Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa a condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de majorar o quantum indenizatório fixado em sede de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer abalo psíquico capaz de ensejar a condenação em danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano sem qualquer repercussão que tenha afetado os direitos da personalidade dos Recorrentes.4. Assim, em que pese compreender pela inexistência de danos morais indenizáveis na espécie, tendo em vista a previsão da non reformatio in pejus, compreende-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal 9.099/95.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001329-08.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001329-08.2021.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0001329-08.2021.8.16.0158 RecIno Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul Recorrente(s): EDUARDO LUCAS MIRANDA e SANDRA MARTA LANGARO Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa a condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de majorar o quantum indenizatório fixado em sede de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer abalo psíquico capaz de ensejar a condenação em danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano sem qualquer repercussão que tenha afetado os direitos da personalidade dos Recorrentes. 4. Assim, em que pese compreender pela inexistência de danos morais indenizáveis na espécie, tendo em vista a previsão da non reformatio in pejus, compreende-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal 9.099 /95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO LUCAS MIRANDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SANDRA MARTA LANGARO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 11 de abril de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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