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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003043-24.2022.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO DE 20.12.2017 ATÉ 03.01.2018 NO DISTRITO DE CONGONHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. INTERRUPÇÃO CAUSADA EM DECORRÊNCIA DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 3º, INC. I, DA LEI N. 8.987/1995. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA TESE “B” FIRMADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 5). RECORRENTES QUE NÃO COMPROVARAM POSSUIR RESERVATÓRIO DE ÁGUA (CAIXA D’ ÁGUA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a interrupção temporária do serviço de abastecimento de água, motivada por obras de ampliação, configura falha na prestação do serviço; e (ii) se há dever de indenizar por danos morais em tais circunstâncias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção temporária do serviço de abastecimento de água, quando motivada por razões técnicas para ampliação da rede e realizada em prazo razoável, não caracteriza descontinuidade indevida do serviço, conforme art. 6º, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.987/1995.4. Aplica-se ao caso a tese “B” do IRDR nº 1.676.846-4: “A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. ”5. Recorrentes que não demonstraram, mesmo que minimamente, a interrupção no fornecimento de água em sua residência, não atendendo ao contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.6. Deste modo, as recorrentes interrupções temporárias no fornecimento de água não caracterizam falha na prestação do serviço, não ensejando, portanto, reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A interrupção temporária de serviço público de abastecimento de água, motivada por obras de ampliação da rede, desde que por prazo razoável, não caracteriza falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais”.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, inc. I; CPC, art. 373, inc. I; Resolução Nº 003/2020, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.846-4; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001058-59.2018.8.16.0075, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 07.12.2022​​.