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Processo:
0005686-04.2023.8.16.0112 0005998-82.2020.8.16.0112Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Marechal Cândido Rondon |
Data do Julgamento:
Tue May 23 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Tue May 23 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005998-82.2020.8.16.0112/3
A parte Ré opôs Embargos de Declaração em face da decisão que não conheceu
do recurso inominado interposto, aduzindo obscuridade/omissão vez que a decisão recorrida é
terminativa e não interlocutória.
Defende que a decisão recorrida se trata de sentença terminativa porque julgou
improcedente a impugnação à execução.
Sustenta a omissão quanto ao enunciado 143 do FONAJE.
Requer a procedência dos Embargos de Declaração para sanar os vícios
apontados, com atribuição de efeitos infringentes.
Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
No caso em análise, a decisão (seq. 10) não conheceu do recurso inominado
interposto, diante da ausência de previsão legal, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Consta da decisão atacada:
(...) Ou seja, a decisão não extinguiu a execução e, portanto, possui natureza
interlocutória, contra a qual não se afigura possível a interposição do recurso.
Em que pese os argumentos da parte Ré embargante, os embargos de declaração
não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas
no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
O Juízo se convenceu e explicitou as razões na decisão.
A decisão não conheceu do recurso inominado ante a impossibilidade de
interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo certo que a decisão proferida
não possui nenhuma das previsões dos arts. 485 e 487 do CPC e nem mesmo encerrou o
processo.
Como bem consta da decisão, a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados
Especiais não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias,
sendo previsto apenas as hipóteses de recurso inominado contra decisão terminativa (art. 41)
e embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC (art. 48).
Outrossim, não há que se falar em cabimento do Recurso Inominado interposto
com fundamento no Enunciado 143 do FONAJE, na forma pretendida, vez que a decisão que
rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não põe fim ao processo, tratando-se,
portanto, de decisão interlocutória.
Em regra, os embargos de declaração não devem se revestir de caráter
infringente ou visar à desconstituição do ato decisório.
Pelo exposto, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Curitiba, data da assinatura digital.
IRINEU STEIN JUNIOR
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005686-04.2023.8.16.0112 [0005998-82.2020.8.16.0112/3] - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.05.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005998-82.2020.8.16.0112/3 A parte Ré opôs Embargos de Declaração em face da decisão que não conheceu do recurso inominado interposto, aduzindo obscuridade/omissão vez que a decisão recorrida é terminativa e não interlocutória. Defende que a decisão recorrida se trata de sentença terminativa porque julgou improcedente a impugnação à execução. Sustenta a omissão quanto ao enunciado 143 do FONAJE. Requer a procedência dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, a decisão (seq. 10) não conheceu do recurso inominado interposto, diante da ausência de previsão legal, nos termos da Lei nº 9.099/95. Consta da decisão atacada: (...) Ou seja, a decisão não extinguiu a execução e, portanto, possui natureza interlocutória, contra a qual não se afigura possível a interposição do recurso. Em que pese os argumentos da parte Ré embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O Juízo se convenceu e explicitou as razões na decisão. A decisão não conheceu do recurso inominado ante a impossibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo certo que a decisão proferida não possui nenhuma das previsões dos arts. 485 e 487 do CPC e nem mesmo encerrou o processo. Como bem consta da decisão, a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previsto apenas as hipóteses de recurso inominado contra decisão terminativa (art. 41) e embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC (art. 48). Outrossim, não há que se falar em cabimento do Recurso Inominado interposto com fundamento no Enunciado 143 do FONAJE, na forma pretendida, vez que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não põe fim ao processo, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória. Em regra, os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente ou visar à desconstituição do ato decisório. Pelo exposto, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz
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