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Processo:
0012661-94.2021.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR E VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DE FORMA SOLIDÁRIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DE DÉBITOS/IPVA. DEVER DE DESVINCULAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO ART. 328, §8º, DO CTB. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DE CURITIBA PELOS ATOS OMISSIVOS ENSEJADORES DO DANO. MUNICÍPIO QUE É MANDANTE, CREDORA, CONTRATANTE E VENDEDORA DOS VEÍCULOS LEILOADOS. DISPOSIÇÃO DO EDITAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de discussão que diz respeito à temática da responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF), cuja baliza teórica dominante é a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva. Contudo, em caso de omissão, admite-se a responsabilização subjetiva, mediante a exigência de demonstração da culpa do agente público para além dos requisitos básicos da responsabilidade extracontratual, quais sejam ato ilícito, dano e nexo causal. É o que se verifica no caso em tela, já que o Município, em leilão oferecido por ele próprio, tem o dever genérico de zelar para que o bem arrematado chegue ao destinatário de forma livre e desimpedida. Nos termos do artigo 328, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade da Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias, a desvinculação de quaisquer ônus relativos aos veículos objetos de leilão. Trata-se de obrigação imposta aos órgãos públicos, não faculdade, o que não ocorreu no caso em tela, dando ensejo aos danos morais.2. Precedentes: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COMPRA DE VEÍCULOS EM LEILÃO – BAIXA DOS ÔNUS VINCULADOS AOS AUTOMÓVEIS QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS – DEVER IMPOSTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – ART. 328, §8º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DEMORA EXCESSIVA VERIFICADA – ILEGALIDADE CONSTATADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – VALOR ADEQUADO NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017543- 11.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 21.06.2021)”;“EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. DEMORA EM DEMASIA EM REALIZAR A BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DOS ÔNUS VINCULADOS AO AUTOMÓVEL POR FATOS JURÍDICOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO. DEVER DE REALIZAÇÃO A DESVINCULAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAZ, NOS TERMOS DO ART. 328, §8º, DO CTB. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DE CURITIBA PELOS ATOS OMISSIVOS ENSEJADORES DO DANO. DISPOSIÇÃO DO EDITAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025580-86.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 20.03.2023)”.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012661-94.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2023)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0012661-94.2021.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): WANDERLEI ROGERIO SABALA Relator: Leo Henrique Furtado Araújo RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR E VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DE FORMA SOLIDÁRIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DE DÉBITOS/IPVA. DEVER DE DESVINCULAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO ART. 328, §8º, DO CTB. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DE CURITIBA PELOS ATOS OMISSIVOS ENSEJADORES DO DANO. MUNICÍPIO QUE É MANDANTE, CREDORA, CONTRATANTE E VENDEDORA DOS VEÍCULOS LEILOADOS. DISPOSIÇÃO DO EDITAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de discussão que diz respeito à temática da responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF), cuja baliza teórica dominante é a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva. Contudo, em caso de omissão, admite- se a responsabilização subjetiva, mediante a exigência de demonstração da culpa do agente público para além dos requisitos básicos da responsabilidade extracontratual, quais sejam ato ilícito, dano e nexo causal. É o que se verifica no caso em tela, já que o Município, em leilão oferecido por ele próprio, tem o dever genérico de zelar para que o bem arrematado chegue ao destinatário de forma livre e desimpedida. Nos termos do artigo 328, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade da Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias, a desvinculação de quaisquer ônus relativos aos veículos objetos de leilão. Trata-se de obrigação imposta aos órgãos públicos, não faculdade, o que não ocorreu no caso em tela, dando ensejo aos danos morais. 2. Precedentes: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COMPRA DE VEÍCULOS EM LEILÃO – BAIXA DOS ÔNUS VINCULADOS AOS AUTOMÓVEIS QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS – DEVER IMPOSTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – ART. 328, §8º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DEMORA EXCESSIVA VERIFICADA – ILEGALIDADE CONSTATADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – VALOR ADEQUADO NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017543- 11.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 21.06.2021)”; “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. DEMORA EM DEMASIA EM REALIZAR A BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DOS ÔNUS VINCULADOS AO AUTOMÓVEL POR FATOS JURÍDICOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO. DEVER DE REALIZAÇÃO A DESVINCULAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAZ, NOS TERMOS DO ART. 328, §8º, DO CTB. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DE CURITIBA PELOS ATOS OMISSIVOS ENSEJADORES DO DANO. DISPOSIÇÃO DO EDITAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025580-86.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 20.03.2023)”. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba em face de sentença de parcial procedência (evento 77 da guia movimentações no 1º grau). Inconformado, argumenta (evento 83 da guia no 1º grau), em síntese: a) ausência dos pressupostos responsabilidade civil do Estado diante da legalidade do leilão; b) ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois os prazos que lhe cabiam foram cumpridos, imputando a mora ao Detran, enquanto responsável pela baixa dos débitos do IPVA; c) ausência de ato ilícito lesivo que seja imputável aos agentes municipais; d) ausência de nexo causal; e) inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento; f) ausência de responsabilidade ou de solidariedade. Ao final, pugna pela reforma do julgado. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Dispensadas as custas por se tratar o recorrente de ente público. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 06 de dezembro de 2023 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator m
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