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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002421-19.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0002421-19.2022.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): WANDERSON BORGES RIBEIRO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO APROVADO EM 47º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA TEMPORÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DISTINÇÃO REFERENTE À TESE FIXADA NO TEMA 874- STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSENTÂNEA COM A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 612-STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cujo pedido inicial versa sobre a alegação de que o autor teria o direito subjetivo à nomeação decorrente de sua aprovação no Concurso Público nº 408/2010 da Universidade Estadual de Maringá, para o cargo de agente de segurança interna junto ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba. Alega o Recorrente que o referido Edital disponibilizou 11 vagas de provimento imediato para o cargo de agente de segurança, tendo o autor sido na 47ª posição e desde o ano de 2010 – início da vigência do concurso público – foram convocados os 42 primeiros colocados no certame. Afirma que, com a nomeação de 42 (quarenta e dois) candidatos, ficou a 5 (cinco) posições de ser nomeado para o exercício do cargo almejado. Por fim, percebe-se que o certame foi prorrogado em 11/05/2013 por mais 02 (dois) anos através da Resolução nº 9200/2013-SEAP, portanto, o concurso público teve seu prazo derradeiro exaurido em 11/05 /2015. Alega também que, após o período de vigência do certame, o Estado do Paraná convocou inúmeros candidatos para o exercício do mesmo cargo temporário através de Processo Seletivo Simplificado através dos Editais º 24/2013, 307/2013, 166/2014 e 161/2016. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade do candidato, aprovado fora do número de vagas de concurso público, possuir direito à nomeação e posse no cargo efetivo almejado, haja vista que, supostamente, teria havido a sua preterição à nomeação pela contratação de professores temporários durante a validade do certame. Pelas informações juntadas nos autos principais (mov. 1.13/1.19), durante o prazo de validade do certame foram abertos Processos Seletivos Simplificados – PSS para o preenchimento de vagas para o cargo de Agente de Segurança Interno junto à Universidade Estadual de Londrina. Nesse passo, as alegadas irregularidades nas contratações formalizadas por intermédio dos processos seletivos simplificados não ensejam a nomeação para o cargo efetivo. Como é sabido, ditas contratações possuem finalidades distintas, cuja principal diferença reside na natureza da vaga a ser preenchida: o concurso público é utilizado para cargos efetivos e permanentes, enquanto o processo seletivo destina-se a vagas temporárias, sazonais ou por prazo determinado. Logo, eventual irregularidade em processo seletivo simplificado, a exemplo de vícios procedimentais, descumprimento de requisitos legais ou desrespeito a princípios constitucionais pode acarretar a invalidade do processo seletivo em questão, mas jamais autorizará o suprimento da vaga por candidato aprovado em concurso público dada a natureza de cada um dos cargos já mencionada. Portanto, se o objetivo do autor era ser nomeado para o concurso público no qual foi aprovado em excedente de vagas, cumprir-lhe-ia demonstrar a abertura de novas vagas acessíveis por intermédio de concurso público, por exemplo, mediante a demonstração de criação de cargos, aposentadorias, exonerações, entre outros, bem como evidenciar que as contratações temporárias foram destinadas para suprir, com caráter de permanência, os cargos efetivos. No caso, o autor não logrou êxito em demonstrar o referido desvirtuamento das contratações sedimentadas em processo seletivo simplificado. Tampouco é possível identificar que referidas contratações ocorreram para preenchimento de cargos vagos de servidor efetivo. Esta interpretação comporta o devido distinguishing da tese objeto do Tema 784-STF, fixada no bojo do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, abaixo transcrita: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A distinção reside no fato de que o autor não comprovou o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a lhe conferir o direito subjetivo à nomeação e estipuladas pela Suprema Corte. Na prática, o autor foi aprovado em vagas excedentes; não houve comprovação à preterição à ordem de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vaga; não houve comprovação do surgimento de novas vagas, tampouco foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, mas processo seletivo simplificado, sem restar evidenciada qualquer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No que toca ao processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores públicos, a atuação do Recorrente mostra-se consentânea com a tese estabelecida no Tema 612-STF, cujo leading case constou do Recurso Extraordinário n. 658.026, assim redigida: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Portanto, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não configura ato arbitrário e imotivado hábil a ensejar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas. Em casos análogos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, merecem menção os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE “AGENTE PENITENCIÁRIO” DO QUADRO PRÓPRIO DE PODER EXECUTIVO DO PARANÁ (QPPE) – EDITAL N. 16/2013 – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS) NA FUNÇÃO DE “AGENTE DE CADEIA PÚBLICA” – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005830- 30.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.05.2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES CONTRATAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SUPOSTA INJUSTA PRETENSÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. TEMA 794 DO STF. MERA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. VAGAS DO PSS QUE VISA SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESTINADA A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014392- 62.2020.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.05.2023) A exemplo dos precedentes citados, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Na espécie, a contratação para exercício de função temporária não é suficiente para gerar o direito à nomeação em cargo efetivo, especialmente quando ausente a comprovação de vacância ou da criação de novos cargos deste último. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, julgando-se improcedente a pretensão exarada na inicial, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixa-se de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 08 de novembro de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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