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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003158-51.2022.8.16.0170/1 Recurso: 0003158-51.2022.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Embargado(s): ADÃO SILVERIO ANTUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO SUGERIDO NO PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELO JUIZ LEIGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO PARA MANTER A INDENIZAÇÃO NO PATAMAR DEFINIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. De acordo com a embargante haveria necessidade de integrar a decisão, haja vista que este teria sido omissa ao deixar de levar em conta o fato de que, diferentemente da decisão proposta pelo juiz leigo, a sentença homologatória teria reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, de modo que quando o acórdão “reduziu” o montante da indenização para R$ 7.000,00 partiu de erro em premissa fática. Da detida análise dos termos do processo e das razões recursais, constata-se efetivamente a ocorrência de omissão, na medida em que o acórdão acabou não levando em conta o fato de que a sentença homologatória havia alterado o valor da indenização proposta para a parte reclamante, fixando-a em R$ 4.000,00. Sendo assim, de forma a suprir a omissão constatada, deve-se promover um novo exame do pedido sucessivo de minoração da indenização, uma vez que já se consolidou a conclusão acerca da atuação indevida da parte embargante ao realizar a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. O acórdão pode ser mantido, em geral, em todos os seus termos, alterando-se apenas os parágrafos que se seguem: E nesta linha de raciocínio, deve a sentença ser reformada, uma vez que excessiva a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devendo ser reduzida para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se adequar melhor às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido pela média do INPC/IGPDI a partir da decisão condenatória, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme Enunciado nº 1, “b”, da Turma Recursal Plena. Por ocasião dos presentes embargos declaratórios, o referido trecho do acórdão passará a contar com o seguinte teor: Nesta linha de raciocínio, observada a atuação ilícita da reclamada, além dos impactos dela em desfavor do reclamante, deve a sentença ser mantida, pois o valor fixado à título de indenização pelo juízo singular – R$ 4.000,00 – não desafia redução, adequando-se às finalidades do instituto, na medida em que somente a parte reclamada interpôs recurso contra a sentença singular. A correção monetária e a incidência de juros deverá, também, ser aquela fixada pelo juízo singular, não merecendo alteração. Observado o acolhimento do argumento, por atípico que seja, há que se reconhecer na alteração do resultado do acórdão, o qual passará a ser de desprovimento ao recurso interposto pela parte reclamada. Tal alteração, todavia, em observância à vedação da reformatio in pejus, não pode ter outras consequências nocivas à reclamada, de modo que ficam mantidas as condenações a título de custas e honorários de sucumbência na maneira previamente estabelecidas. Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer a omissão praticada, mediante exame e acolhimento das razões levantadas, alterando em parte o acórdão, para que o resultado do recurso inominado interposto pela ré passe a ser de desprovimento – o que significa que a indenização em favor da parte reclamante deve ser mantida em R$ 4.000,00 – nos moldes da fundamentação, mantendo-se todos os demais termos do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 21 de julho de 2023 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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