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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011158-30.2022.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0011158-30.2022.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Angela Meire Lorin Revelini Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍ PIO DE APUCARANA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO “VALOR DO MENOR VENCIMENTO ESTABELECIDO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO” (ART. 74, LCM Nº 01 /2011). NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊ NCIA. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DEFERIDA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DISPOSITIVO MUNICIPAL QUE FIXA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O PADRÃO INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICA ÇÃO ANÁLOGA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ RECONHECEU, PONTUALMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA LOCAL PELO INDEXADOR DA LEI FEDERAL 11.350/2006, MESMO EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE PERMITA AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO MUNICIPAL. AUTORA QUE JÁ RECEBEU O ADICIONAL CONFORME NORMA REGULADORA. EVENTUAL MAJORA ÇÃO QUE REPRESENTARIA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. NORMA FEDERAL QUE AINDA PRECISA SER REGULAMENTADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS QUE PERMITAM EVIDENCIAR TRATAR-SE DE DIPLOMA MAIS ESPECÍFICO NO QUE TANGE AO CASO CONCRETO. LEI MUNICIPAL QUE, NESTE MOMENTO, MOSTRA-SE MAIS COMPLETA E ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Angela Meire Lorin Revelini contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação ordinária c/c obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrada a existência de diferenças remuneratórias a serem alcançadas pela autora, vez que o pagamento do adicional de insalubridade ocorreu de acordo com a legislação local. Em suas razões recursais, a parte alega, em síntese, que o valor do adicional deve ser calculado sobre o vencimento base da servidora, conforme estipula o §3º do art. 9º da Lei Federal nº 13.342/2016. Aponta que, inobstante a normativa federal, o município estabeleceu o pagamento do adicional considerando o menor vencimento em seu quadro de servidores, restando evidente a existência de diferenças salariais a serem restituídas. Argumenta violação por parte do legislador municipal à norma federal, ao qual a administração encontra-se vinculada. Por tratar-se de norma de aplicação nacional, a incidência da lei de 2016 no caso concreto não implica em violação à autonomia dos entes federados. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita (mov. 23.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 30.1). Considerando o pedido de gratuidade de justiça, em análise a consulta realizada no site do portal da Transparência do Município de Apucarana, verifica-se que a autora auferiu, em janeiro de 2024, renda líquida de R$ 3.470,28 (três mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e [1] oito centavos), valor este inferior a 03 (três) salários mínimos mensais . Demonstrada sua hipossuficiência financeira, resta deferido o pedido da gratuidade processual. Ante o exposto, impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, ausentes questões prejudiciais ou preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora a ter o adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3, II, da Lei Federal 11.350/2006, acrescido pela Lei Federal 13.342/2016. Em juízo de conhecimento, decidiu o magistrado a quo pela improcedência da pretensão inicial, entendendo que a norma supramencionada não afeta os servidores estatutários devido ao regime jurídico aplicável, sendo inviável a aplicação da norma federal quando presente determinação própria na legislação municipal. Pois bem. Inicialmente, importa destacar julgamento recente levado ao Supremo Tribunal Federal (RE 1463394/SP), no qual estava em debate decisão da Corte Paulista que, em caso de lei municipal que determinava o cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo, afastou o indexador e determinou a aplicação da Lei Federal nº 22.350/2006 pelo princípio da especialidade, in verbis: “2- Pois bem, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 88/2014: (...). Apesar de instituir o pagamento do adicional de insalubridade, o ordenamento municipal é omisso com relação à base de cálculo. Em função disso, a Municipalidade adota o salário mínimo nacional. Contudo, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, assim passou a dispor em seu artigo 9º-A: (...). Na ausência de base de cálculo prevista expressamente no ordenamento Municipal, deve incidir a regra do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, em função do princípio da especialidade, e o adicional ser calculado com base no vencimento da autora. Não há que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 4, porque a base de cálculo não está sendo substituída por decisão judicial. Tal precedente qualificado garantiu a manutenção do pagamento com base no salário mínimo até que sobreviesse legislação específica regulamentando a matéria exatamente o que ocorre aqui.” Evidente, portanto, a semelhança entre a hipótese dos presentes autos e o caso levado a conhecimento do STF, vez que em ambas as demandas questiona-se a constitucionalidade da norma municipal e, afastada sua incidência, a possível aplicação subsidiária de dispositivo de lei especial federal. Naquela oportunidade, porém, não obstante reconhecida a impossibilidade do uso do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, a e. Min. Cármen Lúcia reformou a decisão da Corte Estadual, posto entender que, mesmo afastada a incidência da norma municipal por violação à Carta Magna, este fato não permitiria a opção pelo uso do inciso II do §3º do art. 9º da Lei nº 11.350/2016 como base de cálculo alternativo, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe: Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nesse sentido, confira-se trecho da fundamentação do Recurso Extraordinário nº 1463394/SP, julgado em 11/12/2023: “Como se pode verificar, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade, substituindo-o pelos vencimentos básicos da servidora municipal, em contrariedade ao estabelecido na parte final da Súmula Vinculante n. 4, pois, embora este Supremo Tribunal tenha concluído ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, estabeleceu também ser vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário.” (Destaquei). Ou seja, ainda que a o caso concreto indique irregularidade na base de cálculo estabelecida pelo legislador para o adicional de insalubridade, cabe ao judiciário tão somente declarar a inconstitucionalidade verificada, e não substituir o indexar por outro estabelecido em legislação especial de ente federativo diverso. Este mesmo entendimento foi replicado em casos análogos pelo STF em oportunidades anteriores: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO. 1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário mínimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609 /2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento” (Rcl n. 39.952-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.3.2021). “(…) o RE 565.714 dedicou item específico ao adicional de insalubridade nas relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, abordando ângulos da questão posta. Com base nesse precedente, foi editada a Súmula Vinculante 4, que dispõe: ‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’. 9. Em suma: os demais órgãos do Poder Judiciário não podem considerar constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou empregado. Entretanto, considerando que o Poder Judiciário não possui função legislativa, quando a lei estipular essa base de cálculo, não cabe ao juízo substituí-la por outra. Qualquer decisão que discrepe desses parâmetros representará afronta aos precedentes vinculantes acima citados” (Rcl n. 39.947, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 22.4.2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 565.714-RG. TEMA Nº 25. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 743.728-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.11.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, essa base de cálculo deve ser mantida até que seja editada nova lei que discipline o assunto. Precedentes. II – Esta Corte, no julgamento da ADPF-MC 151/DF, a fim de resguardar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, julgou ser viável o congelamento do valor pago a esse título até que legislação superveniente regulamente a matéria. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 750.532-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014). Na hipótese dos autos, em específico, ao tratar do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos, a Lei Complementar Municipal nº 01/2011 impôs, como base de cálculo, o “ valor do menor vencimento estabelecido no quadro de pessoal permanente da Administração”, nos seguintes termos: Art. 74. Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres, verificados através do laudo de inspeção do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos ambientais e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho será pago adicional calculado sobre o valor do menor vencimento estabelecido no quadro de pessoal permanente da Administração, considerados os graus de insalubridade e percentuais correspondentes. Grifo meu. Note-se, portanto, que não há vinculação do adicional ao salário mínimo, ou mesmo qualquer outro vício legislativo, seja ele formal ou material, que permita afastar a incidência da norma municipal ao caso concreto. Neste diapasão, destaco que não se desconhece a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de leis de modo incidental, quando a pretensão é deduzida em juízo por meio de processo cuja finalidade é solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos. Ocorre, porém, que no presente caso eventual inconstitucionalidade não restou demonstrada. Isso porque, embora o dispositivo municipal preveja, expressamente, o uso do “valor do menor vencimento estabelecido no quadro de pessoal permanente da Administração” como base de cálculo do adicional de insalubridade, a Constituição Cidadã de 1988 não apresenta qualquer vedação neste sentido. Veja-se que mesmo a impossibilidade de vinculação do adicional ao salário mínimo, conforme mencionado anteriormente, deve-se a preocupação contra eventuais prejuízos que possa vir a sofrer a política salarial delineada no art. 7º, inciso IV da CF/88, e não por insuficiência do valor fixado como base de cálculo do benefício. Sobre o tema, destaco trecho do acórdão de redação da Min. Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário nº 565.714: “O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. (...). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.” (Destaquei). Tratando-se aqui de vedação eminentemente qualitativa, e não quantitativa, não há porque considerar inadequada a fixação de qualquer outro indexador para o cálculo do benefício quando incluso no quadro de vencimentos do ente federado, mesmo que eventualmente inferior ao salário mínimo nacional. Neste ponto, vale destacar entendimento fixado quando do julgamento do Tema nº 25 pelo STF, oportunidade na qual foi reconhecida a impossibilidade da substituição do indexador utilizado para cálculo do adicional por decisão judicial, ainda que este tenha sido declarado nulo de pleno direito: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Destaquei). Aplicada a mesma ratio decidendi ao caso concreto, tem-se que mesmo declarada a nulidade do art. 74 da Lei Municipal nº 01/2011, permaneceria impossível sua substituição, por decisão judicial, pelos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 11.350/2016. Aproveito para frisar entendimento exarado pelo e. Min. Hermann Benjamin, o qual frisou que “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertence” (STJ, AgInt no AREsp 920506 / PE, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0135683-0, Min. Rel. Hermann Benjamin, 2.ª Turma, Data do Julgamento 25/10/2016, Data da Publicação DJe 08/11/2016). Por fim, mister destacar que, verificado o pagamento da vantagem nos termos da legislação vigente, não compete ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, tal qual disciplina da Súmula Vinculante nº 37, transcrita abaixo: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, ausente circunstância que permita declarar inconstitucional a LCM nº 01/2011, e existente previsão expressa da base de cálculo do adicional de insalubridade, sem que este seja vinculado ao salário mínimo, não há que se falar em aplicação do indexador fixado pelo §3º do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2016 no caso concreto. Inclusive, em casos análogos, já entendeu esta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA OBSTETRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO QUE ATESTA A CONDIÇÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELA AUTORA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA “INFERIOR” À PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE FIXA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O PADRÃO INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.1. O Laudo elaborado pela empresa Protege – Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, cuja especialidade é Medicina do Trabalho, a serviço do Município em razão de contrato administrativo, submetido ao crivo do contraditório, atesta que o profissional especialista em Saúde – Médico teve sua atividade enquadrada como de Insalubridade em grau médio, sendo desnecessária, portanto, a realização de prova pericial. 2. Não há qualquer vedação constitucional sobre a utilização do padrão inicial como base de cálculo do adicional e insalubridade e, tendo a verba sido paga observando-se os termos da legislação regente, não pode o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, conforme determina a Súmula Vinculante nº 37. 3. Como a Lei Municipal não utilizou o salário mínimo para a base de cálculo do adicional de insalubridade, respeitando o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal, exercendo apenas e tão somente a autonomia garantida a cada ente federativo pelos artigos 18 e 39 da Constituição Federal, não há que se falar em inconstitucionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003090- 48.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.09.2020). (Destaquei). 1) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DE CADA ENTE FEDERATIVO PARA INSTITUIR O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. PERCENTUAL CONFORME A RESPECTIVA LEI MUNICIPAL. a) Cada ente da Federação é competente para instituir o Regime Jurídico de seus Servidores, nos termos dos artigos 18 e 39 da Constituição Federal, desde que não restrinjam os direitos sociais constitucionalmente garantidos. b) Lei de ente federativo que amplie tais garantias não poderá, em princípio, ser tida como inconstitucional. c) Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, é vedada a vinculação do salário mínimo com base de cálculo do adicional de insalubridade. d) No caso, as Leis Municipais nº 455/1992 e 28/2012, fixaram o valor do vencimento básico inicial da carreira como base de cálculo para o citado adicional, de modo que devem ser respeitadas e aplicadas pelo Réu. e) Ademais, a Autora recebeu, de 10/09/2010 a 05/03/2012, adicional de insalubridade em percentual inferior ao previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, o que também deve ser reparado. 2) SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000998-93.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 04.06.2019). Ademais, no tocante à tese de aplicação de lei especial (norma federal) em detrimento da geral (norma municipal), entendo que a tese defensiva igualmente não se amolda ao caso concreto. Explico. Inicialmente, importa esclarecer que o princípio da especialidade estabelece um mecanismo interpretativo para que o julgador, ao deparar-se com uma situação na qual podem ser aplicados dois diplomas legais divergentes, possa optar pela norma mais adequada à situação, afastando incidentalmente a incidência da segunda. Note-se entendimento do STJ sobre o tema: (...)3. Existindo regramento específico para a ação onde se pleiteia direito fundado em contrato firmado entre as partes, o qual fora descumprido em razão de dolo, não há perquirir pela aplicação da norma geral inserta no art. 177 do CC/16, como se pode inferir do disposto no art. 179 daquele mesmo Diploma Substantivo Civil Revogado. Precedente: REsp 758.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20/3/2006. (...) (AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011) Notável, pois, que se trata aqui de uma escolha a ser realizada pelo operador do direito, um caso de “X ou Y”, e não de aplicação conjunta de diplomas legais diversos. Um caso interessante foi o debate sobre a jornada de trabalho de médicos vinculados à administração federal, cujo trecho colaciono abaixo: A Lei 9.436, de 05.02.97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de mé dico, médico de saúde pública, médico do trabalho e médico veterinário, da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, estabelece, no seu artigo 1º, que a jornada de trabalho diária dos referidos servidores é de 4 (quatro) horas. Tem-se, no caso, portanto, norma especial, específica, relativamente à jornada de trabalho diária dos médicos. Não importa que normas gerais posteriores hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, de forma geral, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos. É que é princípio de hermenêutica que a norma especial afasta a norma geral no que diz respeito à questão específica, na linha do velho brocado: lex speciali derogat generali. A questão específica, pois, da jornada de trabalho do médico continua sendo regida pela norma específica, por isso que, vale repetir, a norma geral não revoga nem modifica a norma especial ou, noutras palavras, a norma especial afasta a norma geral. Bem por isso, presente a regra de hermenêutica mencionada, a Lei 8.112, de 11.12.90, publicação consolidada determinada pelo art. 13 da Lei 9.527, de 10.12.97, deixou expresso, no §2º do art. 19, que “o disposto neste artigo não aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”. O art. 19, caput, referido no citado §1º, estabelece que “os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”. (STF, MS 25.027-5/DF, Tribunal Pleno, Unanimidade. Rel. Min. Carlos Velloso. DJe 19/05/2005). Naquela oportunidade, debatia-se a norma de regência no tocante à jornada de trabalho aplicável ao caso dos médicos, pois não obstante a existência de normativa específica, foi verificada a edição de normas mais recentes, com fixação de horários diversos. Note-se que o Supremo Tribunal Federal reiterou a prevalência da norma especial sempre que esta for a mais próxima – mais específica – em relação ao caso concreto. Veja-se, entre um dispositivo que trata da jornada de trabalho para todos os servidores públicos federais, e outra que dispõe unicamente sobre o caso dos médicos de saúde pública, resta evidente a escolha a se fazer. Não se trata, portanto, de efetivo conflito, mas sim de retirar do escopo da norma mais genérica uma situação específica, à qual se deseja dar um tratamento diferenciado. Por isso mesmo a doutrina tem chamado estes casos de conflito aparente de normas. Como bem pontuou Hans Kelsen, "o mais simples e mais espetacular tipo de "falácia lógica é quando duas ou mais categorias legais ou suas respectivas consequências lógicas, cada uma prescrevendo regras diferentes, se chocam em sua aplicação a um caso em particular " (KELSEN, Hans. General Theory os Law and State, p. 136 – tradução livre). O que se observa, na prática, portanto, é que “a lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". [...] 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.195.611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2010)”. Assim, a lei especial a ser aplicada já possui os requisitos da lei geral, em conjunto com os chamados “especializantes”, que a tornam mais adequada (mais específica) para ser utilizada no caso concreto. Repise-se que a derrogação da norma geral no caso concreto ocorre não pela existência de eventual nulidade, mas sim por motivos de inadequação, ou seja, existe outro diploma legal mais específico, que propõe um regramento diferenciado à hipótese em testilha. Cito exemplos de julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXÉRCITO. LEIS 5.651/70 E 9.636/98. APLICAÇÃO DA LICC, ART. 2º, §§ 1º E 2º. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL POSTERIORMENTE EDITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. A legitimidade do Comandante do Exército para alienar os bens da União sob sua jurisdição, prevista na Lei n. 5.651/70, não foi alterada pela Lei n. 9.636/98, cujo caráter geral não é apto a revogar aquela, que regula a matéria de modo mais específico. 2. Tal legitimidade não exclui o dever de observância das regras atinentes às alienações feitas pela União prevista na Lei n. 9.366/98. 3. "A avaliação do interesse público para decisão sobre eventual alienação não pode diferir dos mesmos critérios para as demais alienações de imóveis da União quando se tratar de bens públicos da União sob cautela das Forças Armadas. Se houve algum desmerecimento ao interesse público deve isto ser objeto de apuração e regular desconstituição do ato alienatório também sob as mesmas balizas legais" (AgRg no REsp 1073952/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.3.2010, DJe 27.4.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.179/84, E ART. 8.º DA LEI N. 4.878/65. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. § 2.º, DO ART. 2.º, DA LICC. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, DA LEI N.º 9.624/98. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 280 /STF AFASTADO. 1. A lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposi ções gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". [...] 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.195.611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10 /2010). Estabelecidas as premissas indicadas acima, há que se reconhecer que, se a norma aplicada ao caso concreto apresenta tão somente um recorte geral, sendo necessária a utilização de dispositivos da lei derrogada para regulamentar sua aplicação, então evidentemente o dispositivo afastado mostra-se mais específica ao caso concreto, e não o oposto. De igual modo, frise-se que a origem da norma nada impacta na análise da especialidade em si, isso porque a especificidade de um diploma legal vem de seu conteúdo, e não da posição hierárquica de seus organizadores. Inclusive, mister frisar que, habitualmente, as leis emitidas pelos entes federativos de maior grau tendem a ter redações mais genéricas. No caso dos autos, colhe-se a seguinte redação do §3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006: Art. 9º-A (...) §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Destaquei). Note-se, portanto, que embora o dispositivo determine o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do salário base, nos casos de servidores estatutários, seu inciso II estabelece a aplicação da legislação específica, qual seja, aquela utilizada pelo município para seus servidores. Uma vez que a incidência do art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 1/2011 foi derrogada no caso concreto, este mesmo dispositivo não pode ser utilizado para suprir o silêncio do legislador. Ademais, há que se considerar um segundo ponto. Conforme mencionado alhures, a classificação entre norma geral e norma específica ocorre no caso concreto, a partir da análise do conteúdo dos atos normativos. Não obstante a remissão estabelecida pelo inciso II do art. 9º-A da lei Federal permite abrir uma nova linha de interpretação no tocante a especialidade das normas em comento: se esta deve ser auferida a partir da classe de trabalhadores aos quais pertence o reclamante, ou do tipo de benefício em análise. Dito de outro modo, a análise pela especialidade exige que o intérprete pondere qual dispositivo melhor se encaixa na descrição do fato jurídico, tendo-se em mente que não será possível a utilização de recortes do diploma geral para preencher eventuais lacunas desta norma, senão por nenhum outro motivo, porque a utilização do princípio da especialidade já a derrogou incidentalmente, ou seja, afastou sua incidência do fato concreto. Embora não represente uma hermenêutica canônica, esta segunda linha de interpretaçã o é permitida exatamente pela insuficiência da redação da lei federal. Em que pese o objetivo da norma de 2006 tenha sido – indubitavelmente – apresentar disposições específicas, a própria redação acaba por fixar uma normativa geral, que sequer indica os graus de insalubridade ou porcentagens às quais terão direito os trabalhadores por ela abarcados. Corrobora este entendimento a existência do Projeto de Lei nº 1.126/2021, atualmente em trâmite, o qual busca acrescentar novos dispositivos à Lei Federal nº 11.350/2006, conferindo aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemia o direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, a aplicação da norma como se encontra representaria a combinação entre o caput do §3º do art. 9º-A (norma específica) com os itens do art. 74, norma esta de natureza geral e por isso derrogada no caso concreto. Evidente, portanto, que não obstante as intenções do legislador, não pode prevalecer o método hermenêutico exigido no caso concreto, ao menos até a publicação do Projeto de Lei que pretende complementar a norma federal. Repise-se que, no caso dos médicos públicos, analisado pela e. Corte Suprema, foi determinada a manutenção da aplicação do Decreto Lei nº 1.447/76 em relação à sua jornada de trabalho, mas não a combinação dos dispositivos da norma geral e específica. Isso porque a norma especial não deve ser “revogada nem modificada” pela norma geral, vez que seu objetivo é precisamente conferir ao caso concreto uma tutela específica, diferente dos demais casos, devendo ser igualmente regulamentada por normas especiais. Confira-se a ementa do caso: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, ART. 14. LEI 9.436, DE 05.02.97, ART. 1º. LEI 8.112, DE 11.12.90, ART. 19, §2º. I – A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II – Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração do servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III – Mandado de segurança deferido. (STF, MS 25.027-5/DF, Tribunal Pleno, Unanimidade. Rel. Min. Carlos Velloso. DJe 19/05/2005). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, afastando a possibilidade de cálculo do adicional de insalubridade por meio da Lei Federal 11.350/2006, haja vista existência de indexador próprio indicado em norma municipal. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Angela Meire Lorin Revelini, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão (voto vencido). 17 de maio de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Disponível em: https://apucarana.atende.net/transparencia/item/relacao-funcionario- x-pagamentos#conteudo
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