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Processo:
0003229-10.2023.8.16.9000 0000295-79.2023.8.16.9000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Ubiratã |
Data do Julgamento:
Sun Jul 02 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Sun Jul 02 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000295-79.2023.8.16.9000/1
Recurso: 0000295-79.2023.8.16.9000 Pet 1
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Requerente(s): HARRI WURSTER THOLKEN
Requerido(s): JULIANA CRISTINA FERRARI
Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição
Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos
Juizados Especiais, entendimento este já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça através da
Súmula 203, que assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo
grau dos Juizados Especiais".
Acerca do tema, cumpre ainda citar o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. INCABÍVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não cabe recurso
especial contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais,
aplicando-se à matéria, por analogia, a Súmula n. 203/STJ, in verbis: "Não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
"2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.957.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30
/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).2. Agravo
interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 4/8/2021.)
Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Aldemar Sternadt
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003229-10.2023.8.16.9000 [0000295-79.2023.8.16.9000/1] - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.07.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000295-79.2023.8.16.9000/1 Recurso: 0000295-79.2023.8.16.9000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): HARRI WURSTER THOLKEN Requerido(s): JULIANA CRISTINA FERRARI Vistos. Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...). Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 203, que assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Acerca do tema, cumpre ainda citar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, aplicando-se à matéria, por analogia, a Súmula n. 203/STJ, in verbis: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. "2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30 /11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/8/2021.) Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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