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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019115-63.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0019115-63.2022.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): MICHELLE FRANCIELLE DA SILVA e Mari Geronimo da Silva Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE BUSCA ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO POR FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II - Voto O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício das partes recorrentes, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. No caso em tela discute-se a majoração dos danos morais estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau a fim de indenizar os danos morais sofridos em decorrência de interrupção de energia elétrica. Pois bem. A despeito dos argumentos sopesados, as provas produzidas nos autos demonstram que a suspensão do fornecimento de energia elétrica no período noticiado se deu acidentalmente e não passou de algumas horas, de forma alternada, conforme apontado junto ao relatório técnico de seq. 24.4. Relevante pontuar que a interrupção não se trata de fato desconhecido pela reclamada, sendo que a ocorrência de temporais e vendavais configuram eventos previsíveis, de modo que a ré deve se preparar para lidar com eles, inclusive, se valendo da meteorologia e evolução tecnológica, sem que os consumidores sejam prejudicados, razão pela qual não há que se falar em excludente de responsabilidade. Entretanto, o relatório técnico apresentado pela COPEL demonstrou que o prazo de interrupção no período noticiado pela autora perdurou algumas horas, afastando a verossimilhança das alegações da autora no sentido de que teria ficado 5 (cinco) dias sem o fornecimento de energia. Não se pode olvidar, ainda, ser possível a aplicação, por analogia, da tese fixada no item “b” do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.676.133-2 (Processos n. 0011579-31.2017.8.16.0000 e 0011751- 70.2017.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019), in verbis: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO E JULGA PROCEDENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO E DOMINANTE NO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO PROVIDO PARA VIABILIZAR O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO PELO COLEGIADO. RECURSO INOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS ATÍPICAS NA REGIÃO DE MARINGÁ EM OUTUBRO DE 2018 COM DANOS ESTRUTURAIS JUNTO A REDE DE TRANSMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA AFASTADA. RECORRENTE QUE RESIDE COM TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AFASTADAS. FORÇA MAIOR. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO IRDR SOB Nº 1.676.846-4 AO CASO CONCRETO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE INDICA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA ENTRE OS DIAS 18.10.2018 A 21.10.2018. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE DANOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO PONTO REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA GISLENE, RESTANDO MANTIDA NO QUE TANGE À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, APENAS PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA GISLENE, MANTENDO, CONTUDO, A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0010813- 16.2020.8.16.0018/3 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FRANCIELE CIT - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.02.2023). Assim, não há que se falar em desídia da COPEL, tampouco que houve exorbitância no tempo de religação da unidade consumidora, apta ao pagamento de indenização por dano moral. Portanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de provar sua alegação, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe prova mínima acerca do fato constitutivo de seu direito. Meras alegações desprovidas de qualquer elemento de prova não são capazes de atribuir a responsabilização da COPEL pelo ilícito civil, conforme quer fazer crer a parte autora, principalmente considerando as situações adversas que ocorreram as suspensões de energia, de acordo com o demonstrado pela recorrida em sua contestação, bem como considerando que a energia foi restabelecida dentro de um prazo razoável. Por conseguinte, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora, mantendo-se a sentença de primeiro grau proferida. Face a sucumbência verificada, condeno as partes autoras ao pagamento de custas processuais e verba honorária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Porém, suspendo a exigibilidade, por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MICHELLE FRANCIELLE DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Mari Geronimo da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 28 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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