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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003110-53.2020.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0003110-53.2020.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): Município de Realeza/PR Recorrido(s): MAICON PHILIPPSEN Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REALEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.627/2015. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR PREVENDO INDEXADOR VÁLIDO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 58.169/PR. DIVISOR 200 APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A HORA NORMAL DE TRABALHO DO SERVIDOR. ARTIGO 76 DA LEI Nº 1.627/2015 E 95 DA LEI COMPLEMENTAR N 01/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO PARTE INTEGRANTE DO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 531 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo município de Realeza em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: “a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “salário-mínimo” prevista no art. 70, da Lei Municipal 1627/2015 do Município de Realeza, bem como a mesma expressão contida na lei 832/2001 em seu artigo 64 do mesmo Município e determinar que seja o adicional de insalubridade pago com base no vencimento padrão da parte autora, por aplicação analógica de Lei Federal, sem prejuízo da adoção pelo legislador local de outro critério. b) CONDENAR o Município de Realeza, ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, com base de cálculo composta também pelo adicional de insalubridade, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos no 13º salário, nas férias e adicional de 1 /3, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos aplicação do divisor 220.” Inconformado, o réu, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que A base de cálculo seja considerada o menor vencimento básico do quadro dos servidores do Município. Subsidiariamente, requer a conversão da base de cálculo “em moeda pelo valor do salário mínimo vigente ao tempo da edição da lei declarada inconstitucional ou ao tempo do trânsito em julgado da presente decisão, acrescido de atualização monetária por índice oficial”. Em relação às horas extras defende a manutenção do divisor 220 em razão do costume administrativo até o advento do Decreto Municipal n.º 3.924/2020, bem como a utilização do vencimento do cargo como base de cálculo o que reputa a compensação dos valores devidos com os pagos à maior decorrente do emprego de base de cálculo alegadamente equivocada. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir o correto divisor das horas extras, além da base de cálculo do adicional de insalubridade e horas extras devidas ao autor. Base de cálculo do adicional de insalubridade De início, cumpre afastar a aplicação da Lei Municipal nº 01/2019, invocada em contrarrazões. Isto porque, conforme ressaltado em sentença e no parecer ministerial nestes autos recursais, a legislação regulamenta apenas a carreira dos servidores da Câmara Municipal, ao passo em que a recorrida ocupa o cargo de técnica de enfermagem. Igualmente, o menor vencimento básico do quadro dos servidores do Município somente pode ser considerado como indexador do adicional de insalubridade a partir de 10.01.2022, data em que a Lei Complementar nº 01/2022 entrou em vigor, mormente a impossibilidade de período pretérito ser abarcado pela incidência de lei futura. Feitas estas considerações a análise recursal será feita sob a legislação aplicável aos servidores públicos civis do município de acordo com sua correspondente vigência. Segundo dispõe a Lei Municipal nº 1.627/2015, o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito tendo por base o valor do salário mínimo: Art. 70. O trabalho em condições insalubres assegura ao servidor o direito à percepção do respectivo adicional, nos seguintes percentuais segundo a classificação das condições, calculados sobre o valor do Salário Mínimo Nacional vigente: I – 20% (vinte por cento) - grau mínimo; II – 30% (trinta por cento) - grau médio; III – 40% (quarenta por cento) - grau máximo. [Destaquei] Todavia, é firme o entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com efeito, tem-se que é incabível a utilização do parâmetro fixado pelo ente municipal, pois nitidamente afronta a vedação legal imposta sobre o tema. As Turmas Recursais do Paraná, em consonância à jurisprudência do STF, têm compreendido que no caso de inconstitucionalidade da base de cálculo, a melhor técnica legislativa para solucionar a controvérsia seria a aplicação de efeitos repristinatórios, restaurando a base de cálculo disposta em lei imediatamente anterior, o qual teria sido revogado pelo advento da lei cujo artigo foi declarado inconstitucional. Entretanto, na hipótese de inexistência de lei anterior capaz de possibilitar a aplicação dos efeitos repristinatórios a manutenção da base de cálculo, ainda que inconstitucional, é a medida que se impõe, em respeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 4. Este é o caso em exame tendo em vista que, nos termos apresentados na exordial, a legislação anterior - Lei Municipal 587/1991 que alterou a redação da Lei 533/1989 -, não previu base de cálculo para o pagamento da benesse. Ademais, constata-se que o Poder Judiciário poderia fixar base de cálculo apenas no caso de omissão legislativa na fixação da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade em todo o histórico normativo da municipalidade, o que não é o caso dos autos pois a Lei Municipal nº 1.627 /2015 prevê indexação, ainda que inconstitucional. Desse modo, existindo previsão legal no âmbito municipal vigente e, não havendo informação acerca de lei anterior revogada capaz de ensejar na aplicação de efeitos repristinatórios, deve a sentença ser reformada para que seja mantido o pagamento do referido adicional de insalubridade até que o advento da Lei Complementar nº 01/2022. Nesse sentido, é o recente entendimento da 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE REALEZA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO APÓS TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÃO CONTADOS DESDE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.627/2015. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.627/2015 QUE É INCONSTITUCIONAL POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002796-10.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.06.2024)[gn] RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE REALEZA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO - ART. 70, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.627/2015 QUE É INCONSTITUCIONAL POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL ANTERIOR SOBRE O TEMA - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274/PR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003193-69.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.03.2024) [gn] Em caso similar, já se manifestou o STF em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 58.169/PR, sobre a existência de omissão legislativa em face de previsão legal vinculada ao salário mínimo: RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF: INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, formalizada pelo Município de Cruz Machado /PR, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no processo nº 0004622-98.2022.8.16.0174, pelo qual teria sido contrariado o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF. [...] 13. É preciso considerar que, no julgamento do RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, p. 07/11/2008, bojo da edição do enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, estabeleceu-se que, apesar de inconstitucional, “o aproveitamento do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou de qualquer outra parcela remuneratória”, deve ser mantida até que nova lei venha a dispor sobre a matéria. 14. No caso em tela, ao determinar a base de cálculo a ser utilizada para fixação de tal adicional, o Órgão reclamado acabou por substituir o legislador ordinário. [gn] Neste contexto, extrai-se a existência de duas premissas: a) a declaração de inconstitucionalidade de um artigo que vincula o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não constitui omissão legislativa, visto que, ainda que inconstitucional, há expressa previsão na lei municipal e; b) a omissão legislativa se configuraria apenas na hipótese de inexistência de qualquer previsão legal vigente, ou não, que disponha acerca da base de cálculo, sendo que neste caso a jurisprudência majoritária do STF tem compreendido pela utilização do vencimento básico do servidor como base de cálculo ao adicional de insalubridade. Assim, a sentença merece reforma neste ponto, uma vez que deverá ser mantido o salário mínimo como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade até o advento da Lei Complementar nº 01/2022, pois ainda que identificada a inconstitucionalidade na base de cálculo prevista na legislação municipal, não é possível aplicar outra base para o cômputo do adicional, sob pena do Judiciário atuar como legislador positivo, acarretando igualmente na violação da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Horas extras Quanto ao divisor aplicado, sua definição é alcançada por meio do seguinte cálculo: número de horas trabalhadas, divididas pela quantidade de dias úteis semanais; o resultado deve ser multiplicado por trinta, em alusão ao número de dias do mês. Como bem apontado na r. sentença “os tribunais têm se manifestado no sentido de integrar o sexto dia na base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho, fazendo com que o resultado final da operação se altere, chegando ao divisor”. A forma de cálculo é extraída do REsp 1.019.492-RS, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Mour, Informativo nº 461 do STJ ao dispor que “dividindo-se o máximo de horas semanais por seis dias úteis e se multiplicando o resultado por 30 teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras” e reproduzida neste Tribunal de Justiça. Ao exemplo: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA NOS AUTOS. SUSPENSÃO REVOGADA. MÉRITO. HORA EXTRA. DIVISOR. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). MERO INCONFORMISMO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007691-45.2023.8.16.0129 [0008932-93.2019.8.16.0129/1] - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2024) [gn] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C.C. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MUNICÍPIO DE CÉU AZUL. CARGO DE VIGIA. SERVIDOR MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL 623/2007. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E NÃO RECEBIDAS PELO AUTOR, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, DIVIDIDO PELOS DIAS ÚTEIS (06) - PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA COM SINDICATO QUE NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001104- 20.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.07.2023) [gn] Acresce observar que a r. sentença foi precisa em conceder os reflexos da mudança do divisor nas férias, terço constitucional e gratificação natalina, pois as benesses correspondem a remuneração do servidor municipal, na forma dos artigos 62 e 79 da Lei nº 1.627/2015 e 78, 101 da Lei Complementar n 01/2022. Lado outro, nos termos do artigo 76 da Lei nº 1.627/2015 e 95 da Lei Complementar n 01/2022 o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Deste modo, a partir do disposto na lei municipal observa-se que para o pagamento dashoras extras há referência à hora normal de trabalho a qual corresponde a contraprestação pelo exercício do cargo e reflete no vencimento básico diário do servidor, ou seja, sem acréscimo de vantagens de qualquer natureza, não havendo previsão legal que ampare o pedido de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Ao arremate, em que pese o autor não faça jus aos valores recebidos à maior devido ao equívoco interpretativo da administração no indexador das horas extras, os adimplementos já consolidados traduzem em erro constituído pelo próprio município, sem qualquer prova a desconstituir a boa-fé do servidor apta a amparar a restituição. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese relativa ao Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Assim, tem-se que os valores não devem ser compensados. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação do recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Realeza/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 05 de julho de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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