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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0056093-51.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0056093-51.2022.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MARCELO SERAPIÃO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA E TAXA DE RELIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO REALIZADO EM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONSTATAÇÃO DE AUTORRELIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE RELIGAÇÃO JUNTO A CONCESSIONÁRIA APÓS O CORTE DE ENERGIA QUE SE DEU DEVIDO A DÉBITOS EM ABERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR AS PROVAS DOS AUTOS. AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente se insurge em face da sentença que julgou improcedente os pedidos indenizatórios formulados em face da Copel Distribuição S.A., os quais se fundamentam na alegação de que desconhece a motivação da cobrança de valores a título de taxa de religação, visita técnica e custos administrativos na fatura de energia da unidade consumidora de sua titularidade. Sustenta o Recorrente que os fatos alegados pela Recorrida são inverídicos, pois nunca houve suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora e, portanto, os serviços cobrados não foram utilizados. Cinge-se a controvérsia na legalidade das cobranças objeto da impugnação do autor. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Isto porque, conforme apontado pelo Juízo a quo, a ré logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados se referem à multa administrativa e procedimentos de religação e vistoria, uma vez que restou constatada a autorreligação da energia na unidade consumidora, o que corresponde a conduta irregular por parte do consumidor. Desta forma, a cobrança é tão somente o exercício regular do direito da concessionária ré. Ademais, restou comprovado que assim que a Recorrida procedeu regularmente com o procedimento administrativo para constatação da conduta irregular, bem como que houve atrasos reiterados no pagamento das faturas desde o início de 2021 (mov. 1.8 dos autos de origem), tendo havido comprovação da Ré acerca da suspensão do fornecimento de energia em 05/08/2021 através da Ordem de Serviço nº 20211805675374.200, referente ao débito da fatura de junho/2021 que foi pago somente em 09 /08/2021. Outrossim, a Ré afirma que nunca houve pedido de religação após o pagamento, de modo que restou constatada a continuidade do consumo apesar do corte de energia, o que configura a religação à revelia da concessionária. Diante de tais provas, as simples afirmações de quitação das faturas de energia e de que nunca houve corte do fornecimento do referido serviço não são capazes de desconstituir os fatos comprovados pela ré. A penalidade imposta, inclusive, está de acordo com Resolução nº 456/2000, da ANEEL que prevê a cobrança de multa equivalente ao dobro do valor cobrado para a realização de religação de urgência: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO Art. 90. A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações: [...] Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I – atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica; [...] Art. 92. Para os demais casos de suspensão de fornecimento, não decorrentes de procedimentos irregulares referidos no art. 72, havendo religação à revelia da concessionária, esta poderá cobrar, a título de custo administrativo, o equivalente ao dobro do valor permitido para a religação de urgência, a ser incluído na primeira fatura emitida após a constatação do fato. Outrossim, cumpre destacar que os atos da concessionária de serviço público são revestidos de presunção de legitimidade, de modo que cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, êxito que não logrou (art. 373, inciso I do CPC). Ou seja, denota-se que não houve conduta ilícita por parte da ré, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. PRETENSÃO RECURSAL RELACIONADA A SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS DE CORTES DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À REALIZAÇÃO DO CORTE DE ENERGIA. RELIGAÇÃO À REVELIA. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA ATUAL E POR EXISTÊNCIA DE RELIGAÇÃO EFETUADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030034-79.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da condenação), pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO SERAPIÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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