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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007536-19.2022.8.16.0148 Recurso Inominado Cível n° 0007536-19.2022.8.16.0148 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Recorrente(s): MAURO SERGIO DE CARVALHO Recorrido(s): Município de Rolândia/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR CONFORME ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 55/2011. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 159/2023. SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO A REGIME JURÍDICO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente se insurge em face da sentença de improcedência da pretensão deduzida na inicial, voltada a utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sustenta o Recorrente que a r. sentença proferida pelo Juízo a quo se opôs à expressa previsão legislativa a respeito do tema. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido aos servidores do Município de Rolândia. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. Isto porque o regime jurídico administrativo, regido essencialmente pelo princípio da legalidade, não comporta condutas da Administração Pública que subtraiam ou relativizem direitos previstos na legislação vigente. Neste sentido, cumpre destacar que recentemente o Município promulgou a Lei nº 159/2023, a qual alterou o art. 82 do Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Rolândia (Lei nº 55/2011), sanando a dúvida acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, levando à conclusão de que somente o vencimento básico do servidor compõe a base de cálculo do benefício. Vejamos: Art. 82.Ao servidor público municipal é garantida a vantagem do adicional por tempo de serviço, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, cujo benefício denominado quinquênio consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) com base no vencimento. Parágrafo único. O valor pago a título de adicional por tempo não poderá ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Dessa forma, integrará para fins de cálculo do adicional somente o que compreende o vencimento do servidor, o que não se confunde com a remuneração. Conforme elencado pelo legislador municipal, o vencimento é “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” e a remuneração é “o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.”, conforme previsto nos arts. 65 e 66 da Lei nº 55/2011. Conforme se percebe, o legislador deixou claro que há distinção entre os termos, diferenciação esta que está imposta na legislação municipal antes mesmo da promulgação da Lei Municipal nº 159/2023, considerando que a palavra “vencimento” somente poderá ser aplicada na forma estabelecida por lei, sendo evidentemente ilegal qualquer interpretação extensiva neste caso. Assim, não restam dúvidas acerca do vencimento básico ser o único indexador da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Ressalta-se, ainda, que a aplicação da legislação nova não se trata de hipótese de retroatividade da norma, mas de aplicação da lei vigente à época em que o servidor está em atividade recebendo remuneração pelo cargo efetivo pela Administração Pública. Não obstante, inexiste qualquer ilegalidade por parte do Poder Público, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona com relação à tese de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração Pública promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações ou reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete diminuição do valor remuneratório nominal.[1][2] Em casos semelhantes, já decidiu esta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 82, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 55/2011. DECRETO MUNICIPAL Nº 9.144 /2018 QUE NÃO ALTEROU A BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI. CARÁTER MERAMENTE REGULAMENTAR. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005722-35.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO– FAZENDA PÚBLICA– AÇÃO DE COBRANÇA- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ROLÂNDIA– ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA– BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AOS VENCIMENTOS BÁSICO DO SERVIDOR VIDE ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCM Nº 55/2011 – DECRETO MUNICIPAL 9144 /2018 QUE NÃO ALTEROU A BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI- CARÁTER MERAMENTE REGULAMENTAR– VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008493- 20.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.12.2023) (destaquei) Assim, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [1] STF - RE 563965 RG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2008. [2] STJ - RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03 /2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURO SERGIO DE CARVALHO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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