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Processo:
0001575-15.2019.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO. AUTOR QUE PRETENDE A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ÓRGÃO ENCARREGADO PELO CONTROLE E GERENCIAMENTO DE PONTUAÇÃO DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. EVENTUAL NULIDADE DO AIT QUE IRÁ REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por EMERSON LUIZ GONÇALVES contra a sentença que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou o desacerto da sentença que extinguiu o processo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DETRAN/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que é o responsável pelo controle da pontuação do condutor e pela aplicação de penalidades decorrentes de processos administrativos instaurados no âmbito do Estado do Paraná.4. A nulidade de autos de infração lavrados por órgãos autuadores específicos, demanda a inclusão desses órgãos no polo passivo, em litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que eventual decisão judicial impactará diretamente suas respectivas esferas jurídicas.5. A competência para análise do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e prosseguimento do feito, observando-se a competência da Justiça Federal para análise do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.Tese de julgamento: 1. O DETRAN/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação a respeito de processo administrativo de cassação de CNH decorrente de autos de infração registrados no âmbito estadual.2. A nulidade de auto de infração de trânsito demanda a inclusão do órgão autuador responsável como litisconsorte passivo necessário.3. A competência para análise de auto de infração lavrado por órgão federal, como a Polícia Rodoviária Federal, é da Justiça Federal.______ Dispositivos relevantes citados: art. 114 do CPC; art. 260 do CTB e art. 109, I da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0028805-65.2021.8.16.0014, rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 14.02.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0001084-70.2023.8.16.0014, rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0002679-83.2023.8.16.0021, rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024.