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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004745-68.2021.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0004745-68.2021.8.16.0033 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhais Recorrente(s): EMERSON JOSE LOPES Recorrido(s): Município de Pinhais/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. TESES REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, §6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Trata-se de ação indenizatória por dano moral em face do Município de Pinhais, na qual o Autor alega que alega que sofreu prejuízos de ordem moral em decorrência de erro médico praticado por profissional vinculado ao município, especialmente em razão da equivocada prescrição de medicamentos e da anotação em seu prontuário médico. A R. Sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos mínimos para comprovar a existência de erro médico, ressaltando ainda que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente afastada pelo Autor. Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, a responsabilidade do Município pelo dano alegado, pleiteando a reforma da R. Sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve erro médico no atendimento prestado ao Autor, apto a configurar dano moral indenizável. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, cumpre analisar as teses aventadas pelo Ente Municipal em sede de contrarrazões (mov. 71.1 dos autos principais). Quanto à suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, constato que as razões do recurso enfrentaram, de forma direta, os fundamentos do respeitável decisum. A reiteração de argumentos já debatidos não pode ser confundida com mera repetição, mas sim com a manutenção do debate jurídico inerente à própria controvérsia em tela. No que tange à alegação de ausência de concessão da gratuidade da justiça, verifico que os documentos juntados nos mov. 1.3, 67.2 e 67.3 dos autos principais comprovam a situação de hipossuficiência financeira do Autor, sendo deferido o pedido de gratuidade da justiça. Assim, não há que se falar em deserção do recurso. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas. Antes de adentrar na controvérsia principal, esclareço que, embora o Autor alegue a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a possiblidade de inversão do ônus da prova, entendo que as normas consumeristas não se aplicam ao caso em tela. Isso se deve ao fato de que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa e não de consumo, não havendo contraprestação direta pelo serviço prestado, mas sim uma prestação de serviço público, caracterizada por sua natureza vinculada ao poder público. Portanto, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não se justificam neste contexto. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta C. Sexta Turma Recursal: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...). (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO REALIZADO EM UPA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SERVIÇO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REAÇÃO ALÉRGICA AO MEDICAMENTO. FATO QUE NÃO PODE SER CONSTATADO SEM A PRÉVIA UTILIZAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO DO MEDICAMENTO. REAÇÃO ALÉRGICA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE CONFUNDE COM ERRO MÉDICO. RISCO INTRÍNSECO DO MEDICAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSÍVEIS REAÇÕES ALÉRGICAS PREVISTAS EM BULA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000147- 05.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.03.2024) Ainda, constato que, no caso em apreço, é aplicável a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a imputação de responsabilidade civil ao Ente Municipal, independentemente de culpa. Todavia, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) a existência de um dano;b) a prática de ação ou omissão administrativa;c) o estabelecimento do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa; ed) a inexistência de causa que exclua a responsabilidade do Estado. Tal entendimento está alinhado ao posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...). (STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.03.2020). A partir dessa premissa, em que pese a responsabilidade civil do Município de Pinhais ser de natureza objetiva, é imprescindível que se demonstre, de forma robusta, a ocorrência do dano, da ação ou omissão administrativa e o respectivo nexo de causalidade entre estes elementos. Tal conjunto probatório é fundamental para a configuração da responsabilidade civil. No entanto, no caso em tela, essa evidência não foi suficientemente apresentada. O Autor, ao alegar erro médico no atendimento prestado e a prescrição inadequada de medicamentos, deixou de cumprir com o dever probatório que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O ônus da prova recai sobre quem afirma a existência de um fato, e, neste caso, o Autor não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações. Embora tenha insistido na alegação de que teria sido diagnosticado de forma equivocada e que as medicações prescritas não estavam adequadas ao seu quadro clínico, não trouxe provas materiais que comprovassem tais afirmações. No que tange ao depoimento da testemunha apresentada pelo Autor, colhido na Audiência de Instrução (mov. 39.3 dos autos principais), este não contribuiu de maneira significativa para esclarecer os fatos. A testemunha limitou-se a informações superficiais, sem trazer elementos que pudessem, efetivamente, corroborar a narrativa do Autor, especialmente no que diz respeito ao alegado erro médico. Outrossim, o Autor poderia ter complementado sua prova com a apresentação de outras testemunhas que eventualmente tivessem presenciado os atendimentos, ou, até mesmo, com seu próprio depoimento pessoal, o que poderia trazer maior clareza e respaldo às suas alegações. Ademais, seria de extrema relevância a juntada de vídeos ou registros dos atendimentos em questão, o que poderia fornecer uma prova concreta da suposta inadequação no atendimento médico prestado. O prontuário médico, por sua vez, que consta nos autos (mov. 1.5 dos autos principais), não evidencia qualquer erro no atendimento ou na prescrição dos medicamentos. Apesar de o Autor alegar que teria sido medicado com substâncias para controle de pressão, diuréticos e antidepressivos, o prontuário não aponta qualquer irregularidade na prescrição. Após ser diagnosticado com ansiedade em um dos atendimentos, recebeu o devido tratamento, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que tenha sido inadequado ou que tenha causado algum prejuízo ao Autor. Destaco, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, o que, no presente caso, não foi efetivamente desconstituído pelo Autor, que não apresentou provas mínimas para tanto. Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que comprovem o erro médico alegado, e considerando que o Autor não cumpriu adequadamente o dever probatório que lhe competia, não restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Município de Pinhais. Dessa forma, a manutenção da R. Sentença de improcedência é a medida que se impõe, uma vez que não há elementos suficientes para sustentar a condenação do Ente Municipal. Aliás, esta C. Sexta Turma Recursal já julgou nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO E FALHA MÉDICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE A DEMANDA SEJA ANALISADA PELA PERSPECTIVA CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO GERADOR DE DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP Nº 1.771.169/SC - STJ). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS E PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONOS ENTRE SI. TRATAMENTO CORRETO DISPENSADO. COMPLICAÇÕES NATURAIS EM CIRURGIA DE APENDICECTOMIA QUE EXIGIU NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAR INTERCORRÊNCIA INFECCIOSA. CONDUÇÃO MÉDICA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA CONDUTA ADOTADA PELOS PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. ART. 186, CC. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017879-05.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.11.2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do resultado do julgamento, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMERSON JOSE LOPES , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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