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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002246-16.2022.8.16.0021/1 Embargos de Declaração Cível n° 0002246-16.2022.8.16.0021 ED 1 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): LIBERTY SEGUROS S/A Embargado(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME e Espólio de Elias Zordan Relator: Irineu Stein Junior EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. A ré LIBERTY SEGUROS S/A opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, aduzindo omissão quanto à aplicação do art. 843 do Código Civil do dever de interpretação restritiva da transação. Sustenta erro material por premissa fática equivocada, quanto ao pagamento de indenização securitária. Defende que o pagamento do acordo se deu com base na cobertura de responsabilidade civil facultativa e, por não haver a individualização dos valores pagos, não há que se falar em sub-rogação. Requer a procedência dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (seq. 10). Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, o v. acórdão (seq. 46) conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré LIBERTY SEGUROS S/A. Em que pese os argumentos da ré embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Denota-se das razões do presente recurso, que a parte ré pretende uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Inobstante o inconformismo da ré embargante, a decisão é clara quanto à responsabilidade da seguradora pelo salvado, bem como, quanto à indenização das despesas de diárias com estadia do veículo. Em regra, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente ou visar à desconstituição do ato decisório. Dessa forma, a insurgência com a pretensão da alteração do conteúdo da decisão deve ser procedida por meio de recurso próprio para esse fim. Pelo exposto, voto pelo não provimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIBERTY SEGUROS S/A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 16 de junho de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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