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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0024139-69.2022.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): HEITOR SOARES ALVES, ISADORA KAROLAINY SOARES ALVES e ROSANGELA MIRANDA SOARES Recorrido(s): Air da Luz Júnior Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. COMPRADOR QUE DEIXOU DE REALIZAR VISTORIA ANTES DA COMPRA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIOS OCULTOS NÃO COMPROVADA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC). PROBLEMAS RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. VEÍCULO COM SIGNIFICATIVA QUILOMETRAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO PRIVADA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DO RESPEITO À ALOCAÇÃO DE RISCOS DEFINIDA PELAS PARTES (ARTS. 421 E 421-A, DO CC). RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação redibitória c/c de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, em que o requerente narra que comprou do requerido um automóvel BMW 323ti ano 1998 placas GXK0004, que veio a apresentar problemas mecânicos. Aduz o requerente existência de vícios ocultos. Dessa forma, requer restituição do valor gasto com o conserto do veículo, além dos custos com o transporte do veículo com o quais o notificante arcou, totalizando o valor de R$ 22.331,50, bem como, condenação à títulos de danos morais. Sobreveio sentença (movs. 34.1 e 36.1), reconhecendo a revelia dos requeridos pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar solidariamente os requeridos a pagar o valor de R$ 22.331,50, a título de danos materiais. Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado (mov. 55.1), no qual aduz, preliminarmente, o decaimento do direito do autor nos termos do art. 455, § 1º do CC, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da demanda em razão de alegada necessidade de perícia técnica, a ilegitimidade das requeridas Rosângela Miranda Soares e Isadora Karolainy Soares Alves e ainda a inépcia da inicial. No mérito, argumenta que antes de efetuar a compra de um veículo usado, com mais 24 anos de uso, compete ao comprador, proceder à verificação mecânica. O recurso foi recebido (mov. 63.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 61.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Preliminarmente, a parte recorrente aduz que houve caducidade do direito do requerente quanto à reclamação de vício redibitório, segundo o art. 455, § 1º do CC. Malgrado a presente ação ter sido nomeada como “redibitória”, o pedido inaugural se restringe às verbas indenizatórias (e não de abatimento do preço ou de resolução contratual os quais são próprios das ações edilícias que incidem os prazos decadenciais do art. 445 do Código Civil), logo, ao presente feito deve ser aplicada o prazo prescricional trienal do art. 205, V do Código Civil. Nessa toada, trago jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta Quinta Turma Recursal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE DEFEITOS NO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À CORRÉ CENTRO OESTE ELETROMAGAZINE LTDA., E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ GLOBO LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., ORA APELANTE – (1) NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OUTRA DEMANDADA, ANTE A PRECLUSÃO CONFIGURADA – QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL – (2) INCIDÊNCIA DO CDC E DECADÊNCIA – MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA SENTENÇA – JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INC. III E IV DO CPC – INAPLICABILIDADE DO CDC NA ESPÉCIE – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO E NÃO DE REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DO PREÇO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO PRAZO DECADENCIAL – (3) DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR BASTANTE INFERIOR AO DE MERCADO – DIFERENÇA QUE SUPERA OS GASTOS COM REPAROS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS – PERÍCIA QUE RESTOU PARCIALMENTE INCONCLUSIVA, ANTE A VENDA DO VEÍCULO PELA PRÓPRIA AUTORA – RESSARCIMENTO INDEVIDO (4) SENTENÇA REFORMADA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (TJPR - 10ª C. Cível - 0080035- 30.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.06.2022) – grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CONSERTO. PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1013, § 3º, INCISO I, DO CPC). INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ESTAVA VICIADO ANTES DA COMPRA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005820-47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.08.2023) - grifei. Ainda, em preliminar, o recorrente arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da pretensa necessidade de perícia. Compulsando os autos, entendo que é possível analisar as provas que foram produzidas pelas partes, conforme comanda a distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC. Outrossim, o enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena dispõe que a mera alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado Especial: “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quandonão exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.” - grifei. Também, registra-se que, nos termos do caput do art. 35 da Lei 9099/95, é possibilitado às partes, no momento processual próprio, postularem a perícia informal que seria mais do que suficiente para responder os questionamentos trazidos pela parte recorrente. Nesse sentido: ENUNCIADO 12 do FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”. Lei. 9099/95. Art. 35. “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Assim, caberia aos recorrentes, durante a instrução do feito, arguir a necessidade de perícia informal, não sendo possível a realização desse instituto em sede recursal, tanto porque nesta fase, em regra não se produz prova, como quanto pelo efeito da preclusão consumativa, no caso, decorrente do princípio da eventualidade (art. 336 do CPC, in verbis, “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”). No que tange às preliminares relativas à legitimidade passiva das recorrentes Rosângela Miranda Soares e Isadora Karolainy Soares Alves, entendo que se mistura com a própria causa de pedir; logo, pela teoria da asserção, em sendo necessária valorar as provas produzidas, deixo para apreciá-las no mérito. Por fim, afasto o pedido de inépcia da inicial. Ainda que o autor tenha dito que a ação é redibitória, tanto na causa de pedir quanto no pedido, identifica-se que o pedido constante nos autos é indenizatório, qual seja, de pagamento do valor dos danos materiais atinentes ao conserto do carro. No mérito, os recorrentes aduzem que o veículo adquirido pelo recorrido possuía quase 25 (vinte e cinco) anos de fabricação, pelo que seria “normal que apresente alguns desgastes e, que se faça necessário à sua manutenção” (fls. 10 do recurso). Os recorrentes ainda justificam que seria responsabilidade do recorrido inspecionar o veículo e verificar as condições nas quais o bem se encontrava. Pois bem. Na origem, tem-se o reconhecimento da revelia dos recorrentes (art. 20 da Lei 9.099/95), os quais, sequer, compareceram na audiência de instrução (mov. 32.1): “Aberta a audiência de instrução designada para esta data, por meio da ferramenta virtual de comunicação, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado, estando Microsoft TEAMS ausente as partes requeridas e seu advogado.” Insta destacar que, mesmo ante a decretação dos efeitos da revelia, é cediço que a presunção de veracidade não é absoluta, podendo o magistrado apreciar livremente as provas e concluir que o conjunto probatório não é suficiente para confirmar as afirmações da parte autora, tendo o juízo a quo entendido que o autor comprovou minimamente as suas alegações (mov. 34.1): “(...) O autor, em que pese se tratar de vício oculto, comprovou minimamente os fatos alegados na inicial. Trouxe aos autos o orçamento que atesta a existência de problemas no motor do veículo, assim como comprovou que o veículo apresentou problema no motor quando foi entregue ao autor. Desta forma, o autor tem direito a ser indenizado pelos valores referentes aos danos materiais necessários ao conserto do veículo, assim como ao ressarcimento dos gastos com o guincho contratado para o transporte do veículo.” O recorrido, outrora autor, em petição inicial aduziu que (fls. 4 da petição inicial): “Estando crente que o carro estava em boas condições de uso e revisado conforme prometido pelas partes, uma vez que o próprio vendedor (Heitor) seria mecânico e realizava pessoalmente as revisões do veículo, o Requerente pegou as chaves do carro e iniciou seu retorno com o veículo até a cidade onde mora (Ponta Grossa). Para a surpresa do Requerente, aproximadamente 25 quilômetros após tomar posse do veículo, este apresentou alertas no painel e começou a sair fumaça do motor.” Todavia, os printscreen de conversas no aplicativo Whatsapp (mov. 15.2 e 15.3), acostadas pelo próprio autor, indicam que este tinha ciência de que o carro não estava em pleno funcionamento. A fls. 4 e 5, extrai-se que o recorrente informou ao autor que do motor “sai uma gota de fumaça” e que “eu tiro um pouco no valor dela pq sei que tem coisa para fazer”. Frise-se que o autor não juntou os áudios complementares das conversas de texto, porém, como dito, certo que ele sabia que o veículo adquirido necessitava de manutenção. Das conversas acostadas, ainda se verifica que o próprio autor decidiu não vistoriar o carro antes da transação - mesmo ciente de que estava incompleto (vide fls. 10 do mov. 15.2). Nesta toada, tem-se que os defeitos, inicialmente relatados pela parte autora, não seriam ocultos e, assim, não incidiria a capitulação indicada na inicial (arts. 441 e ss. do CC). Com efeito, aplica-se ao caso os as disposições preliminares dos contratos em geral, o Código Civil norteia: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Considerando os princípios norteadores das relações privadas, acima indicados, sobretudo os da intervenção mínima e do respeito à alocação de riscos definida pelas partes, no caso, não é possível responsabilizar os recorrentes pelos riscos assumidos pelo comprador quando da feitura do contrato. Nessa esteira, o art. 492 do CC, os riscos da coisa, após a tradição ocorrem por conta do comprador: “Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.” Assim, entendo incabível a condenação dos recorrentes, outrora requeridos, ao pagamento de indenização por danos materiais, porquanto o recorrido assumiu a responsabilidade por eventuais problemas no veículo ao aceitar o automóvel no estado que se encontrava. A propósito: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIO OCULTO NÃO CONSTATADO. DESGASTE NATURAL E MANUTENÇÕES NECESSÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. DEVER DO COMPRADOR VISTORIAR. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE ACOLHIDO. DEVER DO REQUERENTE TRANSFERIR O BEM E QUITAR OS DÉBITOS DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003594- 22.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 21.08.2023) RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. DEVER DO COMPRADOR DE VISTORIAR. RISCO ASSUMIDO PELO AUTOR. DESGASTE NATURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIOS OCULTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010205-97.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.07.2023) Considerando o resultado do julgamento que decide pelo afastamento da responsabilidade dos recorrentes, o pedido recursal preliminar atinente à legitimidade passiva das Rosângela Miranda Soares e Isadora Karolainy Soares Alves fica prejudicado. Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HEITOR SOARES ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ROSANGELA MIRANDA SOARES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de ISADORA KAROLAINY SOARES ALVES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 22 de setembro de 2023 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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