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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007676-10.2022.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0007676-10.2022.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO REALIZADA A TERCEIRO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. QUALIFICAÇÃO E PARADEIRO DO COMPRADOR DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO (ARTIGO 1.267, DO CÓDIGO CIVIL). NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA, SOB PENA DE RELEGAR AO BEM A CONDIÇÃO DE COISA DE NINGUÉM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de “ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido liminar” ajuizada por Antonio Carlos de Oliveira em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). Disse, em síntese, que há mais de trinta anos vendeu o veículo Gol Volkswagen ano/modelo 1992 /1992, placa ACR-4752, a pessoa cujo nome e paradeiro desconhece. Contudo, não houve a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito, permanecendo vinculado à propriedade registral do bem. Requer seja reconhecida a renúncia de propriedade sobre o veículo, ladeada pela desvinculação de seu nome de todos os débitos pendentes sobre o bem. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. O autor interpôs recurso inominado, sustentando, em suma, que i) o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é inaplicável ao caso, pois editado em momento posterior à alienação do veículo, sendo pertinente a regra do artigo 1.226 do Código Civil (CC), segundo a qual a propriedade é adquirida por meio da tradição; ii) a renúncia à propriedade poderá ser exercida a qualquer tempo e encontra amparo legal no artigo 1.275, inciso II, do CC. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença é de ser mantida. Muito embora a tese recursal de que a venda do veículo ocorreu antes da edição do CTB, vigia, à época, regramento específico sobre o registro de veículos impondo que todo ato translativo de propriedade deveria ser comunicado à repartição de trânsito competente para expedir o certificado de registro do bem (artigos 52 e seguintes da Lei nº5.108/1966). De todo modo, e para fazer cessar sua responsabilidade sobre o bem, é necessário que o vendedor ao menos demonstre a sua efetiva tradição, quando então se opera a aquisição do domínio (artigo 1.267, do CC), fazendo assim recair sobre o comprador os encargos de infrações de trânsito, taxas administrativas e tributos atrelados ao veículo. No caso em apreço, o autor não apresentou nos autos qualquer elemento de prova da compra e venda havida, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR, MAS VENDIDO A TERCEIRO, COM QUALIFICAÇÃO E PARADEIRO DESCONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 027134-22.2022.8.16.0030, Rel. Austregésilo Trevisan, j. em 20/10/2023) Outrossim, a perda da propriedade por renúncia, prevista no artigo 1.275, do CC, quando direcionada a veículo automotor, implica modificação em seu registro, atraindo a regra do artigo 120, do CTB, pela qual “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. A exigência do registro de propriedade busca evitar a impossibilidade de responsabilização de condutas praticadas ou relacionadas ao veículo por falta de identificação do proprietário/possuidor, o que acaba por relegar a situação do bem à condição de coisa de ninguém. Assim é que, para que a propriedade registral seja alterada, necessariamente novo proprietário deve constar nos assentamentos do órgão executivo de trânsito. Isso porque, para que o proprietário disponha do bem, é imperioso que tenha havido ou a sua transferência, como dito, ou o seu perecimento, quando então é possível dar a baixa do registro do veículo, já que será retirado de circulação (Resolução nº 11/1998, do Contran). Não sendo essas as hipóteses dos autos, é imperioso manter o nome do autor como proprietário registral do bem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto. Não logrando êxito no recurso, a parte autora deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 19 de abril de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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