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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001268-34.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001268-34.2023.8.16.9000 AI 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): MARCOS FELDMAN NETO Agravado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DO JUIZO A QUO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISSQN REFERENTE AO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO DÉBITO A FIM DE EVITAR A COBRANÇA ENQUANTO SE AGUARDA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS FELDMAN NETO contra decisão proferida pelo juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR, que embora tenha concedido a antecipação da tutela para o fim de determinar que a Municipalidade que se abstivesse de exigir o recolhimento do ISSQN sobre a obra alvará de construção n. 379202, ou apresentação de CND, para a expedição ou validação do CVCO da obra desenvolvida, deixou de determinar a suspensão da exigibilidade do ISSQN referente ao alvará de construção 379.202. A liminar foi deferida no mov. 9.1. O Município de Curitiba apresentou contrarrazões no mov. 16.1. O Ministério Público se manifestou por sua não intervenção nos autos (mov. 19.1). Voto. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do CPC/1973, - substituído pelo artigo 300 do CPC/2015, - e o artigo 1º da Lei 8.437/92. Do artigo 300 do CPC/2015, extrai-se que para a concessão de liminar devem estar presentes dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o juiz de origem entendeu estarem presentes na pretensão do autor os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto firmou o entendimento de que “a utilização de meios coercitivos arbitrários para a cobrança de tributos pela Municipalidade, ao menos nesta sede de cognição sumária, mostra-se ilegítima, por se referir à cobrança tributária indireta, revelando-se desproporcional e em afronta as garantias constitucionais – limitação indevida do direito de propriedade”, determinando que a Municipalidade que se abstivesse de exigir o recolhimento do ISSQN ou apresentação de CND para a expedição ou validação do CVCO da obra desenvolvida, garantindo o direito à propriedade do agravante. Por outro lado, em sede de embargos de declaração, entendeu ser desnecessário constar expressamente na decisão a determinação quanto à suspensão da exigibilidade do tributo, visto que se trava de consequência lógica da antecipação da tutela deferida. Nada obstante, foi acolhido o pleito liminar no presente agravo a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do ISSQN referente ao alvará de construção 379.202 até o julgamento da ação proposta, para evitar que o agravante ficasse sujeito à propositura de uma execução fiscal ou até mesmo a eventual protesto do débito enquanto aguardava a resolução quanto a sua (in)exigibilidade. Isso porque, a decisão combatida, nos termos em que foi deferida, impedia tão somente que o município exigisse o recolhimento do ISSQN (imposto) e apresentação da CND para a validação da CVCO, mas não obstava a cobrança do tributo pelos meios ordinários. Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito, que protege o agravante de sofrer eventual execução e constrição de seu patrimônio, também não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública, visto que sendo desprovidos os pedidos preambulares, poderá a perquirir o respectivo crédito pela via própria e adequada. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de confirmar a decisão liminar de mov. 9.1 que determinou a suspensão da exigibilidade do ISSQN referente ao alvará de construção 379.202. Diante do êxito recursal, fica o agravante dispensado do pagamento de eventuais custas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARCOS FELDMAN NETO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 01 de setembro de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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