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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28 Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: turmarecursalreunida@tjpr.jus.br Agravo Interno Cível n° 0000654-29.2023.8.16.9000 Ag 2 Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste Agravante(s): A.C FLORENCIO UTILIDADES DOMÉSTICA EIRELI Agravado(s): ANDERSON DA SILVA ROSA 06663116924 Relator: Adriana de Lourdes Simette AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 18 DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009. DIVISÃO DE TRABALHO, MATÉRIAS AFETA À TAL LEGISLAÇÃO QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DA 4º E DA 6º TURMAS. DISCUSSÃO INICIAL QUE VERSA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA PARA LITIGAR EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA À INSTAURAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA TURMA RECURSAL, QUE APESAR DE PREVER QUE COMPETE À TURMA RECURSAL REUNIDA JULGAR PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SOMENTE PREVÊ NO ART. 28 TRÊS HIPÓTESES DE UNIFICAÇÃO: OS ENUNCIADOS, OS PEDIDOS DE JULGAMENTO PRIORITÁRIO DE MATÉRIA E O BOLETIM INFORMATIVO. PROVIMENTO 22/2012 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR DE INSTALAÇÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo Interno conhecido e não provido. Relatório 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por A. C. FLORENCIO UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI (GUBI DISTRIBUIDORA) contra a decisão monocrática (evento 16 dos autos n. 000654-29.2023.8.16.9000) no âmbito da Turma Recursal Reunida deste Estado, a qual indeferiu a inicial do pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela agravante, porquanto incabível no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei Federal nº. 9.099/1995). Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática vai contra a decisão do então presidente da Turma Recursal Reunida que determinou a distribuição e processamento do incidente. Argumenta inexistir diferença entre Turmas Recursais Cíveis e Turmas Recursais da Fazenda Pública. Afirma que o cabimento de incidente de uniformização está previsto no art. 18 da Lei 12.153/09, não tendo qualquer cabimento a afirmação de que somente seria aplicável aos casos envolvendo entes públicos. Aponta que o importante é haver discrepância de decisões entre turmas recursais. Ressalta que o indeferimento afronta o Provimento nº. 22/2012 do CNJ, em especial o art. 11. Voto 2.Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Com a devida vênia, razão não assiste ao agravante. Explica-se. Inicialmente, a afirmação de haver contrariedade entre a decisão do então presidente da Turma Reunida determinou o processamento do presente incidente de uniformização de jurisprudência e que a decisão de indeferimento da inicial não merece prosperar. Isso porque, a decisão do eminente presidente tão apenas determina que a inicial seja distribuída a um dos magistrados integrantes da Turma Reunida, não podendo ser considerado como juízo de cabimento ou não do pedido formulado. Assim, cabe ao magistrado relator, após analisar a petição e o caso em questão proferir decisão de recebimento e processamento do incidente ou, em sendo o caso, proferir decisão indeferindo a inicial. Ademais, apesar de o agravante formular tese de que não pode haver diferença entre turmas recursais, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº. 02/2019 CSJE), optou-se por fazer a divisão de trabalhando, cabendo tão somente a 4ª e a 6ª turmas julgarem matérias atinente à direito criminal, partes sociedade de economia mista, e as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Aqui, pontue-se que no Regimento Interno ainda não consta a previsão da 6ª Turma Recursal, posto ainda estar em andamento o SEI 0029605-46.2022.8.16.6000, no qual foi decido pela criação e instalação de referida turma. Portanto, em que pese a argumentação exposta no bojo do presente agravo interno, não há como se aplicar a Lei Federal nº. 12.153/2009 ao presente caso, até mesmo porque aqui se discute a condição de microempresa para litigar em sede de Juizado Especial Cível, não envolvendo qualquer das matérias tratadas na supracitada lei. Por fim, verifica-se impeditivo processual para processamento do pedido de uniformização de jurisprudência ora apresentado. O atual Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução nº. 02 /2019 CSJE), apesar de prever no inciso VI do art. 5º que “compete à Turma Recursal Reunida processual e julgar (...) procedimentos de uniformização de jurisprudência”, apenas previu como instrumentos de uniformização de jurisprudência os enunciados, os pedidos de julgamento prioritário de matéria e o boletim informativo (Resolução n. 02/2019 – CSJE, art. 28, incisos I a III). Dessa forma, o pedido de Uniformização de Jurisprudência não tem cabimento em sede de Juizado Especial Cível Estadual, vez que tão somente foi previsto na legislação que regulamenta o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ao passo que a presente demanda tramita sob o Juizado Especial Cível, regido pela Lei Federal nº 9.099/95 e que, por sua vez, não prevê o cabimento do incidente em comento. Nesse sentido, já se decidiu: Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela parte autora onde alega a existência de jurisprudências divergentes sobre o mesmo caso entre a 1ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais. Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, cabe aos tribunais uniformizarem a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926). Neste ponto, dentre os instrumentos previstos pelo legislador processual para uniformizar jurisprudência estão o incidente de assunção de competência e o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, arts. 947 e 976). Percebe-se, portanto, que o incidente de uniformização de jurisprudência, nos moldes previsto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 476) não foi replicado na atual normativa processual. Ademais, conforme o artigo 28 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná (Resolução 02/2019 do CSJEs): “As Turmas Recursais contarão com os seguintes procedimentos de uniformização e divulgação de jurisprudência: I. - enunciados; II. - pedidos de julgamento prioritário de matéria; III. - boletim informativo” Com efeito, vale ressaltar que a previsão contida no art. 14 da Lei nº 10.259/01 se aplica somente aos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Além disso, prevê o cabimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) e não Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), procedimentos que não se confundem. Igualmente, não há que se falar em aplicação do art. 18 da Lei nº 12.153/09, visto que referida lei se aplica apenas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao passo que a presente demanda tramita sob o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/99 e que, por sua vez, não prevê o cabimento do incidente em comento. Destarte, conclui-se que inexiste previsão legal para o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Cíveis e nas Turmas Recursais. Nesse sentido são os precedentes das Turmas Recursais: (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0002649-82.2020.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.09.2020), (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000717- 59.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 29.05.2020). Isto posto, indefiro de plano o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos da fundamentação exposta. Intimem-se. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0003107- 31.2022.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.11.2022). TURMA RECURSAL REUNIDA. INCIDENTE PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.259/01. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO ANALÓGICA EM OUTROS MICROSSISTEMAS JUDICIAIS. INCOMPATIBILIDADE PRÁTICA APARENTE. LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO (RESOLUÇÃO 02/2019 CSJE). HIPÓTESES APENAS DE ENUNCIADOS, JULGAMENTOS PRIORITÁRIOS POR MATÉRIA E BOLETIM INFORMATIVO COMO MECANISMOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ARTIGO 28, INCISOS I A III). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0000194- 42.2023.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.02.2023). AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE O ART. 14 DA LEI N° 10.259/01. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INCIDENTE. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL REUNIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0003524-52.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.05.2021). Por fim, conforme estabelecido no Provimento nº 22/2012 do CNJ, artigos 11 a 18: “Art. 12. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. (...) § 2° O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial”. Ocorre que no regimento interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ainda não há previsão de Turma de Uniformização de Jurisprudência. Como visto, patente e a impossibilidade de recebimento e processamento do pedido de instauração de uniformização de jurisprudência apresentado pelo agravante, vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, aplicável neste âmbito subsidiariamente, não contém previsão que autorize o conhecimento da pretensão trazida pela parte agravante. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Deixa-se de condenar o agravante ao pagamento de multa (§ 4o do artigo 1021 do Código de Processo Civil), pois, não se pode falar que o agravo interno examinado seja manifestamente inadmissível ou improcedente. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de A.C FLORENCIO UTILIDADES DOMÉSTICA EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Haroldo Demarchi Mendes, Luciana Fraiz Abrahão, Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Alvaro Rodrigues Junior, Marcel Luis Hoffmann, Nestario Da Silva Queiroz, Melissa De Azevedo Olivas e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2023 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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