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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Felipe Wisniewski contra ato atribuído ao Governador do Estado do Paraná e ao Reitor da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, consistente em suposta preterição de sua nomeação para o cargo de professor de matemática (magistério do ensino superior), no campus União da Vitória, Cód. Id 635, no quadro de servidores da UNESPAR. Sustentou o impetrante, em síntese, que: (i) foi aprovado na 4ª colocação para o provimento de cargo efetivo de professor de matemática (magistério do ensino superior), no campus União da Vitória, Cód. Id 635, relativo ao concurso regido pelo Edital de Abertura nº 032/2022; (ii) o mencionado concurso previa, inicialmente, 1 (uma) vaga imediata, sendo as demais para cadastro de reserva; (iii) face a necessidade da contratação de professores efetivos na rede pública de ensino superior (fato público e notório), bem como em razão do grande número de professores temporários nos cargos de professores efetivos, a UNESPAR promoveu a convocação e nomeação dos 3 (três) primeiros colocados; (iv) nesta toada, ficou na expectativa de ser igualmente nomeado, já que se trata do próximo nome na lista e, ainda, por ser perene e rotineira a necessidade de professores para o curso de matemática; (v) no entanto, dentro do prazo de validade do concurso público, ao invés da sua nomeação como professor efetivo, houve a sua preterição nos moldes do Tema 683/STF), por meio de nomeação de professores temporários via Processo Seletivo Simplificado – PSS; (vi) houve, inclusive, a prorrogação do seu próprio contrato temporário junta à impetrada, tendo a justificativa da renovação se dado por confessada “falta de efetivo”, pelo que foi preterido por si próprio; (vii) os documentos ora juntados, oriundos da própria UNESPAR, demonstram de forma inequívoca a necessidade da nomeação de servidores para vagas efetivas, decorrentes de aposentadorias, transferências por remoção (vacâncias em geral), ou seja, de vagas sem qualquer servidor efetivo investido; (viii) as funções e carga horária são idênticas para os servidores temporários e efetivos, qual seja, 40 (quarenta) horas semanais – curso de matemática; (ix) desde já se rechaça qualquer alegação de insuficiência orçamentária, pois conforme documentos anexos, o Estado do Paraná não se encontra com seu índice de pessoal sequer próximo ao limite de alerta; (x) a UNESPAR não poderia promover inúmeras prorrogações, uma vez que a lei complementar estadual (LC nº 108/2005) que rege os contratos temporários é expressa em autorizar uma única renovação, mas não quando há candidatos aprovados em concurso; (xi) o perigo de dano reside no fato de que o concurso público em questão vencerá em maio de 2025. Requereu a concessão de liminar para o fim de determinar a reserva da vaga. Ao final, pugnou pela concessão da ordem de nomeação e posse. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1. – TJPR). A Reitora da UNESPAR apresentou informações, oportunidade em que aduziu que: (i) o certame ainda está no prazo de validade, de modo que os candidatos aprovados possuem tempo para convocações futuras, caso surja a necessidade; (ii) não foram ampliadas vagas que contemplem a colocação do impetrante; (iii) a previsão da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 foi revogada, sendo que os contratos celebrados com fundamento no referido diploma visam ao atendimento de necessidades transitórias, que não justificam a oferta de vaga efetiva; (iv) a prorrogação da contratação temporária do impetrante ocorreu em substituição de outra professora, com atribuição de 20 horas semanais no cargo; (v) a ampliação da jornada para 40 horas semanais se deu pela substituição do Coordenador do curso de Licenciatura em Matemática; (vi) a situação que ensejou a prorrogação do contrato temporário do impetrante é temporária e, assim, inapta a caracterizar a aventada preterição. Pugna, então, pela denegação da segurança com a juntada de documentos (mov. 21.1 a 21.4 - TJPR). O Estado do Paraná requereu o seu ingresso nos autos (mov. 22.1) e, ato seguinte, o Governador do Estado do Paraná prestou informações, sustentando, em resumo, que: (i) o concurso público em que o impetrante foi aprovado permanece vigente, tendo ele se classificado fora do número de vagas ofertadas no certame; (ii) acaso ocorra a ampliação de vaga na área do impetrante, ele será o próximo a ser convocado, de acordo com a ordem de classificação; (iii) inexiste preterição em seu desfavor; (iv) o impetrante possui apenas a mera expectativa de direito à nomeação. Ao final, requereu a denegação da ordem (mov. 23.1. - TJPR). Na sequência, o impetrante apresentou manifestação acostando julgados desse e. Tribunal de Justiça e pareceres ministeriais que apreciaram demandas sobre preterição em concurso público (movs. 25.1 a 25.7). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (mov. 28.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade: O presente writ comporta admissão, porque impetrado tempestivamente, assim como as partes são legítimas e há interesse processual. 2. Mérito: O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, em Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: “[...] o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança.” 2.1. No presente caso, Felipe Wisniewski impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Paraná e à Sra. Reitora da Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR), consistente na ausência de nomeação para o cargo de Professor de Ensino Superior do quadro de servidores da UNESPAR, para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 32/2022 (mov. 1.5), no curso de Matemática, área de “Ciências Exatas e Biológicas”, para o campus de União da Vitória. Para a referida função, o edital de abertura previu, inicialmente, uma vaga, sendo que o impetrante foi aprovado na 4ª colocação (mov. 1.6, p. 12), como se vê adiante:
O resultado final do certame foi homologado em 15.05.2023 (Resolução nº 1576/2023 – mov. 1.7), com prazo de validade de 2 anos. Em 19.05.2023, o primeiro colocado foi convocado pelo Edital nº 230/2023 (mov. 1.8). Na sequência, em 31.10.2023, houve a contratação temporária do impetrante, após aprovação em processo seletivo simplificado - PSS (Edital nº 1/2022 – mov. 1.10) para o exercício da função de “Professor Colaborador, Doutor, regime de trabalho de 20 horas”, no período de 25.10.2023 a 31.12.2023 (Portaria nº 1235/2023 – mov. 1.11). No Memorando nº 14, de 13.11.2023, da Direção do Centro de Áreas das Ciências Exatas e Biológicas, fundamentado no Protocolo nº 21.288.791-9, consta a necessidade de prorrogação da contratação temporária do impetrante, em virtude da “falta de efetivo” (mov. 1.16). Em 12.12.2023, então, por ato que menciona o referido protocolo, promoveu-se a primeira prorrogação do contrato temporário do impetrante, para o período de 01.01.2024 a 31.03.2024 (Portaria nº 1408/2023 – mov. 1.12). Já em 20.12.2023, houve a nomeação da professora Gabriele Granada Veleda, do quadro de docentes da UNESPAR, para o cargo de Chefe da Divisão de Extensão e Cultura do campus de União da Vitória, a partir de 02.01.2024 (Portaria nº 1473/2023 – mov. 21.3). Após, em 05.02.2024, com a ampliação do número de vagas ofertadas para o cargo em questão, foram convocados o 2º e o 3º classificados (Edital nº 36/2024 – mov. 1.9). Posteriormente, em 19.03.2024, procedeu-se à nomeação do 1º candidato aprovado para o cargo de Coordenador do Curso de Matemática - Licenciatura do campus de União da Vitória, no biênio 2024-2026, a partir de 07.03.2024 (Portaria nº 259/2024 – mov. 21.2). Há notícia, ainda, de que a contratação temporária do impetrante foi prorrogada por mais duas vezes: em ato datado de 24.03.2024, para o período de 01.04.2024 a 31.12.2024, em referência ao contido nos Protocolos nº 21.798.381-9 e nº 21.798.461-0 (Portaria nº 313/2024 – mov. 1.145) e, em ato datado de 06.12.2024, para o período de 01.01.2025 a 24.10.2025, em referência ao contido nos Protocolos nº 23.017.689-2 e nº 23.017.710-4 (Portaria nº 1539/2024 – mov. 1.15). Como bem delineado pela PGJ “Na concepção do impetrante, a recusa de sua nomeação para o cargo pretendido denota ilegalidade, pois, embora classificado na 4ª colocação, já houve a convocação dos 3 candidatos que o precedem, o que o torna o próximo da lista de aprovados no certame, circunstância, porém, não observada pela Administração Pública por ocasião da prorrogação da sua contratação temporária”. No entanto, infere-se dos autos que a UNESPAR apresentou justificativa para a contratação dos onze professores temporários, conforme informação fornecida no mov. 19.1.
Ou seja, muito embora tenha, de fato, havido 6 (seis) novas contratações após a homologação do resultado final do concurso, é possível aferir que uma decorre de licença especial, duas decorrem de substituição de outro professor, e três de falta de efetivo. Sucede que não basta a criação de novas vagas por PSS, para o mesmo cargo, para ocorrer a preterição. Seria necessário demonstrar que as nomeações pelo PSS estariam ocorrendo para suprir eventual cargo vago, decorrente de vacância e que deveriam ser destinadas aos servidores efetivos, o que não é o caso dos autos, conforme a fundamentação exposta. O STF (RE nº 837311/PI) firmou o entendimento (Tema 784) de que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ermessensreduzierung auf null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O art. 37, inciso IV, da Constituição Federal impõe imperativamente a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e, também, ao seguinte: Art. 37 (...) IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Do teor do edital mencionado, verifica-se que houve o oferecimento de apenas uma vaga para o cargo almejado, de modo que os demais classificados seriam alocados em cadastro de reserva. Nesse cenário, a conclusão é de que os candidatos não aprovados para as vagas lançadas possuem apenas expectativa de direito, que pode ou não ser convolada em direito subjetivo, a depender da ocorrência de alguma das hipóteses contidas no precedente do Tema de Repercussão Geral 784 do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUB. 18-04-2016) Com efeito, aplicando-se o referido paradigma vinculante ao caso em tela, há de se considerar que o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame e que houve a observância da ordem de classificação para as nomeações até então promovidas, de modo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses estabelecias pelo Tema nº 784/STF. Nesse sentido, também entendeu a PGJ (mov. 28.1): “(...) a justificativa para a primeira prorrogação da contratação temporária do impetrante, por “falta de efetivo” (Memorando nº 14/2023-CCEB/UV – mov. 1.16), poderia, por uma leitura inicial, indicar potencial preterição do impetrante. Porém, tal documento antecede a convocação do 2º (Tiago) e do 3º (Wesley) colocados, chamamento, como visto, realizado somente após a ampliação de 2 vagas do concurso, conforme Edital nº 34/2024. Nesse cenário, a apontada “falta de efetivo”, em tese, pode ter sido suprida pela nomeação dos candidatos até então convocados. A autoridade impetrada, aliás, afirmou que “o concurso ainda está com seu prazo de validade vigente e os candidatos aprovados possuem ainda tempo para convocações futuras”, contudo, até o momento, “não foram ampliadas vagas que contemplem a colocação do impetrante” (mov. 21.1), o que corrobora tal conclusão. E o impetrante, com o devido respeito, não demonstrou a existência, à época, de outra vaga disponível que pudesse abarcar a sua posição no certame (4º lugar).Por outro lado, nota-se que 2 professores (Gabriele e Dion) foram nomeados para cargos em comissão, ausência de pessoal que, de acordo com a documentação que integra o feito e o esclarecido pela UNESPAR em resposta a pedido administrativo de justificativa de manutenção do contrato temporário do impetrante (Protocolo nº 23.320.746-2 – mov. 21.47), parece ter motivado a segunda e terceira prorrogações do contrato temporário do impetrante. Tais situações, entende-se, são transitórias e precárias, incapazes, portanto, de gerar a sustentada preterição. E não há nos autos cópia integral dos processos concernentes a essas prorrogações8, inexistindo, por conseguinte, elementos probatórios que afastem a conclusão de que ambas se deram por justificativa diversa da fornecida pela Administração Pública.Então, respeitosamente, não se verifica o direito líquido e certo aventado pelo impetrante.” (Destacou-se) A propósito, este E. TJPR já decidiu nesses mesmos termos em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE (EDITAL Nº 001/2019). CARGO DE PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME EM RAZÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE JORNADA DE SERVIDORES EFETIVOS EM MAIS 20 HORAS SEMANAIS, BEM COMO EM DECORRÊNCIA DE LANÇAMENTO DE PSS PARA O MESMO CARGO. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO DE PESSOAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. REFLEXOS DA PANDEMIA DE COVID-19. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO TÉRMINO DA GESTÃO MUNICIPAL (ART. 21 DA LC Nº 101/2000) DECLARADA EM SEDE LIMINAR EM AÇÃO POPUALAR. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO PARA SUPRIR NECESSIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EDITAL DO CONCURSO LANÇADO PARA PREENCHIMENTO DE UMA VAGA. CANDIDATAS IMPETRANTES QUE ESTÃO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 837311 (TEMA 784 DO STF). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000622-52.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.10.2022) Destacou-se. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO EDITAL N. º 17/2013 DA SEED. CARGO DE PROFESSORES NAS DISCIPLINAS DA MATRIZ CURRICULAR E PEDAGOGOS. OFERTA DE 13 VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DE CIÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 30º LUGAR. VIGÊNCIA DO EDITAL DO CONCURSO PRORROGADA ATÉ 02.07.2018. PRETERIÇÃO POR PSS NÃO EVIDENCIADA. INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO RECORRIDO À NOMEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020878-29.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.06.2023) Destacou-se. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL T40. MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR. PREVISÃO NO EDITAL DE 15 VAGAS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (261ª COLOCAÇÃO). CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PSS QUE TEM O OBJETIVO DE SUPRIR NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS DISPONÍVEIS, EM RAZÃO DE CRIAÇÃO OU EXONERAÇÃO/APOSENTADORIA DE SERVIDOR EFETIVO E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0005156-25.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 13.02.2023) Destacou-se. Deste modo, percebe-se que o impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação, devendo ser denegada a segurança. 3. Conclusão: Nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de denegar a segurança. Em virtude da sucumbência, deve o impetrante arcar com as custas processuais. Sem honorários, consoante o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
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