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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000192-52.2023.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0000192-52.2023.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): TIAGO CREMM Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA QUANTIDADE DE DIAS EM QUE FICOU SEM ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano moral ajuizada por TIAGO CREMM contra a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Narrou a parte autora, em resumo, que no dia 23.10.2021 o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido, retornando somente no dia 01.11.2021, ficando por 10 (dez) dias sem energia. Afirmou que a concessionária não prestou assistência e se negou a prestar informações aos clientes, e que a demora excessiva no restabelecimento dos serviços lhe causou transtornos, razão pela qual requer indenização por dano moral. Citado, o réu apresentou contestação. No mérito, asseverou que no mês de outubro de 2021 ocorreram diversas tempestades, o que caracteriza caso fortuito/força maior, o que afasta o dever de indenizar (mov. 21.1). A sentença de mov. 24.1/26.1 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado e pede a reforma da sentença (mov. 29.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 38.7). É o relatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora/recorrente tem direito a indenização por dano moral em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no mês de outubro de 2021 no município de Maringá. III. Razões de decidir Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência juntada nos autos originários (mov. 1.7), DEFIRO ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente, pois desacompanhada de qualquer prova que infirme a declaração de insuficiência de recursos. Prosseguindo, em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.010, II e III, do CPC, prevê que as razões do recurso devem conter “a exposição do fato e do direito”, além das “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, de modo a impugnar especificamente os fundamentos da decisão apelada dos quais diverge. Portanto, compete ao interessado motivar o recurso, sendo necessário demonstrar a violação supostamente ocorrida por meio do cotejo entre a legislação e a decisão judicial recorrida, não sendo suficiente a argumentação genérica que não se reporta à questão a ser rebatida. No caso em tela, as razões da parte recorrente estão em consonância com a matéria discutida nos autos, não representando mera cópia das alegações apresentadas em sua defesa, satisfazendo, assim, o requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Além disso, ainda que perceptível a utilização de trechos e considerações desenvolvidas em outras peças ao longo da demanda, verifica-se o esforço da parte em contra- argumentar os principais fundamentos da sentença em suas razões de recurso inominado. Sendo assim, tenho que a parte recorrente demonstrou em seu recurso as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. Finalmente, em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, estendendo a proteção da legislação consumerista àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo). Da análise dos autos, observo que a parte autora informou residir na Estrada Mesoti, n. 650, Maringá/PR e juntou comprovante de residência de uma fatura de telefone em seu nome (mov. 1.3). A parte autora também apresentou fatura de energia elétrica em nome de Albertina Maria Cremm do mesmo endereço (mov. 1.2), que se trata de sua mãe, conforme documento de mov. 1.6. Assim, restando comprovado que a parte autora reside no mesmo endereço que a Sra. Albertina, entendo que se trata de consumidor por equiparação, possuindo legitimidade para pleitear indenização. Superadas as questões preliminares e satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A parte recorrente afirma que a falta de energia em sua residência perdurou por 10 (dez) dias (mov. 1.1 – pág. 01). Acontece que no período em questão (outubro de 2021), é de público e notório conhecimento que a região de Maringá/PR sofreu com fortes tempestades e ventos fortes, afetando milhares de imóveis, conforme reportagem de mov. 1.15, relatório de defesa civil (mov. 21.5) e relatório meteorológico (mov. 21.6). Assim, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de fortuito externo à atividade do réu, alheio à sua esfera de risco, ação e prevenção, não podendo ser responsabilizada pela queda de energia, quando esta decorre de eventos climáticos a que não deu causa. É preciso avaliar, ainda, se a demora para restabelecimento do serviço deu causa ao alegado prejuízo suportado pela parte autora. No caso dos autos, não ficou comprovado a quantidade de dias em que a parte autora ficou sem energia e quais seriam os danos extrapatrimoniais decorrentes da interrupção. Os documentos apresentados na inicial, em especial as reportagens de televisão local (mov. 1.8 e 1.11) e a imagem que mostra a coloração da água (mov. 1.19), não comprovam que, na casa da parte autora, houve interrupção de energia na data mencionada na inicial, pois se trata de documentos anexados em dezenas de processos que versam sobre a mesma matéria. É importante destacar que a presente demanda se refere a indenização por dano moral, cuja comprovação depende de elementos subjetivos específicos de cada indivíduo. Assim, as provas documentais apresentadas em ações semelhantes, por si só, não comprovam a existência de ato ilícito. Destaco que não se está a questionar a veracidade das informações lançadas na petição inicial, mas sim de exigir o cumprimento do ônus probatório, pois a prova do fato e de suas circunstâncias incumbe a quem faz as alegações. Nesse sentido, colhem-se julgados das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. COPEL. MARINGÁ/PR. SETEMBRO E OUTUBRO/2021. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMPORAL COM PROPORÇÕES SIGNIFICATIVAS NA REGIÃO. CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS PARA O SERVIÇO DE ENERGIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003986- 47.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.10.2024.) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTADE EXPRESSIVA EM OUTUBRO/2021 NA REGIÃO DE MARINGÁ/PR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPEDE AFIRMAR QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO RECLAMANTE FOI AFETADA POR TODO O PERÍODO ALEGADO (07 DIAS), QUIÇÁ O IMPACTO DE SUPOSTA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE, EM VERDADE, INDICA INTERRUPÇÕES EM LAPSO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO N. 1.000 /2021 DA ANEEL (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPACTO SENSÍVEL. PETIÇÃO INICIAL QUE SE VALE DE NARRATIVA GENÉRICA. INADEQUAÇÃO QUE BEIRA A MÁ-FÉ, POR NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001805-73.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.09.2024.) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. RELATÓRIOS técnico e DE INTERRUPÇÕES QUE POSSUEM CREDIBILIDADE E FORÇA PROBANTE AO IDENTIFICAR A MAGNITUDE DOS EVENTOS CLIMÁTICOS. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 3º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021-ANEEL, SEGUNDO O QUAL A INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL – MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANALOGIA À ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004251- 20.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.10.2024.) Para os casos como o presente, é aplicável por analogia a tese “B” firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.676.846-4 (Tema n. 005), julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual dispõe: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Assim, levando-se em conta o número de unidades consumidoras atingidas, a concessionária prestou atendimento em tempo razoável diante da gravidade dos eventos ocorridos, que se desvelaram em situação emergencial e excepcional, cujos motivos ensejadores foram alheios à vontade da recorrente, o que configura a excludente de responsabilidade por força maior (art. 393 do CPC). Embora não se duvide dos transtornos e aborrecimentos enfrentados pelos consumidores na cidade, a interrupção do serviço foi causada por força maior externa não gerando, consequentemente, responsabilização por danos morais ante a quebra do nexo causal. Nesse cenário, o não provimento do recurso é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Vencido, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIAGO CREMM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 06 de dezembro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora Dispositivos relevantes citados: art. 17 do CDC; art. 393 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0003986-47.2024.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 18.10.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0001805-73.2024.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 16.09.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0004251-20.2022.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.10.2024.
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