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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO. AUTOR QUE PRETENDE A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ÓRGÃO ENCARREGADO PELO CONTROLE E GERENCIAMENTO DE PONTUAÇÃO DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. EVENTUAL NULIDADE DO AIT QUE IRÁ REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por EMERSON LUIZ GONÇALVES contra a sentença que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou o desacerto da sentença que extinguiu o processo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DETRAN/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que é o responsável pelo controle da pontuação do condutor e pela aplicação de penalidades decorrentes de processos administrativos instaurados no âmbito do Estado do Paraná.4. A nulidade de autos de infração lavrados por órgãos autuadores específicos, demanda a inclusão desses órgãos no polo passivo, em litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que eventual decisão judicial impactará diretamente suas respectivas esferas jurídicas.5. A competência para análise do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e prosseguimento do feito, observando-se a competência da Justiça Federal para análise do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.Tese de julgamento: 1. O DETRAN/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação a respeito de processo administrativo de cassação de CNH decorrente de autos de infração registrados no âmbito estadual.2. A nulidade de auto de infração de trânsito demanda a inclusão do órgão autuador responsável como litisconsorte passivo necessário.3. A competência para análise de auto de infração lavrado por órgão federal, como a Polícia Rodoviária Federal, é da Justiça Federal.______ Dispositivos relevantes citados: art. 114 do CPC; art. 260 do CTB e art. 109, I da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0028805-65.2021.8.16.0014, rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 14.02.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0001084-70.2023.8.16.0014, rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0002679-83.2023.8.16.0021, rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001575-15.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001575-15.2019.8.16.0080 Recurso Inominado Cível n° 0001575-15.2019.8.16.0080 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão Recorrente(s): EMERSON LUIZ GONÇALVES Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO. AUTOR QUE PRETENDE A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ÓRGÃO ENCARREGADO PELO CONTROLE E GERENCIAMENTO DE PONTUAÇÃO DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. EVENTUAL NULIDADE DO AIT QUE IRÁ REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por EMERSON LUIZ GONÇALVES contra a sentença que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou o desacerto da sentença que extinguiu o processo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que é o responsável pelo controle da pontuação do condutor e pela aplicação de penalidades decorrentes de processos administrativos instaurados no âmbito do Estado do Paraná. 4. A nulidade de autos de infração lavrados por órgãos autuadores específicos, demanda a inclusão desses órgãos no polo passivo, em litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que eventual decisão judicial impactará diretamente suas respectivas esferas jurídicas. 5. A competência para análise do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e prosseguimento do feito, observando-se a competência da Justiça Federal para análise do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Tese de julgamento: 1. O DETRAN/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação a respeito de processo administrativo de cassação de CNH decorrente de autos de infração registrados no âmbito estadual. 2. A nulidade de auto de infração de trânsito demanda a inclusão do órgão autuador responsável como litisconsorte passivo necessário. 3. A competência para análise de auto de infração lavrado por órgão federal, como a Polícia Rodoviária Federal, é da Justiça Federal. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 114 do CPC; art. 260 do CTB e art. 109, I da CF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0028805-65.2021.8.16.0014, rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 14.02.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0001084-70.2023.8.16.0014, rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.06.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0002679-83.2023.8.16.0021, rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (mov. 91.1) interposto por EMERSON LUIZ GONÇALVES contra a sentença de mov. 85.1/87.1 que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, o parecer é pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Quanto a tutela concedida, mantém-se até o trânsito em julgado. ” Foram apresentadas contrarrazões (mov. 105.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico a concessão da benesse da justiça gratuita, nos termos da decisão de mov. 102.1. Impõe-se o conhecimento dos recursos, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou o desacerto da sentença que extinguiu o processo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR. Pois bem. Conforme se extrai da narrativa e dos pedidos iniciais dos autos originários, a parte autora pretende a anulação do processo administrativo de cassação nº 11248106, através da anulação dos Autos de Infração AITs 116100-E004453112, 276910-Z000185459 e 000100- T050495682 os quais aduz desconhecer, oriundos de veículos que não eram de sua propriedade: “(...) d) Seja anulado o processo de cassação da CNH pelos motivos aqui expostos, assim como as referentes multas e outras penalidades relacionadas a esse processo administrativo; (...)”. Como se observa, o autor pretende a nulidade do processo de cassação do direito de dirigir, de responsabilidade do DETRAN/PR, autarquia encarregada pelo gerenciamento e controle da pontuação do condutor no âmbito do Estado do Paraná. Dessa forma, o DETRAN/PR deve figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR, EM VIRTUDE DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO E SUPERVISÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. TODAVIA, CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DE LONDRINA, ORGÃO AUTUADOR DAS INFRAÇÕES ARGUIDAS. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O entendimento pacificado por esta C. Quarta Turma Recursal é no sentido de que, sem prejuízo do reconhecimento da legitimidade do DETRAN/PR no feito, o órgão encarregado pelas autuações de trânsito também deve figurar como parte demandada (no caso, o Município de Londrina). Nesse sentido: 0000609-24.2018.8.16.0036; 0012053-33.2020.8.16.0182; 0001453-80.2023.8.16.0041; 0001352- 61.2022.8.16.0014.2. Anulo, portanto, de ofício a R. Sentença confrontada e determino a remessa dos autos à origem, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, nos termos supra.3. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028805- 65.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.02.2024.) Em relação ao pedido de nulidade dos referidos Autos de Infração (AITs), da análise dos autos verifica-se que dois deles foram lavrados por órgãos autuadores que não o Detran, quais sejam: a) 276910 - Z000185459: Prefeitura de Maringá; b) 000100 - T050495682: Policia Rodoviária Federal Nesse cenário, considerando que o pedido inicial consiste também na nulidade dos referidos Autos de Infração, em relação ao AIT 276910 - Z000185459 torna-se evidente a necessidade do órgão autuador figurar no polo passivo, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, pois é a pessoa jurídica de direito público responsável pelo ato administrativo discutido. Em outras palavras, eventual nulidade do AIT e de suas penalidades irá repercutir na esfera jurídica do município de Maringá, uma vez que se trata do órgão responsável pela arrecadação da multa por ele aplicada, nos termos do art. 260 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Nesse sentido, colhem-se julgados das Turmas Recursais deste Tribunal, representados pelas seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSFERÊNCIA DE MULTA. NULIDADE DA PENALIDADE DE REABILITAÇÃO ENQUANTO PPD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO REFERENTE AS NOTIFICAÇÕES DO AIT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DER/PR QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE INSERIR A AUTARQUIA ESTADUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS À ORIGEM PARA QUE O REFERIDO LITISCONSORTE SEJA CITADO. RECURSO PREJUDICADO.1. O Pedido Inicial versa sobre a anulação dos atos administrativos referente a autuação de infração de trânsito expedida, vez que não houve notificação da infração. Desta forma, a parte autora apresentou judicialmente o condutor do veículo. 2. De início, observo a existência de litisconsórcio passivo necessário com o DER/PR. Isso porque a lavratura do Auto de Infração e os respectivos procedimentos de notificação foram realizados pelo DER/PR, enquanto órgão autuador. Considerando que o pedido versa sobre a revisão do auto de infração, se torna evidente a necessidade de chamamento do DER/PR para figurar no polo passivo na demanda, uma vez que é a pessoa jurídica de direito público responsável pelo ato administrativo questionado. 3. Embora nenhuma das partes tenha suscitado a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, esta merece ser reconhecida de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado reiteradamente no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário do órgão autuador sempre e quando debatida judicialmente a validade do auto de infração. 4. Recurso prejudicado. (TJPR -6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001084- 70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.06.2024.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÃNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO A APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DETRAN E O ÓRGÃO AUTUADOR DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0008109-91.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.02.2023.) No tocante ao AIT nº 000100 - T050495682, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), nos termos da legislação vigente, a PRF é responsável por aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito no âmbito das rodovias federais, cabendo a União se manifestar judicialmente sobre as multas aplicadas pela PRF, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM FACE DO DETRAN/PR (ÓRGÃO GESTOR) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– ÓRGÃO AUTUADOR POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INTERESSE DA UNIÃO – INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002679-83.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024.). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ANULAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO AUTUADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001570- 79.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.07.2024.). (Grifo nosso). Ressalto, por oportuno, que o fato de o DETRAN/PR receber informações de outros órgãos de trânsito, incluindo órgãos federais, para alimentar seu sistema de dados e pontuar o condutor em seu cadastro, não altera a competência jurisdicional, uma vez que, anulada a multa de trânsito aplicada por outro órgão, basta simples comunicação ao DETRAN/PR, para eliminação dos pontos correspondentes à infração anulada. Portanto, no que diz respeito ao AIT nº 000100 - T050495682, têm-se que o julgamento do feito deve ser realizado pela Justiça Federal. Nesse cenário, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para que os órgãos autuadores sejam citados, com a inclusão também do DETRAN/PR no polo passivo e, então, seja dado o regular prosseguimento ao feito, com exceção do AIT nº 000100 - T050495682, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por declarar PREJUDICADO o recurso, em razão da cassação, de ofício, da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para a citação do município de Maringá e o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMERSON LUIZ GONÇALVES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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