Ementa
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA PARA O ADICIONAL DE 30% RELATIVO AO CARGO DE INSPETOR. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL QUE INCIDE SOBRE A REFERÊNCIA CORRESPONDENTE AO NÍVEL HORIZONTAL OCUPADO PELO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença de improcedência. Alega que o adicional de 30% do cargo de Inspetor deveria incidir sobre a remuneração recebida como Subinspetor (já acrescida de 20%), e não apenas sobre a referência do plano de carreira, pleiteando o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para o adicional de 30% previsto para o cargo de Inspetor da Guarda Municipal deve incidir sobre a remuneração do cargo anteriormente ocupado (Subinspetor, com o adicional de 20%) ou sobre a referência do plano de carreira. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do adicional de 30% para o cargo de Inspetor da Guarda Municipal deve incidir sobre a referência salarial em que o servidor se encontra, e não sobre a remuneração total anterior. 4. A interpretação do Autor não encontra respaldo na legislação municipal, visto que o termo "referência" refere-se ao nível horizontal ocupado, conforme a Lei Municipal n. 2.705/2015. 5. O acolhimento da tese do Autor violaria o princípio da legalidade e da separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante n. 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A base de cálculo para o adicional de 30% do cargo de Inspetor da Guarda Municipal deve incidir exclusivamente sobre a referência salarial em que o servidor se encontra no momento da promoção, não sendo permitido considerar a remuneração total acrescida de percentuais recebidos em cargos anteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 3.112/2018, art. 1º; Lei Municipal n. 3.165/2019; Lei Municipal n. 2.705/2015, art. 2º, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR, RI 0002237-28.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 25.09.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002246-87.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002246-87.2022.8.16.0159 Recurso Inominado Cível n° 0002246-87.2022.8.16.0159 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu Recorrente(s): RENATO BATISTA Recorrido(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA PARA O ADICIONAL DE 30% RELATIVO AO CARGO DE INSPETOR. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL QUE INCIDE SOBRE A REFERÊNCIA CORRESPONDENTE AO NÍVEL HORIZONTAL OCUPADO PELO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença de improcedência. Alega que o adicional de 30% do cargo de Inspetor deveria incidir sobre a remuneração recebida como Subinspetor (já acrescida de 20%), e não apenas sobre a referência do plano de carreira, pleiteando o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para o adicional de 30% previsto para o cargo de Inspetor da Guarda Municipal deve incidir sobre a remuneração do cargo anteriormente ocupado (Subinspetor, com o adicional de 20%) ou sobre a referência do plano de carreira. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do adicional de 30% para o cargo de Inspetor da Guarda Municipal deve incidir sobre a referência salarial em que o servidor se encontra, e não sobre a remuneração total anterior. 4. A interpretação do Autor não encontra respaldo na legislação municipal, visto que o termo "referência" refere-se ao nível horizontal ocupado, conforme a Lei Municipal n. 2.705/2015. 5. O acolhimento da tese do Autor violaria o princípio da legalidade e da separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante n. 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:A base de cálculo para o adicional de 30% do cargo de Inspetor da Guarda Municipal deve incidir exclusivamente sobre a referência salarial em que o servidor se encontra no momento da promoção, não sendo permitido considerar a remuneração total acrescida de percentuais recebidos em cargos anteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 3.112/2018, art. 1º; Lei Municipal n. 3.165/2019; Lei Municipal n. 2.705/2015, art. 2º, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR, RI 0002237-28.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 25.09.2024. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. II. 2. Mérito A controvérsia reside analisar se a base de cálculo para o adicional de 30% previsto para o cargo de Inspetor da Guarda Municipal deve incidir sobre a remuneração do cargo anteriormente ocupado (Subinspetor, com o adicional de 20%) ou sobre a referência do plano de carreira. O Autor alega que ao ser promovido ao cargo de Inspetor da Guarda Municipal em novembro de 2020, teria direito ao recebimento de adicional correspondente a 30% sobre a remuneração que já incluía o acréscimo de 20% percebido na função anterior de Subinspetor, de modo que o Município teria realizado o cálculo de forma incorreta ao desconsiderar tal integração. Todavia, com razão a R. Sentença, que julgou pela inexistência de ilegalidade na conduta da Administração Pública. Isso porque a interpretação pretendida pelo Autor não encontra respaldo na legislação municipal. Nos termos da Lei Municipal n. 3.112/2018, com redação da Lei n. 3.165/2019, o adicional de 30% previsto para o cargo de Inspetor incide sobre a "referência em que se encontra". Tal expressão não corresponde ao cargo e sim ao nível horizontal ocupado, conforme disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei Municipal n. 2.705/2015, aplicada conjuntamente à Lei Municipal n. 3.112/2018, por força do artigo 8°: “Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por: (...) VII. referência de vencimento: cada coluna dos níveis das Tabelas de Salários, designados pelos números 1 a 20;” “Art. 8° As demais progressões gerais de carreira dos integrantes do corpo efetivo da Guarda Municipal obedecerão o disposto na Lei Municipal nº 2.705/2015.” Logo, a base de cálculo do adicional de 30% corresponde exclusivamente à referência salarial (nível horizontal) em que o servidor se encontra no momento da promoção, afastando a tese de que o adicional de Inspetor deva incidir sobre a remuneração total acrescida dos 20% percebidos anteriormente como Subinspetor. Ademais, ressalta-se que os documentos juntados pelo Município (mov. 21.2, 21.3 - autos originários) demonstram que o servidor recebeu a remuneração calculada com base na referência em que se encontrava. Destaco, ainda, que eventual acolhimento da tese do Autor implicaria violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Diante desse cenário, o recurso interposto não comporta provimento, devendo ser integralmente mantida a R. Decisão recorrida. Aliás, esta C. Sexta Turma Recursal já decidiu nesse sentido em casos semelhantes julgados anteriormente: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE, AO DETERMINAR O PISO SALARIAL DE INSPETOR COMO SENDO “30% SOBRE A REFERÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA”, A LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2018 SE REFERE AO VALOR DO SALÁRIO BASE ACRESCIDO DE 20% (PORCENTAGEM PERCEBIDA NO CARGO ANTERIOR -SUBINSPETOR). NÃO ACOLHIMENTO. TERMO “REFERÊNCIA” UTILIZADO NA TABELA 1, DO ANEXO I DA LEI DO PLANO DE CARREIRA INTERNO QUE NÃO EQUIVALE AO CARGO, MAS SIM AO NÍVEL HORIZONTAL OCUPADO. DEFINIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º, INCISO VII, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.705/2015. APLICAÇÃO CONJUNTA A DA LEI Nº 3.1112/2018, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º. IMPRECISÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.625/2022 CORRIGIDAS POR MEIO DA LEI Nº 3.674/2023 QUE SE COADUNAM AO ENTENDIMENTO ADOTADO.PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: RI 0002245-05.2022.8.16.0159. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002237-28.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024) III – DECISÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do insucesso recursal, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e h onorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENATO BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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