Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA COPEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pela Copel contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar o feito, dada a alegada necessidade de prova complexa; (ii) estabelecer se a cobrança do débito é exigível, considerando a ausência de proveito econômico pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É assente a jurisprudência no sentido de que a simples afirmação da necessidade de realização de perícia técnica não se mostra suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Ademais, a sua realização se mostra despicienda, pois o próprio Juízo de origem entendeu que não houve irregularidade no procedimento administrativo de averiguação do medidor realizada pela recorrente.4. Ainda que incialmente tenha sido constatada irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora consistente na ruptura de lacres na tampa principal e falha no registro de consumo, depreende-se que não houve alteração significativa no consumo de energia elétrica após a troca do medidor apontado como defeituoso, indicando ausência de proveito econômico pela parte autora e tornando inexigível, portanto, o débito cobrado pela prestadora do serviço.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004251-72.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 15.1, nos autos nº 0018534-71.2018.8.16.0185, em que o Juízo a quo homologou o pedido de extinção formulado pela Fazenda, ante a quitação total do débito na via administrativa, e condenou a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária.Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso (mov. 18.1) pleiteando a reforma da sentença para o fim de que o executado seja condenado ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade. É o relatório.
II – VOTO Consoante se depreende dos autos, o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face da apelada, em 08/11/2018, para a cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e taxas.Em 25/01/2019 juntou, ao mov. 7.1 dos autos, termo de acordo e parcelamento firmado com a executada em 24/01/2019.Em 17/08/2020, peticionou requerendo o arquivamento do feito “… uma vez não mais constar débito na presente ação…” (mov. 12.1).Dos referidos andamentos processuais, portanto, depreende-se que o pagamento administrativo do débito se deu em data posterior ao ajuizamento da ação. Discute-se, contudo, a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais em razão do pagamento do débito. Como se sabe, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi o devedor quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento do imposto devido, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento das custas judiciais.Atente-se ao fato de que o exequente, ao requerer a extinção do feito, em nenhum momento afirmou sua desistência, nem tampouco revelou renúncia ao crédito.Ademais, o pagamento do débito pela executada na esfera administrativa, como ocorreu na espécie, equivale à confissão da dívida, pois ele reconheceu os débitos objeto da execução fiscal.Aplica-se, portanto, o disposto no art. 90 do CPC: “(...) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. (...)” Desse modo, aplicando-se o princípio da causalidade, cabe ao apelado o pagamento das custas processuais, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR, E NÃO A DESISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA PELO CREDOR. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0015131-41.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 27.03.2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMAL INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. CONTRIBUINTE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO PENDENTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015177-27.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JOSE JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2018)” Ainda, a decisão monocrática proferida pelo Des Ruy Cunha Sobrinho, nos autos de AC 1711703-8, desta 1ª Câmara (de 25/7/2017), assim sintetizada: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 924, II, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...)” Por essas razões, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser provido o recurso para impor à executada/apelada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
|