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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004667-35.2023.8.16.0088 Embargos de Declaração Cível n° 0004667-35.2023.8.16.0088 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba Embargante(s): NELSON HERCILIO MANSANI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Anne Regina Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APÓS 35 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO QUE REFORMOU A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 34. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. EMBARGANTE QUE SEQUER SOUBE PRECISAR QUAL DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC ESTARIA PRESENTE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 92 do FONAJE). 2. Voto O recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. O erro material pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, a ausência de palavras, erros de digitação ou a troca de nomes. Desse conceito se afasta, portanto, o entendimento do juiz sobre certa matéria ou a existência de error in judicando. Nesse sentido, eis o entendimento do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afasta-se a alegação de omissão quando presente no julgado expressa manifestação sobre os pontos suscitados pelo embargante. 2. O erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1382719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03 /2017) Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento”. Ainda, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Outrossim, é assente na jurisprudência que “A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente” (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013). No presente caso, no entanto, o embargante sequer conseguiu precisar qual dos vícios supracitados estaria presente no acórdão, na medida em que alegou existir “erro, obscuridade, contradição ou omissão”, pelo que se conclui que sua pretensão é, na verdade, a reforma do próprio mérito da decisão, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. Ademais, diferentemente do que quer fazer crer o embargante, não existe determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria discutida no IRDR 34 em vigor. Isso porque, em que pese não tenha ocorrido o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos n. 0034776-73.2021.8.16.0000, os recursos interpostos e que ainda estão pendentes de julgamento não são dotados de efeito suspensivo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR 34. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM PROVIDOS NOS AUTOS DO IRDR (Nº 0034776- 73.2021.8.16.0000/1) DE MODO QUE EVENTUAIS RECURSOS NÃO SERÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. MERO INCONFORMISMO. V. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027294-46.2023.8.16.0019 [0014753-49.2021.8.16.0019 /1] - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. APONTAMENTO DE VÍCIO NA DECISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR - TEMA 34. DESNECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026449- 14.2023.8.16.0019 [0006640-09.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.09.2023) Ainda, não prospera o pedido no sentido de “esclarecer que resultou incontroverso o segundo pedido da exordial”, na medida em que constou de modo expresso no acórdão embargado que houve a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, no que, por óbvio, se incluem todos os requerimentos trazidos na exordial. Percebe-se que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a reapreciação por este juízo das teses por ela aventadas, para alterar o resultado do julgado e adequá-lo ao seu próprio entendimento, o que é inviável pela via eleita. Em discordando da conclusão do acórdão, a parte embargante deve se valer do recurso adequado para a rediscussão e a reforma do mérito, e não dos embargos de declaração. Portanto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de embargos de declaração. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NELSON HERCILIO MANSANI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, com voto, e dele participaram os Juízes Anne Regina Mendes (relator) e Bruno Oliveira Dias. 01 de dezembro de 2023 Anne Regina Mendes Juiz (a) relator (a)
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