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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036475-02.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 9ª Vara Cível, em que é agravante PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, e agravados POSTO BOA VISTA E THIAGO CALDEIRA BORATTO & CIA LTDA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, contra a decisão interlocutória de Mov. 15.1 (acrescida da deliberação de Mov. 45.1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos), proferida[1] nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança, sob nº 0006023-06.2021.8.16.0001, que indeferiu a liminar por ela pleiteada, para que fosse determinada a imediata devolução, por parte dos Réus, dos bens fornecidos em comodato, nos seguintes termos: “(...). 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multas, perdas e danos e outras sanções, com requerimento de tutela de urgência, movida por Petrobras Distribuidora S.A. em face de Posto Boa Vista e Thiago Caldeira Boratto & Cia. LTDA.Em suma, a parte autora afirmou que a parte requerida descumpriu contrato firmado entre as partes, deixando de adquirir os produtos da requerente, alterando seu cadastrado junto à ANP para ‘Bandeira Branca’ e descaracterizando parcialmente sua fachada. Declarou que notificou aos requeridos informando sobre a rescisão dos contratos e solicitando que a multa por descumprimento contratual fosse paga e os equipamentos cedidos fossem devolvidos, contudo, não obteve retorno.Pediu, liminarmente, que a ré proceda a imediata devolução dos bens dados em comodato, sob pena de multa diária.2. De início, vale ressaltar que a tutela de urgência ‘será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC.E, desde logo, ressalto que o pedido liminar não prospera.Isso porque falta-lhe a probabilidade do direito invocado, na medida em que não se observa nos autos prova inequívoca de que os bens arrolados no ev. 1.3 se encontrem no estabelecimento requerido.Ademais, deve-se observar que caso concedida a liminar requerida, com a devolução dos tanques de armazenamento e ‘totem’, ocorrerá a irreversibilidade da medida, que é obstada no nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser viável o deferimento da liminar para que o Posto réu seja compelido a entregar, desde logo, os bens fornecidos a título de comodato (Mov. 1.3 – “três tanques, seis bombas digitais simples e um totem de 7m”), sob pena de multa diária, tendo em vista o descumprimento do negócio jurídico celebrado e o desinteresse na manutenção de vinculação à bandeira BR-Petrobrás. Para tanto, asseverou que: (i) o fumus boni iuris se encontra preenchido, certo que “o contrato e a notificação encaminhada e recebida em 28/9/2020 (mov. 1.9) comprovam que os bens cedidos permanecem em posse do Posto Requerido/Agravado, como também as fotos acostadas no mov. 1.20 demonstram que a parte adversa permanece em operação, totalmente descaracterizado [bandeira branca] e supostamente utilizando os bens cedidos” para comercializar produtos provenientes de outras distribuidoras; (ii) o perigo na demora se demonstra porque pode vir a ser responsabilizada por eventual dano ambiental no estabelecimento requerido, certo que a “má qualidade dos produtos ou serviços pode ser atrelada à sua marca, por estarem estocados em equipamentos BR, em grave risco de abalo à imagem comercial”. Argumentou, então, acerca da verossimilhança da alegação e do periculum in mora, para requerer a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), com o fito de que a liminar fosse deferida, determinando-se que o Posto réu devolva os equipamentos cedidos em comodato no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a reforma do decisum vergastado. A almejada tutela antecipada recursal foi deferida, conforme decisum de Mov. 9.1-TJ, de minha relatoria.Sobreveio resposta ao Mov. 19.1-TJ, na qual o posto Agravado se manifestou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu a liminar postulada na exordial, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese de tutelas provisórias do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem se relaciona contra a deliberação interlocutória de Mov. 15.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança, que indeferiu a liminar pleiteada na exordial. Sustentou a Agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC/2015, sendo viável o deferimento da liminar para que o Posto réu seja compelido a entregar, desde logo, os bens fornecidos a título de comodato, sob pena de multa diária, tendo em vista o descumprimento do negócio jurídico celebrado e o desinteresse na manutenção de vinculação à bandeira BR-Petrobrás. No presente caso, emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, há evidências contundentes acerca do efetivo direito da Recorrente aptas a ensejar a modificação do decisum singular. Sabe-se que a concessão da tutela provisória demanda que a parte interessada demonstre, de pronto, os gravames decorrentes do cumprimento da decisão vergastada, de forma concreta, não se satisfazendo o pressuposto legal a mera alegação de dano hipotético, ineficaz de modo concreto para obstar o prosseguimento rumo ao mérito. A propósito, sobre as condições para a concessão da tutela almejada, transcreve-se precedente desta 7ª Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA REQUERIDA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE EM OBEDIÊNCIA A SÚMULA Nº 323, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE SEQUER PASSOU PELO CRIVO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO NCPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO QUE A QUO DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0029139-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Analisando o caso com as condições jurídicas e fáticas narradas nessa lide inicial de efeitos concretos, reputo estarem preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar postulada na exordial, sendo de rigor a confirmação da tutela antecipada recursal deferida ao Mov. 9.1-TJ. Explica-se: De acordo com os documentos juntados pela ora Agravante aos Movs. 1.2 a 1.20 dos autos originários, dentre eles, a gama de contratos interligados celebrados entre as partes, a notificação extrajudicial, assim como fichas cadastrais e notas fiscais, é curial constatar-se a presença do fumus boni iuris no que diz respeito ao descumprimento contratual pelo POSTO BOA VISTA. Isso porque as partes firmaram contrato pelo qual o Posto requerido (mediante seu garantidor, THIAGO CALDEIRA BORATTO & CIA LTDA), comprometeu-se a adquirir, em caráter de exclusividade, produtos da rede PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com a utilização e caracterização da marca até 30/11/2020, mas que já em 15/01/2020 alterou seu cadastro, perante a Agência Nacional do Petróleo – ANP, para “bandeira branca” (Mov. 1.1 - fl. 5), conforme, aliás, é corroborado pelas fotografias de Movs. 1.19 e 1.20, confeccionadas, a priori, no mês de agosto de 2020. Nessa linha, permitir que o Posto revendedor requerido continue fazendo uso da bandeira Petrobrás, com a utilização de totens, bombas, escudos indicativos, dentre outros, muito embora não faça mais parte da rede – diante do indicativo de rompimento contratual –, inclusive restando comprovado nos autos que alterou seu cadastro perante a Agência reguladora a fim de consignar que se trata de posto sem bandeira, ou “bandeira branca”, seria autorizar que o Agravado viesse a auferir vantagem excessiva e a ludibriar os consumidores finais, fato que evidencia o perigo na demora imprescindível para a concessão da medida de urgência aqui pleiteada, certo que os bens cedidos em comodato também sofrem depreciação e deterioração com o passar do tempo. Um posto revendedor que se apresenta como “bandeira branca” pode adquirir produtos de qualquer distribuidora ou de qualquer outro fornecedor que disponibilize produtos sem as garantias de uma distribuidora autorizada pelo CNP, gerando sem qualquer dúvida abuso de direito pela utilização dos equipamentos da Petrobrás e com indiscutível risco aos consumidores finais. A propósito, este Tribunal de Justiça assim já decidiu em caso análogo, de acordo com o acórdão de relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO (18ª Câmara Cível): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO POSTULADA POR AMBAS AS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS DE IMAGEM CEDIDOS EM COMODATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300, CPC). POSTO QUE ALTEROU SEU CADASTRO PARA ‘BANDEIRA BRANCA’. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE CONSUMIDORES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0019079-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 03.08.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ademais, observa-se que a notificação encaminhada ao Posto réu foi enviada em 10/09/2020 e recebida pelo destinatário em 28/09/2020 (Mov. 1.9 – autos de origem), sendo que a notificada, à primeira vista, permaneceu inerte em relação ao pedido de devolução dos equipamentos cedidos, de modo que reputo viável a concessão da tutela de urgência almejada. Em tempo, as notas fiscais anexadas pelo Recorrido nas contrarrazões não desconstituem os indícios de descumprimento contratual trazidos pela Recorrente, notadamente porque a relação jurídica não se limitou a aquisição de combustíveis, certo que a temática será exaurida durante o trâmite processual. Por fim, é de se ver que neste momento processual o exame se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, certo que a questão será objeto de apreciação pelo Juízo originário em decisão ulterior, após a regular fase instrutória. Portanto, ante a comprovação do direito urgente a ser protegido pela Agravante, de rigor a confirmação da tutela antecipada recursal de Mov. 9.1-TJ, na qual fora deferida a liminar postulada na origem, para determinar a devolução, pelo Posto réu, dos equipamentos entregues em comodato quando da celebração do negócio jurídico (Mov. 1.3 dos autos de origem), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do acima exposto. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, para o fim de deferir a liminar postulada, nos termos do acima decidido.
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