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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0009846-90.2022.8.16.0182 Recurso: 0009846-90.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Recorrente: Claudio Scarsi Recorridos: ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL N. 17.435/12 REVOGADA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/19, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N. 667/69 ADICIONANDO O ART. 24-C – ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS – NOVA LEI ESTADUAL (N. 20.635/21) QUE VOLTA A REGULAMENTAR ISENÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INTERREGNO TEMPORAL CUJA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI EXIGIDA – RE N. 1.338.750/SC (TEMA 1.177 DO STF) – DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL – APARENTE EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS -– EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE MODULAM OS EFEITOS DA DECISÃO – EFEITO PROSPECTIVO – HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/19, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (seq. 37.1) que julgou improcedente o pedido inicial, sob a seguinte fundamentação: “Assim, ao prestigiar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o Supremo Tribunal Federal considerou válidas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal 13.954/2019 até 1° de janeiro de 2023, a denotar a regularidade dos descontos realizados na contribuição previdenciária da parte autora.” Descontente, a parte reclamante pretende a reforma da r. sentença (seq. 41.1), pugnando pela declaração da inconstitucionalidade do artigo 24-C da Lei 13.954/2019, e pela devolução dos valores descontados de março à dezembro de 2020. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pedido de devolução de valores descontados da parte reclamante, militar estadual da reserva remunerada, a título de contribuição previdenciária, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa 005/20, albergada pela mudança legal instada no art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969 (com a redação da Lei Federal n. 13.954/19), no interregno entre a inaplicação da Lei Estadual n. 17.435/2012 até o vigor da Lei Estadual n. 20.635/2021. Pois bem. Inicialmente, pontuo que o § 21 do art. 40 da Constituição Federal que dispunha sobre a isenção da incidência das contribuições previdenciárias, fora revogado pela Emenda Constitucional n. 103 /19: Antes: “§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Após: “§ 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)” Tal revogação incentivou a formulação da Lei Federal n. 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei n. 667/1967 (Normativa que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências), e criou o art. 24-C, que assim dispõe: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Assim, a alíquota descontada foi determinada por meio da Instrução Normativa 05 e 06 de 2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, nos seguintes termos: “Art. 14. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.” Em seguida, a isenção da contribuição para casos análogos ao da parte reclamante voltou a imperar por meio da Lei Estadual n. 20.635/2021: “Art. 24.... §6º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Logo, o cerne da questão se reserva somente entre a exigibilidade da contribuição no ínterim temporal entre a inaplicação da Lei Estadual n. 17.435/2012 até o vigor da Lei Estadual n. 20.635/2021. E, no que se denota, há incidência de entendimento proferido em repercussão geral. Explico. O presente caso faz plena subsunção ao tema debatido no RE n. 1.338.750/SC (Tema 1.177 do STF): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” A partir dele se constatou invasão de competência do ente federado, vez que só poderia estabelecer normas gerais a respeito do tema, estando impedido de estabelecer alíquota para o desconto dos servidores, consoante previsto na Carta Magna: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” E: “Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)” Consequentemente, restou fixado, no leading case, o seguinte entendimento: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Ocorre que, ainda que se tenha extraído, prima facie, alguma irregularidade na normativa vergastada, não houve efeito “ex tunc” na modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF, em sede de embargos declaratórios, pelo contrário, a decisão que modulou os efeitos foi clara ao retratar o efeito “ex tunc”. Deste modo, foram atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/69, inserido pela Lei 13.954/19, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. Vejamos: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.” Outrossim, importante ressalvar que não há direito adquirido à isenção previdenciária frente às alterações do regime fiscal do sistema previdenciário, vez que a contribuição previdenciária guarda natureza jurídica de tributo, de modo que as alterações legislativas quanto a majoração/supressão de alíquota de contribuição, ou ainda isenções tributárias, se inserem no âmbito da discricionariedade do legislador, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, o qual assim dispõe: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Sobre o tema cito o seguinte julgado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)” Sendo assim, não merece guarida o pleito inicial da parte reclamante que busca obter a repetição dos valores sob o argumento de modulação de efeito a dar respaldo à sua pretensão. Por fim, pertinente observar que o entendimento que ora se externa está em consonância com o atual entendimento emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “PARANÁPREVIDÊNCIA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE ENTRE MARÇO /2020 E JULHO/2021. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL Nº 13.954 /2019 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA Nº 1177. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA ESTABELECER A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PELO C. STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS “A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte no Tema nº 1177 “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2. No mesmo sentido, cito precedentes das Turmas Recursais: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052558-51.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2023); (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003604-52.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 20.03.2023); (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0029911-77.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 02.02.2023) Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, de acordo com a ementa supra exposta. Não logrando êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000559- 77.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.06.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1177 DO STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000196- 67.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTE MAGISTRADO PARA ADEQUAR O VOTO AOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1177 PELO STF[1]. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. SERVIDORES QUE POSSUÍAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012 E PERCENTUAIS VARIÁVEIS, CONSIDERANDO O TETO ESTABELECIDO EM LEI ANTERIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REALIZADOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019 ATÉ 1º. DE JANEIRO DE 2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NOVA LEI ESTADUAL N. 20.635/2021 ESTABELECENDO NOVO REGRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO ACERCA DO TEMA. ALÍQUOTA NO PERCENTUAL DE 9,5% A INCIDIR SOBRE O VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PRECEDENTES (0021229-36.2020.8.16.0182; 0024526-49.2020.8.16.0021). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008930-56.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.08.2023) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029124- 43.2023.8.16.0182 [0002169-09.2022.8.16.0182/2] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.08.2023)” Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentos supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (seq. 45.1). Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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