omissão legislativa se configuraria apenas na hipótese de inexistência de qualquer previsão legal vigente, ou não, que disponha acerca da base de cálculo, sendo que neste caso a jurisprudência majoritária do STF tem compreendido pela utilização do vencimento básico do servidor como base de cálculo ao adicional de insalubridade. Assim, merece acolhimento a pretensão recursal quanto a reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, uma vez que deverá ser mantido o salário mínimo como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade até que advenha nova previsão legal que o altere, pois ainda que identificada a inconstitucionalidade na base de cálculo prevista na legislação municipal, não é possível aplicar outra base para o cômputo do adicional, sob pena do Judiciário atuar como legislador positivo, acarretando igualmente na violação da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação do recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cruz Machado, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 19 de abril de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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