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Processo:
0001329-08.2021.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa a condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de majorar o quantum indenizatório fixado em sede de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer abalo psíquico capaz de ensejar a condenação em danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano sem qualquer repercussão que tenha afetado os direitos da personalidade dos Recorrentes.4. Assim, em que pese compreender pela inexistência de danos morais indenizáveis na espécie, tendo em vista a previsão da non reformatio in pejus, compreende-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal 9.099/95.