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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014027-13.2022.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0014027-13.2022.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Adriano Carvalho da Silva Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. UTILIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO DIVISOR 200 NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE SUSTENTA NO PRESENTE CASO. ROL TAXATIVO DO ART. 81 DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE LITIGANTE. MERA LITISPENDÊNCIA QUE NÃO PRESUME A OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao Enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão terminativa proferida pelo Juízo a quo, na qual restou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência e coisa julgada, sucessivamente, em relação ao pedido de implementação do divisor 200 durante todo o pacto laboral e de reflexos das horas extras em férias, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos declinados pelo Autor. Vejamos: “Em face do exposto, em relação ao pedido de reconhecimento do divisor 200 durante todo o pacto laboral e quanto ao pedido de reflexos das horas extras em férias, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC. Ademais, com esteio no artigo 80, incisos I e III do CPC CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do CPC, razão pela qual aplico as seguintes penalidades: a) Ao pagamento de multa, na importância de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC; b) Ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; c) Ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. VI. Por fim, e tendo em vista o prosseguimento da ação em relação aos demais pedidos indicados na exordial (pagamento das horas extras pagas a menor, em decorrência da não realização do intervalo intrajornada; cômputo do adicional de insalubridade, da gratificação especial de coleta e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras; e reflexos das horas extras em gratificação natalina e 1/3 constitucional) considerando o pedido de prova empresta formulado no seq. 33.1, intime-se o Município réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos.” O Recorrente, porém, afirma que há diferença na causa de pedir do processo de origem e o processo anteriormente ajuizado pelo Autor (autos nº 0010257-82.2018.8.16.0018), uma vez que o pedido se refere à observância do divisor nas horas extras devidas nestes autos e não à implementação do divisor. Outrossim, quanto ao reflexo das horas extras nas férias, insurge-se no sentido de que não há identidade de pedidos com relação aos autos nº 0005765- 42.2021.8.16.0018. Ademais, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Cinge-se a controvérsia em verificar a manutenção da sentença de origem quanto à extinção parcial do processo sem resolução do mérito e da condenação do autor por litigância de má-fé. Verifica-se da análise dos pedidos da petição inicial que o Autor é servidor público do Município de Maringá, ocupante do cargo de auxiliar operacional, e requer: “d) no mérito, seja reconhecido o divisor 200 para cálculo das horas extras durante todo o pacto laboral; e) seja reconhecido que a gratificação/adicional de insalubridade, gratificação de atividade especial de coleta e adicional de tempo de serviço (observado pela municipalidade), devendo entrar na base de cálculo para as horas extras; f) seja a requerida condenada ao pagamento das diferenças sobre as horas extraordinárias pagas a menor decorrente do desconto do intervalo não gozado; g) seja a requerida condenada ao pagamento ao pagamento do intervalo intrajornada não gozado; h) seja a requerida condenada ao pagamento da diferença dos reflexos das horas extras sobre 13º (gratificação natalina), determinando-se a utilização do divisor 200; i) seja a requerida condenada ao pagamento dos reflexos de horas extras em férias acrescidas de 1/3.”(destaquei) Em sede de contestação, o Município réu suscitou a preliminar de litispendência e coisa julgada com relação aos autos nº 0010257-82.2018.8.16.0018 e nº 0005765-42.2021.8.16.0018. Conforme exposto pelo Juízo a quo, nos autos de nº 0010257-82.2018.8.16.0018 a ação foi julgada procedente para o fim de reconhecer a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, com trânsito em julgado em 06/09/2018, senão vejamos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE MARINGÁ ao: a) pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos nas férias e adicional de 1/3, bem como da gratificação natalina (13º salário), observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, devendo ser observado ainda o teor da súmula 17 do STF. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, atualizados a partir de cada pagamento a menor, também pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 25/03/2015, utilizando-se o índice IPCA-E para a correção dos valores após referida data, em observância ao RE 870.947, e ADIs 4.357 e 4.425. b) à obrigação de fazer, consistente na imediata implantação na folha de pagamento da requerente o divisor 200, para apuração do valor da hora trabalhada, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. (Destaquei) Neste sentido, em que pesem os pedidos declinados nos autos de origem sejam referentes à base de cálculo das horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos, tem-se que a implementação do divisor 200 foi objeto de ação anteriormente ajuizada, portanto, trata-se de matéria já decidida mediante o reconhecimento da coisa julgada. Da mesma forma, nos autos nº 0005765-42.2021.8.16.0018, pendente de trânsito em julgado, restou decidido que não há previsão legal para o reflexo das horas extras em férias: Isso porque a administração está adstrita ao comando legal, sendo vedado agir, senão em virtude de lei, segundo o preceito de legalidade, de forma que deverá aplicar aos seus servidores o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá, o qual não prevê que as horas extras serão consideradas para fins de cálculo de férias. (...) 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. (Destaquei) Ou seja, não merece reparos o entendimento do Juízo a quo ao reconhecer que, quanto ao pedido de reflexos das horas extras nas férias, há litispendência. O art. 505 do Código de Processo Civil prevê que é vedado ao Magistrado decidir novamente acerca de questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se preenchido umas das exceções dos incisos I e II, o que não é o caso dos autos. Veja-se: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A propósito, assim entende a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA E LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUTOS Nº 0029248-65.2021.8.16.0030 E 0010443- 64.2021.8.16.0030. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VII DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024431-21.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.09.2024) Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida quanto à extinção parcial do processo. Ademais, o Juízo a quoentendeu pela condenação do autor à multa de 10% (dez por cento) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com base nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o reconhecimento da litigância de má-fé consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a manipulação do juízo natural ao conhecimento da causa, visando modificar decisão proferida em ação anterior. Neste contexto, é sabido que para a caracterização da litigância de má-fé exigem-se dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé. A punição, por sua vez, tem o condão de indenizar a parte contrária pelos prejuízos experimentados e despesas eventualmente custeadas (art. 81, CPC). Note-se que a boa-fé é o critério subjetivo que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, de modo que o reconhecimento da sua ausência consiste na confirmação de conduta intencionalmente maliciosa da parte litigante. Sobretudo, que as penalidades impostas ao litigante de má-fé são indenizatórias, dependendo, portanto, da comprovação do dano, dos prejuízos e das despesas indevidamente custeadas pela parte contrária. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC /1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09 /2016). (Destaquei). No presente caso, o Juízo de origem entendeu que houve intenção de modificar a coisa julgada das ações anteriormente ajuizadas pelo Autor, no entanto, embora reconhecida a litispendência, tem-se que a presente demanda versa a respeito de outros pedidos, sobre os quais foi dado prosseguimento ao feito. Isto é, a lide está estabelecida com base em outras causas de pedir e pedidos, o que afasta qualquer prejuízo específico à parte contrária (o Município), uma vez que o processo continuará. Por todo o exposto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada ante a ausência de comprovação específica do dolo e a impossibilidade de presumi-lo, devendo ser afastada a condenação por litigância de má-fé e as respectivas penalidades impostas ao Recorrente. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adriano Carvalho da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de outubro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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