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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006992-31.2022.8.16.0148 Recurso Inominado Cível n° 0006992-31.2022.8.16.0148 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Recorrente(s): LUCIANA DE ASSIS Recorrido(s): Município de Rolândia/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR CONFORME ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 55/2011. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 159/2023. SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO A REGIME JURÍDICO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sustenta a Recorrente que a r. sentença proferida pelo Juízo a quo se opôs à expressa previsão legislativa a respeito do tema. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido aos servidores do Município de Rolândia. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. Isto porque o regime jurídico administrativo, regido essencialmente pelo princípio da legalidade, não comporta condutas da Administração Pública que subtraiam ou relativizem direitos previstos na legislação vigente. Neste sentido, cumpre destacar que recentemente o Município promulgou a Lei nº 159 /2023, a qual alterou o art. 82 do Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Rolândia (Lei nº 55/2011), sanando a dúvida acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, levando a conclusão de que somente o vencimento básico do servidor compõe a base de cálculo do benefício. Vejamos: Art. 82.Ao servidor público municipal é garantida a vantagem do adicional por tempo de serviço, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, cujo benefício denominado quinquênio consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) com base no vencimento. Parágrafo único. O valor pago a título de adicional por tempo não poderá ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Dessa forma, integrará para fins de cálculo do adicional somente o que compreende o vencimento do servidor, o que não se confunde com a remuneração. Conforme elencado pelo legislador municipal, o vencimento é “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” e a remuneração é “o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”, conforme previsto nos arts. 65 e 66 da Lei nº 55/2011. Conforme se percebe, o legislador deixou claro que há distinção entre os termos, diferenciação esta que está imposta na legislação municipal antes mesmo da promulgação da Lei Municipal nº 159/2023, considerando que a palavra “vencimento” somente poderá ser aplicada na forma estabelecida por lei, sendo evidentemente ilegal qualquer interpretação extensiva neste caso. Assim, não restam dúvidas acerca do vencimento básico ser o único indexador da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Ressalta-se, ainda, que a aplicação da legislação nova não se trata de hipótese de retroatividade da norma, mas de aplicação da lei vigente à época em que o servidor está em atividade recebendo remuneração pelo cargo efetivo pela Administração Pública. Não obstante, inexiste qualquer ilegalidade por parte do Poder Público, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona com relação à tese de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração Pública promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações ou reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decréscimo do valor remuneratório nominal.[1][2] Por todo o exposto, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANA DE ASSIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 24 de abril de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator [1] STF - RE 563965 RG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2008. [2] STJ - RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021.
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