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Acórdão
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I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 2ª Vara Criminal de Paranavaí, denunciou JONATAS SOARES FERREIRA, por considera-lo violador da norma penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato), e de JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA por considera-lo violador da norma penal descrita no artigo 12 da Lei 10826/2003 (2º fato), em razão da prática dos seguintes fatos penalmente reprováveis: 1º Fato “No dia 06 de junho de 2021, por volta das 00hs30min, a equipe da polícia militar realizava patrulhamento de rotina pela pela Avenida General Andrade Neves, Jardim são Jorge, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, quando nas proximidades do numeral 400, avistou três pessoas ao lado de uma residência conhecida como ponto de tráfico de drogas. Em decorrência, foi procedida a abordagem nos denunciados JONATAS SOARES FERREIRA (morador do local) e JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA, bem como na esposa desse, EVA APARECIDA TEIXEIRA, não sendo localizado nada de ilícito com os mesmos. Consta que o denunciado JONATAS encontrava-se com seu veículo estacionado sobre a calçada e, ao ser solicitado pela equipe policial para que estacionasse o veículo de forma correta, o denunciado adentrou ao carro e se evadiu do local. Diante da situação, a equipe policial realizou buscas na lavanderia residência que estava com a porta aberta, oportunidade em que constataram que o denunciado JONATAS SOARES FERREIRA, dolosamente e previamente determinado, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, no interior da residência situada na Avenida General Andrade Neves, 400, Jardim são Jorge, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, mais precisamente no interior de uma máquina de lavar, 44 (quarenta e quatro) porções da substância entorpecente cocaína já fracionadas para a venda, pesando ao todo cerca de 26g (vinte e seis gramas). A substância acima descrita possui capacidade de determinar dependência física e psíquica e se destinava ao uso e entrega a consumo de terceiros isto é, tinha finalidade de comércio. Referida droga foi guardada e mantida em depósito pelo denunciado sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo em conformidade com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16, certidão do peso correto da droga de mov. 80.4 e fotografias de mov. 80.5/80.6”. 2º Fato “No mesmo dia, horário, já nas dependências da 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí, situada na Avenida Heitor Alencar Furtado, 4300, Jardim Paraíso, neste Município e Comarca de Paranavaí /PR, após conduzirem o denunciado JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA para ser ouvido a respeito do 1º fato, os policiais militares realizaram uma busca pessoal mais minuciosa no denunciado e puderam constatar que o mesmo trazia consigo em sua cueca R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), fato esse que chamou a atenção da equipe, já que o denunciado JURANDIR é conhecido no meio policial por realizar o comércio irregular de armas de fogo. Em decorrência, diante de fundadas razões em apreender armas e munições, o denunciado JURANDIR autorizou a realização de busca domiciliar, razão pela qual os policiais militares dirigiram-se à residência do mesmo, situada na Rua Luiz Spigolon, 732, Jardim Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR e, ali estando, constataram que o denunciado JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA, dolosamente e previamente determinado, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, possuía, no interior da referida residência, 1 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, número de série WC108493, municiada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre (.38) e mais outras 06 (seis) munições intactas também do mesmo calibre. A arma de fogo e as munições apreendidas estão com o funcionamento normal dos mecanismos de engatilhamento e de disparo e o denunciado JURANDIR BOAVENTURA as possuíam em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem registro, tudo de conformidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e laudo de exame de eficiência e prestabilidade de mov. 89.6” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 27 de junho de 2022 (mov. 111.1). O réu JONATAS SOARES FERREIRA foi citado (mov. 131.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 141.1) através de defensor nomeado. O réu JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA, citado (mov. 136.1), apresentou resposta à acusação (mov. 150.1) através de defensor dativo. Durante a instrução, uma informante e duas testemunhas foram ouvidas e os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 223.1). A defesa do réu JONATAS SOARES FERREIRA, em sede de alegações finais (mov. 230.1), arguiu a nulidade das provas em face da violação ao domicílio, pediu a desclassificação do crime para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, bem como, em caso de condenação, a aplicação da redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. A defesa do réu JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA, por sua vez, sustentou a ilicitude da prova produzida mediante invasão domiciliar, pedindo pela absolvição do réu por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 247.1). Adveio a r. sentença (mov. 249.1), em 26 de setembro de 2023, por meio da qual a MMª Juíza julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de: a) condenar o réu JONATAS SOARES FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato); b) absolver o réu JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA das sanções previstas no artigo 12, da Lei 10.826/2003 (2º fato), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ao réu JONATAS SOARES FERREIRA foi fixada a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Foi estabelecido o regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda. O sentenciado JURANDIR foi intimado pessoalmente acerca do conteúdo da sentença e manifestou desinteresse em recorrer (mov. 259.1). O sentenciado JONATAS, devidamente intimado do decreto condenatório, interpôs recurso (mov. 261.1). Nas razões recursais (mov. 23.1-TJ), a defesa requer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição do réu por ausência de provas. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Caso se entenda pela manutenção do decreto condenatório, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 e, consequentemente, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em sede de contrarrazões (mov. 28.1-TJ), o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 34.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida A defesa pretende, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, alegando que não existiam fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial na residência do réu sem autorização. A presente preliminar, que também havia sido suscitada em sede de alegações finais, foi assim rechaçada pelo magistrado singular na sentença proferida: 2.1 Da Preliminar de Nulidade das Provas em Razão da Violação de Domicílio Em sede de alegações finais, tanto a defesa do réu JONATAS SOARES FERREIRA quanto a defesa do réu JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA argumentaram a nulidade das provas diante da violação dos domicílios dos réus, pleiteando a sua absolvição. Em relação ao réu JONATAS SOARES FERREIRA, inexiste razão à defesa, considerando a situação de flagrância pela prática do crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a modalidade manter em depósito e guardar. No caso concreto, apesar de não haver autorização para busca domiciliar, a entrada da equipe na residência decorreu de sérios indicativos de que, naquele momento, ali estava a ocorrer flagrante delito, considerando não apenas as denúncias anônimas, mas o fato de que o carro estava estacionado irregularmente, de forma a bloquear a porta do cômodo onde a droga se encontrava, e de que o réu se evadiu do local quando os policiais pediram que ele retirasse o carro da calçada. Assim, verifica-se que a situação em análise configura exceção prevista na Constituição Federal ao princípio da inviolabilidade do domicílio, conforme dispõe o artigo 5º, XI, da Constituição da República: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Constata-se, em análise ao dispositivo supratranscrito, que a Constituição Federal não proíbe o ingresso em residência alheia sem o consentimento do morador, a não ser nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Assim sendo, não há que se falar em vício de nulidade no caso em análise, uma vez que as particularidades do caso concreto se subsomem, perfeitamente, a exceção trazida pela Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- BUSCA DOMICILIAR. SUPOSTA ILEGALIDADE. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES CONSTATADAS PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE INFORMADAS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PRECEDENTES. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. ‘JUSTA CAUSA’ CARACTERIZADA. MEDIDA JUSTIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE O RÉU SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPRIMENDA CORPORAL E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002892-54.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023)”. Na hipótese, percebe-se que a julgadora afastou a arguição de nulidade das provas, pois a abordagem policial adveio não apenas de denúncias anônimas, mas também pelo fato de o veículo do réu estar estacionado de forma irregular, bloqueando a porta do cômodo onde os entorpecentes estavam, bem como em razão de ter se evadido do local no momento em que os agentes públicos solicitaram que retirasse o automóvel da calçada. Confrontando a motivação adotada pela magistrada singular para rechaçar a preliminar suscitada com os argumentos defensivos, em virtude das particularidades evidenciadas no presente caso, entendo que não assiste razão ao apelante. Sobre o ingresso dos policiais na residência ocupada pelo acusado, destaco que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. ” Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Sobre a questão, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.[ii] Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Consta no boletim de ocorrência nº 2021/573006 que (mov. 1.5): DURANTE PATRULHAMENTO A EQUIPE DA ROCAM AVISTOU UM GRUPO DE TRÊS PESSOAS AO LADO DE UMA RESIDENCIA NA AV GENERAL ANDRADES NEVES PRÓXIMO AO CLUBE HARMONIA, ESQUINA COM A RUA PIONEIRO SIMIÃO, LOCAL ESTE JÁ DE CONHECIMENTO DA EQUIPE POLICIAL COM DENUNCIAS DE TRAFICO DE ENTORPECENTE, POR ESTE MOTIVO O LOCAL FOI ABORDADO E UMA MULHER QUE ESTAVA NA CALÇADA AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL ENTROU RAPIDAMENTE PARA DENTRO DA RESIDENCIA, TODOS FORAM ABORDADOS E IDENTIFICADOS SENDO A MULHER EVA PARECIDA TEIXEIRA, QUE ESTAVA COM SEU AMASIO JURANDIR BOAVENTURA DA SILVA, JÁ COM VARIAS PESAGENS PELA POLICIA, E JONATAS SOARES FERREIRA, QUE SE APRESENTOU COMO PROPRIETÁRIO DA RESIDENCIA, AINDA DURANTE A ABORDAGEM SAIU DE DENTRO DA CASA UMA MENINA TAMBÉM ABORDADA E IDENTIFICADA COMO KEVELYN EDUARDA QUINTINO FERREIRA, 12 ANOS E FILHA DE JONATAS, TAMBÉM MORADORA DO LOCAL, TODOS FORAM REVISTADOS E NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, APENAS DENTRO DA ROUPA DE EVA FOI LOCALIZADO UMA CARTEIRA DE DOCUMENTOS COM OS DOCUMENTOS DO SANDERO DE JONATAS E EQUIPE FEZ UMA BUSCA POR ONDE EVA TERIA ENTRADO E TAMBÉM NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, DURANTE ORIENTAÇÃO PARA OS ABORDADOS JONATAS ESTAVA COM O CARRO SOBRE A CALÇADA SENDO PEDIDO PARA O MESMO ESTACIONAR CORRETAMENTE SEU VEICULO UM RENAULT SANDERO DE COR PRATA PLACA "ALK-8558" QUE TAMBÉM FOI REVISTADO E NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, POREM JONATAS AO ENTRAR NO VEICULO MANOBROU O MESMO E TOMOU RUMO IGNORADO, FATO QUE CHAMOU A ATENÇÃO DA EQUIPE, POR ESTE MOTIVO FOI REALIZADO UMA BUSCA MELHOR NA PORTA QUE ESTAVA ABERTA SENDO UMA LAVANDERIA E DENTRO DE UMA MAQUINA DE LAVAR ROUPAS EMBAIXO DE ALGUMAS PEÇAS DE ROUPAS FOI LOCALIZADO UM POTE DE COR BRANCA COM VÁRIOS PAPELOTES DE SUBSTANCIA IDÊNTICAS A COCAÍNA EMBALADAS E PRONTAS PARA A VENDA, QUARENTA E QUATRO (44) NO TOTAL, PERGUNTADO PARA OS ABORDADOS QUE FICARAM NO LOCAL ALEGARAM DESCONHECIMENTO DE TAL POTE COM COCAÍNA, DEVIDO O DONO DA RESIDENCIA TER SE EVADIDO FOI REALIZADO UMA BUSCA NA RESIDENCIA E NO QUARTO DE JONATAS FOI LOCALIZADO UMA ARMA DE AR COMPRIMIDO CAL. 4,5MM, IDÊNTICO A UMA ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA DE COR PRETA, E O CELULAR DE EVA QUE ESTAVA NO INTERIOR DA RESIDENCIA, DEVIDO AOS FATOS, EVA JURANDIR E KEVELYN E SUA AVO EDINEIA DE ALMEIDA RESPONSÁVEL PELA MESMA, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS A APREENDIDOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA PARA PROVIDENCIAS CABÍVEIS, [...] Em juízo, foram ouvidos os policiais militares MÁRCIO DA SILVA GUIMARÃES e JULIANO DE LIMA FIALHO, responsáveis pela operação que resultou na apreensão da droga. O policial MÁRCIO esclareceu que: “(...) se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento pelo Jardim São Jorge; que tem uma residência nas proximidades da qual sempre tem denúncias de tráfico; que sempre patrulham por ali para tentar fazer abordagens; que na data dos fatos passavam pela residência quando avistaram algumas pessoas paradas em frente a porta e com um carro na calçada; que em razão das denúncias resolveram abordar esse grupo de pessoas; que dentre os três indivíduos tinha uma mulher, a qual após visualizar a equipe da polícia, adentrou a residência rapidamente e depois voltou; que realizaram a abordagem e identificaram a mulher como sendo a pessoa de Eva; que Jurandir também estava junto, o qual é conhecido pela equipe por ocasião de outras abordagens; que Jonatas se apresentou como morador e proprietário da residência; que realizaram a revista pessoal nos indivíduos, mas nada de ilícito foi encontrado; que com o apoio de uma policial feminina realizaram a revista pessoal em Eva, oportunidade que encontraram em sua posse o documento do veículo de Jonatas; que Eva não soube explicar por que estava com esse documento; que olharam através da porta de vidro que Eva tinha adentrado, mas nada encontraram; que pediram para Jonatas tirar o carro da calçada e colocar do lado certo da via, ocasião que o réu entrou no carro e sumiu, desaparecendo com o veículo sem dar explicação, o que chamou a atenção da equipe; que na residência também estava a filha de Jonatas, de 12 (doze) anos de idade; que entraram na lavanderia e no meio das roupas encontraram um pote com papelotes de cocaína, em torno de 44 (quarenta e quatro) papelotes; que o réu Jurandir negou ter conhecimento desse pote; que Eva também; que durante a continuidade da busca domiciliar localizaram no quarto de Jonatas um simulacro de arma de fogo; que após todos foram encaminhados a delegacia; que a avó da menina morava ao lado e também foi levada para a delegacia; que lá realizaram uma revista minuciosa em Jurandir, ocasião que localizaram dentro da cueca do mesmo escondida o valor de um mil e poucos reais; que o réu não deu informações precisas a respeito do dinheiro; que em decorrência das denúncias e do conhecimento do envolvimento do réu Jurandir com a venda de armas de fogo, passaram a indagá-lo se ele tinha mais armas de fogo e se estava negociando a venda naquele local, além das drogas que foram lá localizadas; que o denunciado Jurandir negou e disse que poderiam averiguar sua residência; que procederem a buscar domiciliar na residência de Jurandir e lograram localizar um revólver 38, municiado com 6 (seis) munições, além de outras 6 (seis) munições reservas e o valor de sete mil e poucos reais na casa; que Eva disse que o dinheiro era dela, oriundo de um acerto de trabalho; que Jurandir assumiu a propriedade da arma e disse que havia comprado no Paraguai há alguns anos; que as denúncias davam conta que o local dos fatos servia como ponto de venda de drogas; que o morador antigo da casa tinha um mandado de prisão em aberto e estava foragido; que as denúncias não falavam especificamente da pessoa de Jonatas, mas que naquela casa ocorria o tráfico de drogas e Jonatas era o proprietário da casa; que já tinha abordado outras vezes Jonatas devido ele morar no local, mas em nenhuma foi encontrado algo ilícito; que em relação a Jurandir, já receberam informações do envolvimento deste tanto com drogas como com armas; que as denúncias eram precisas, pois indicavam que Jurandir escondia as drogas na prótese da perna para poder traficar na rua; que ele já foi encaminhado à delegacia por causa de arma; que depois dos fatos, em outubro, o denunciado Jurandir foi preso novamente por conta de armas de fogo; que conheceu Eva no dia da abordagem; que a forma como a qual o carro estava estacionado em frente à residência, escondendo a porta de vidro, e o fato de Eva ter adentrado à residência rapidamente ao avistar os policiais chamou a atenção da equipe; que disseram que teriam que notificar o carro por estar estacionado na calçada e pediram que Jonatas o estacionasse corretamente e depois retornasse para continuar a abordagem; que então ele entrou no carro e sumiu; que as denúncias davam conta de que o responsável pela traficância no local seria um ex-morador, o qual estava foragido por causa de um mandado de prisão em aberto, e que a pessoa que estava residindo na casa atualmente estava tocando a traficância no local; que não especificava quem seria, mas dizia sobre o atual morador; que depois desses fatos receberam outras informações do envolvimento de Jonatas com o tráfico de drogas, mas não lograr comprovar as denúncias; que na hora da abordagem estavam na casa os réus Jonatas e Jurandir, Eva e a menina de 12 (doze) anos, que estava dentro da casa; que a atitude de Jonatas foi o que motivou as novas buscas na residência; que ninguém autorizou nesse momento, pois ele não estava presente”. Seu colega de corporação, JULIANO detalhou que: “se recorda da abordagem; que já receberam denúncias de tráfico de drogas naquele local; que realizavam o patrulhamento na data dos fatos quando avistaram três pessoas paradas defronte a parte lateral da casa; que ao avistar a equipe, uma mulher adentrou rapidamente para a casa; que pediram para a mulher voltar e procederam com a abordagem; que identificaram o proprietário da residência, a pessoa de Eva e Jurandir; que orientaram o dono da casa para retirar o veículo que estava estacionado na calçada, ocasião em que ele adentrou no veículo e se evadiu do local; em decorrência, realizaram uma busca na lavanderia da casa e encontraram um pote com porções de cocaína; que os abordados negaram a propriedade das drogas; que na delegacia ao realizarem uma revista minuciosa em Jurandir, encontraram dentro da roupa íntima dele certa quantia em dinheiro, tendo o réu dito que eram valores oriundos do recebimento de empréstimo, mas não soube responder por que estava escondendo o dinheiro; que tinham informações do envolvimento de Jurandir com a venda de armas de fogo; que questionaram o denunciado sobre a existência de arma de fogo em sua residência, tendo ele negado e autorizado a equipe a averiguar; que na residência encontraram um revólver 38, com algumas munições; que o réu informou que tinha comprado a arma no Paraguai; que as denúncias davam conta do tráfico de drogas naquela residência da qual Jonatas se apresentou como proprietário; que o fato de Eva ter entrado rapidamente na residência causou muita estranheza também; que havia denúncias sobre Jonatas e Jurandir; que conheceu Eva no dia dos fatos; que a revista na casa do denunciado Jonatas ocorreu depois que ele se evadiu do local; que na residência estava a filha de Jonatas; que os fatos de que o réu fugiu e que encontraram drogas na lavanderia motivaram a busca na residência”. Colhe-se desses depoimentos prestados pelos policiais militares que havia informações pretéritas dando conta de que a residência do acusado se tratava de ponto de tráfico de drogas, que o antigo morador estava foragido e que o morador atual estava mantendo a atividade ilícita no local. Os agentes públicos relataram que, na data do fato, estavam realizando patrulhamento e avistaram três pessoas em frente ao mencionado imóvel, bem como um veículo estacionado irregularmente em cima da calçada, de forma a bloquear a porta do cômodo onde posteriormente a droga foi encontrada. Além disso, afirmaram que viram a pessoa de Eva entrando e saindo rapidamente da residência quando percebeu a aproximação da equipe. Frente a tais circunstâncias, efetuaram a abordagem dos três indivíduos que ali estavam (Eva, Jonatas e Jurandir) e com eles nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, ao solicitarem para que o réu Jonatas retirasse o veículo de cima da calçada e estacionasse de forma correta, este entrou no carro e, sem dar qualquer explicação, evadiu-se do local. Diante do contexto retratado, os agentes públicos efetuaram buscas na lavanderia da residência, local onde Eva havia entrado e que estava com a porta aberta, e localizaram, na máquina de lavar, 44 (quarenta e quatro) porções de cocaína, já fracionadas para a venda, pesando ao todo cerca de 26 g (vinte e seis gramas). Após a localização das drogas e diante da fuga do apelante Jonatas, os policiais realizaram a busca domiciliar, sendo encontrado também um simulacro de arma de fogo (mov. 1.14). Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. A respeito, em casos similares na jurisprudência: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado (STJ. HC 196.421/SP).2. O alegado abuso de poder por parte dos policiais militares não encontra substrato probatório nos autos. Ao contrário, constata-se que não houve qualquer transgressão à esfera constitucional de direitos do réu. Os fatos narrados comprovaram que o apelante estava em situação de flagrante decorrente do cometimento de crime permanente, inexistindo fato concreto que aponte a ilicitude das diligências.3. Não há ilegalidade na atuação originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias, que redunda em abordagem em via pública e posterior apreensão de entorpecentes, pois não se trata de constrangimento ilegal, mas exercício regular da atividade promovida pelas autoridades policiais.5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. No caso, os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo no dolo, inexistindo exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.8. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 9. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Inteligência do artigo 42 da Lei 11.343/2006. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Assim, do contexto da diligência efetivada pelos policiais, verifica-se que havia fundadas razões tanto para abordagem quanto para o ingresso da residência do réu, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.3. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.4. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.5. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus.6. O acolhimento da tese recursal de que o laudo pericial é inidôneo pela divergência de número do lacre implicaria dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.7. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes e a desclassificação da conduta se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela condenação.8. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.9. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.10. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 11. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).12. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.13. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.14. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão.15. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de nulidade na oitiva de testemunhas não pode ser submetida a exame desta Corte pois não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem. A falta de delineamento fático por parte das instâncias antecedentes impede a análise do tema por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.2. A alegação de insuficiência da defesa técnica veio desacompanhada de demonstração de prejuízos, sobretudo quando se constata que não houve desídia dos patronos constituídos pelo agravante. Não se pode confundir as escolhas realizadas pelos defensores previamente constituídos com atos desidiosos ou contrários aos interesses dos representados, cabendo aos advogados exercer de forma livre o seu ofício.3. O ingresso forçado de policiais na residência deve ser precedido de fundadas razões demonstrando, além da dúvida razoável, a existência de situação flagrancial. Neste caso, as circunstâncias antecedentes evidenciaram a ocorrência de crime permanente, autorizando a entrada dos policiais mesmo sem consentimento, sem que isso traduzisse ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 734.910/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DO APONTADO VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.1. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção desse vício.2. A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade.3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.4. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para não se conhecer do habeas corpus e se restabelecer o acórdão de apelação.(EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELANTE ABORDADA EM RAZÃO DA DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, ALÉM DE CONSTATADA A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO VEÍCULO QUE MOTIVARAM A BUSCA VEICULAR – APREENSÃO DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, MÁQUINA DE CARTÃO BANCÁRIO, CADERNETA DE ANOTAÇÕES E VULTOSA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030741-76.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, IV) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – CONTEXTO FÁTICO CONVINCENTE QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE – APREENSÃO DE 7 (SETE) TABLETES DE “MACONHA”– CONFISSÃO INFORMAL SOBRE POSSE DE ARMA – NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA ABORDAGEM, À MÍNGUA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL – TESE REJEITADA – FUNDADAS SUSPEITAS CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADAS – MEDIDA IMPLEMENTADA EM OBSERVÂNCIA AO CPP, ART. 244 – ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA VEICULAR AFASTADA – COMPORTAMENTO ESQUIVO NA ABORDAGEM – RÉU ALVO DE NOTÍCIAS LEVADAS A REGISTRO SOBRE O TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NA REGIÃO – NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA – ATUAÇÃO POLICIAL ARRIMADA EM PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO IMÓVEL LIMPIDAMENTE VERIFICADA – AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELA PROPRIETÁRIA DA RESIDÊNCIA – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DA MINORANTE ALUSIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO - NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO DE 1/2 UTILIZADA DE FORMA MOTIVADA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INADMISSÍVEL – QUANTUM DEFINITIVO QUE JUSTIFICA O SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000598-58.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.03.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E ARTEFATOS BÉLICOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DO ARMAMENTO. PROVA LICITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, DESCRITO NO QUARTO FATO DA DENÚNCIA E DA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO OS ENTORPECENTES E PERTURBANDO O SOSSEGO COM APARELHO SONORO EM VOLUME EXCESSIVO. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR DO TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES ENVOLVIDOS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06. DESACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL EM CURSO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LEGÍTIMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELA ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DOS ENTORPECENTES (CRACK E COCAÍNA). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR PELOS MESMOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(...) II – Não há que se falar em qualquer ilegalidade na diligência que resultou na prisão do apenado, visto que os agentes de segurança, embora, não portassem mandado de busca e apreensão, estavam investigando o registro de uma denúncia de perturbação de sossego na localidade em que o réu foi detido. Assim, conquanto o artigo 5º, XI, da Constituição Federal estabeleça que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, nota-se que ela autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito. Acerca do tema, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012164-27.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 12 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA FASE INVESTIGATIVA, SOB O ARGUMENTO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES ÀS FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) E FLAGRANTE DELITO A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO, DESPROVIDOS DE MANDADO JUDICIAL – RESPEITO AOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – PRECEDENTES – LICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA FASE POLICIAL – SEGUNDA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS CIVIS ACERCA DO DIREITO DO INVESTIGADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – CONFISSÃO INFORMAL – NÃO ACOLHIMENTO – TEMÁTICA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.185 - RE 1177984) JUNTO AO STF, AINDA NÃO JULGADA – NULIDADE RELATIVA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – PRECEDENTES – MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS LASTREADA EM ACERVO DE PROVAS VÁLIDO E SUBSISTENTE – HIGIDEZ DO DECRETO CONDENATÓRIO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – ESCORREITA AVALIAÇÃO ADVERSA DA VETORIAL ALUSIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, SOB A PERSPECTIVA DA NATUREZA ALTAMENTE LESIVA E DEPENDÓGENA DA DROGA (COCAÍNA) – CRITÉRIO DOTADO DE PREPONDERÂNCIA NO CÁLCULO PENAL (ART. 42 DA LD) – MENSURAÇÃO JUDICIAL EDIFICADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA, CONSENTÂNEA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DA TRAFICÂNCIA – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE – AGENTE REINCIDENTE – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ART. 33, §4º, DA LD – ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, SOB A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA ABSTRATAMENTE COMINADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DO STF – PEDIDO SUCESSIVO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DA PENA, SOMADA À PENDÊNCIA DE CRITÉRIO DESABONADOR E À REINCIDÊNCIA DO RÉU – EXEGESE DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CP, C/C ART. 42 DA LD – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005868-08.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.09.2022) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS, POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO SEGUNDO ENDEREÇO, QUE NÃO SERVIA DE RESIDÊNCIA DOS APELANTES, DIANTE DA NOTÓRIA UTILIZAÇÃO, PELOS TRAFICANTES, DE OUTRO LOCAL PARA ARMAZENAR ENTORPECENTES. ILICITUDE NA AÇÃO POLICIAL NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, DOS APELANTES 1 E 2. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. ANSEIO DESCLASSIFICATÓRIO, DOS APELANTES 1 E 2, PARA O TIPO DO ARTIGO 28, DA LEI DE REGÊNCIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 AO APELANTE 1. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO APELANTE 1. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, PELO APELANTE 1. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS OBJETOS ERAM UTILIZADOS OU FRUTOS DA NARCOTRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS, CUJO ÔNUS INCUMBIA À DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015730-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)-PRELIMINARES. 1.1)- NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, CP OBSERVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2)- NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE DECLINADAS PELOS POLICIAIS. 2.)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO INDICANDO A PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PREJUDICADO.3.)- PENA. 3.1)- SEGUNDA FASE. PLEITO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DE 'OUTRAS' ATENUANTES ALÉM DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A SEREM RECONHECIDAS NO CASO CONCRETO. 3.2)- TERCEIRA FASE. PRETENSA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. PENA MANTIDA.4)- CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO DA SOMATÓRIA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ARTIGO 69, PARTE FINAL, DO CP. MEDIDA 'DE OFÍCIO'. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO.6)- RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. 7)- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA 'DE OFÍCIO'.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004041-81.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.05.2021) TRÁFICO DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE ADVINDAS - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE LEGAL - PROVA LÍCITA – PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33, “CAPUT”,DA LEI 11.343/06, PARA A PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS – IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO DO ACUSADO QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – TESE DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA USO PRÓPRIO NÃO ACOLHIDA - CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO PELAS SANÇÕES DO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS MANTIDA –– MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – REINCIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, DO CP - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0010672-16.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.03.2021) Diante disso, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial, pois o ingresso na residência ocorreu conforme os ditames do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e nos moldes delineados no Tema de Repercussão Geral nº 280 do STF. Logo, afasta-se a proposição de nulidade das provas. Mérito. Pleitos absolutório e desclassificatório para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 A defesa alega que as provas coligidas durante a instrução criminal não autorizam o desfecho condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Não lhe assiste razão, no entanto. A materialidade delitiva está evidenciada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), laudo pericial (mov. 142.1), fotografias (mov. 80.5 e 80.6), além dos depoimentos prestados na fase extrajudicial e em juízo. A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre o apelante, em especial pelas circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu e pelos depoimentos dos policiais, já detalhados no tópico anterior. Como visto, os agentes públicos narraram que havia informações pretéritas dando conta de que a residência do acusado se tratava de ponto de tráfico de drogas, que o antigo morador estava foragido e que o morador atual estava mantendo a atividade ilícita no local. A par disso, durante patrulhamento, verificaram que em frente ao mencionado imóvel estavam três indivíduos e havia um veículo estacionado irregularmente em cima da calçada, inclusive bloqueando a porta do cômodo onde posteriormente foram encontradas 44 porções de cocaína, fracionadas e prontas para a venda. Ao efetuarem a abordagem, foi solicitado que Jonatas retirasse o automóvel de cima da calçada e estacionasse de forma correta, momento em que ele entrou no carro e, sem dar qualquer explicação, evadiu-se do local. O réu Jonatas Soares Ferreira, interrogado em Juízo, disse que: “é usuário de cocaína; que trabalha com a compra e venda de gado, porco e galinha; que na data dos fatos o réu Jurandir passou em frente a sua casa quando chamou este para beber; que cerca de vinte minutos depois foram abordados pela polícia em frente de sua casa; que sua amizade com Jurandir se deu em razão de que Jurandir comprava os seus frangos; que foi a primeira vez que Jurandir passou em frente a sua casa e chamou ele para tomar cerveja; que seu veículo estava estacionado na calçada; que os policiais pediram que ele o retirasse daquele local; que retirou e foi para o sítio; que depois que voltou para a casa tomou conhecimento de que tinham encontrado drogas na residência; que desceu para o sítio porque estavam sendo abordados e em razão da droga dentro de casa; que não sabia que a polícia iria encontrar droga na residência; que não empreendeu fuga do local; que sua filha estava na casa ao lado de sua sogra; que são vizinhos; que mora na residência com sua esposa e filhos; que a droga estava dentro de sua casa na lavanderia; que a quantidade era grande para usar; que colocou naquele local porque estava lá fora tomando cerveja; que usa drogas diariamente; que usa cerca de três a quatro papelotes; que tinha comprado a droga naquela mesma semana; que a droga seria o suficiente para bastante tempo; que comprou a réplica da arma para brincar no sítio e que está estragada; que tinha comprado aproximadamente cinquenta papelotes; que naquele dia tinha usado cerca de três papelotes; que foi a primeira vez que usou depois do dia em que comprou as drogas; que pagou o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelas drogas; que Jurandir e Eva não são usuários de drogas; que a máquina de lavar funcionava; que o seu carro estava estacionado irregularmente na calçada pois estavam ouvindo rádio; que quando deixou o local a polícia ainda estava lá abordando Jurandir e a esposa; que no momento da abordagem os policiais adentraram a sua residência; que entraram por contra própria; que em nenhum momento pediram autorização para ingressar na residência”. O corréu Jurandir Boaventura da Silva, ao ser interrogado, alegou que: “no dia dos fatos estava com sua esposa no Jardim São Jorge; que iriam para a casa de uma amiga dela; que passavam pela casa do réu Jonatas, que chamou o interrogado e a esposa para beber; que ficaram lá bebendo; que de repente a polícia chegou; que o carro de Jonatas estava na calçada; que os policiais pediram para ele retirar; que Jonatas pegou o carro e saiu; que depois foi encaminhado para a delegacia com sua esposa; que na delegacia o algemaram e pediram seu endereço; que não autorizou os policiais a irem até a sua casa, eles foram por conta própria; que os policiais lhe deram tapas na cabeça para que desbloqueasse o celular; que os policiais foram até a sua residência e encontraram a arma; que conhece Jonatas há muito tempo, haja vista que o mesmo vende frango caipira e porco; que foi a primeira vez que foram beber com ele, mas sempre ia à chácara dele comprar frango; que o dinheiro não estava na cueca, que estava no seu bolso; que disseram que estava na cueca para prejudicá-lo mais; que se tratava do valor de R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais); que era decorrente de empréstimo; que tinha arma para se defender, pois estava sendo ameaçado de morte desde o ano de 2012; que o policial que fez os documentos na delegacia não gosta dele, por causa de uma situação anterior envolvendo o réu e uma arma de fogo, objeto de furto cometido na casa de outro policial; que não furtou e foi condenado injustamente”. A informante Eva Aparecida Teixeira, esposa de Jurandir, disse que: “estava em frente da residência na data dos fatos com seu marido e Jonatas; que estavam passando por lá para irem à casa de uma colega; que Jonatas chamou ela e o esposo; que ficaram lá bebendo e comendo carne com ele; que Jonatas residia no endereço; que estavam na calçada bebendo e conversando quando chegou a polícia repentinamente; que levou um susto; que tinha um carro no local mas não sabe dizer se estava estacionado corretamente; que a polícia mandou tirar o carro; que foi realizado revista no local pela polícia; que a polícia também lhe revistou; que estava bêbada e ficou nervosa no momento, não se recorda se foi encontrado drogas no local; que o réu Jonatas empreendeu fuga do local; que permaneceu no local com seu esposo; que a polícia chegou e pediu que Jonatas retirasse o veículo do local, ocasião em que ele empreendeu fuga; que não viu a máquina de lavar; que não viu os policiais localizarem as drogas; que tinha um documento no chão e a depoente pegou, mas não sabia de quem era; que o policial queria revistá-la, mas não deixou, se fosse uma policial feminina deixaria; que então veio uma policial feminina que a revistou e encontrou o documento; que a policial então leu o documento, porque a depoente não sabe ler; que então soube que o documento era de Jonatas; que na residência morava Jonatas e a esposa dele, a qual não estava no local; que não é usuária de drogas e nem Jurandir; que não sabe se o local era conhecido como ponto de venda de drogas; que seu esposo conhece o réu Jonatas há muito tempo; que sabe que Jonatas vende frango e porco caipira, mas não sabe da vende de drogas; que depois foi localizado em sua casa uma arma de fogo; que era coisa de Jurandir; que não autorizou a busca domiciliar em sua residência, mas como não sabe ler, os policiares disseram que se ela não assinasse sobraria para ela; que, como não sabe ler ela assinou; que seu marido já havia sido pego antes pela polícia; que a polícia deu um papel para ela assinar e como não sabia ler, assinou; que não autorizou os policiais a irem à sua casa; que não tinha conhecimento de que tinha arma de fogo em sua residência; que nunca tinha visto seu marido com arma de fogo; que depois disso não questionou Jurandir a respeito da existência da arma; que ainda é casada com Jurandir; que após os fatos o réu Jurandir teve mais um problema envolvendo arma de fogo e depois nunca mais; que os policiais pediram para Jonatas tirar o carro da calçada; que não sabe dizer quem autorizou a polícia revistar a casa de Jonatas, que eles chegaram “com tudo” e foram entrando e revirando tudo; que eles não pediram autorização alguma; que não se recorda se foram direto para delegacia ou para sua residência; que saíram com a polícia; que seu marido também não autorizou a entrada na residência; que não sabia do envolvimento de Jonatas com drogas; que já tinha ido à casa de Jonatas comprar frango e porco caipira, porque ele tem uma chácara, mas foi a primeira vez que foram lá comer e beber”. Nota-se que o apelante Jonatas assumiu a propriedade das drogas, porém negou a narcotraficância, argumentando que os entorpecentes localizados em sua residência se destinavam ao uso próprio. Explicou que havia adquirido as substâncias ilícitas na mesma semana em que foi preso e em quantidade suficiente para durar bastante tempo. Justificou que deixou as drogas na lavanderia e estacionou o carro em cima da calçada porque estava do lado de fora da casa bebendo cerveja e escutando música, juntamente com Jurandir e Eva. Disse que não se evadiu do local, somente retirou o veículo da calçada, conforme solicitado pelos policiais, e foi para o sítio. Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, a negativa de autoria não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal ou reduzi-la consideravelmente, uma vez que alheia à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade. Com efeito, o corréu Jurandir nada mencionou sobre as drogas encontradas, disse apenas que estava passando pela casa de Jonatas com sua esposa Eva, quando ele os convidou para beber. Afirmou que estavam conversando e bebendo quando, logo em seguida, a polícia chegou e pediu para que Jonatas retirasse o carro que estava estacionado em cima da calçada, de modo que ele pegou o carro e saiu. A informante Eva, de outro canto, negou que ela e Jurandir fossem usuários de drogas, bem como disse não ter conhecimento a respeito do envolvimento de Jonatas com entorpecentes. Afirmou que estavam conversando e bebendo quando a polícia chegou e pediu para que Jonatas retirasse o carro de cima da calçada, momento em que ele entrou no veículo e empreendeu fuga do local. Vê-se, portanto, que não foi demonstrado qualquer vínculo de ambos com as drogas apreendidas, assim como não foi minimamente confirmada a versão do réu, de que era usuário de drogas e que os entorpecentes encontrados se destinavam exclusivamente ao uso próprio. Nessa linha, não se mostra minimamente crível que Jonatas tenha deixado a quantidade total das drogas, que supostamente adquiriu em data pretérita para o seu próprio consumo, dentro da máquina de lavar porque “estava lá fora bebendo cerveja”. Ora, se de fato pretendesse fazer uso, sozinho, do entorpecente enquanto tomava cerveja e ouvia música do lado de fora de casa, certamente não levaria para perto de si todos os 43 invólucros de cocaína. À vista disso, enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva ao acusado, a tese defensiva se mostrou frágil, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. Passo adiante, destaco que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[iii], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Logo, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu tinha em depósito e guardava a “cocaína” apreendida. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI[iv]:
"Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS, APREENSÃO DA DROGA, DEPOIMENTOS PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL E TROCA DE MENSAGENS NO CELULAR, TRATANDO SOBRE DROGAS - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA DE MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA - RÉU ABSOLVIDO EM PROCESSO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SUPOSTAMENTE, GERARIA A REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE - RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ALI LISTADOS - REDUÇÃO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 208 DIAS-MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. (...) 3. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a incidência nos verbos: "trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas", ainda que gratuitamente". (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1345363-1 - Dois Vizinhos - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.11.2015)"Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente. “ (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1290483-1 - União da Vitória - Unânime - J. 26.03.2015) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2011). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. "COCAÍNA". DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. "Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1203726-6 - Toledo - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.05.2015) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): No corpo do voto: “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia, sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[v], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de guardar e manter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois o acusado guardava e tinha em depósito drogas prontas não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos. Por fim, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo apelante, a qual se amolda ao descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Impende salientar que, na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, a tese desclassificatória aventada pela defesa não encontra guarida, uma vez que, como visto, as circunstâncias do presente caso indicam, sem sombra de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes (26 gramas de cocaína fracionados em 43 porções). Logo, enquanto a tese desclassificatória mostrou-se isolada e carente de comprovação, o conjunto probatório amealhado aos autos, aliado às circunstâncias do fato e à efetiva apreensão da droga, permitem concluir, sem sombra de dúvidas, pela narcotraficância. Ademais, consigno que o fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO –ILEGITIMIDADE – AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA (ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A) DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO MM. JUÍZO A QUO EM AUTOS INCIDENTAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007964-11.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS E NA MEDIDA CAUTELAR. PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA PELO JUÍZO A QUO. INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. DEFERIMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III - O fato de a acusada se declarar usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. IV - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. V - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.VI - A comprovação da dedicação da sentenciada às práticas delitivas não foi exclusiva em relação ao processo em curso que ela responde por associação para o tráfico de drogas, mas também pela análise das circunstâncias fáticas narrados nos autos, notadamente diante dos diálogos travados na investigação realizada na “Operação Mancomunados”, além das mensagens extraídas do aparelho celular da acusada, as quais denotam a sua atuação em tratativas de narcotraficância e na logística da compra e venda de drogas.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940-84.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE MANTINHA EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009952-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 03.07.2021) Diante do exposto, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado ou desclassificar a conduta por ele praticada para aquela do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. A respeito: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A TIPIFICAÇÃO INICIAL DA CONDUTA (ART. 129, §9º, DO CP) E ATRIBUIU DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (CONTRAVENÇÃO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO PROSPERA. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERSÃO DO APELANTE NO SENTIDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA QUE FOI LANÇADA DE FORMA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628125-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.03.2017) APELAÇÃO CRIME - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.RECURSO 01 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 01 - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL - VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO - TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NADA DISSE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS - PRINCÍPIO DO FAVOR REI - AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 02 DEVIDAMENTE COMPROVADOS - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO - REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O ABERTO DIANTE DA PENA APLICADA - CONDIÇÕES PARA O REGIME ABERTO FIXADAS EM IGUALDADE ÀS FIXADAS PARA O RÉU DIEGO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A ADVOGADA FOI NOMEADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MP, BEM COMO RAZÕES RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1525294-9 - Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 30.03.2017) Assim, afasto os pleitos absolutório e desclassificatório formulados pelo apelante. Tráfico privilegiado A defesa requer, de forma genérica, a aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3). A referida causa especial de redução de pena está insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a seguinte redação “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A criação da minorante acima tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2014. fl. 743). Assim, tem-se que para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, em análise à r. sentença, observa-se que a magistrada singular reconheceu a figura do tráfico privilegiado e aplicou a fração mínima de redução considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida (26 gramas de cocaína, fracionados em 43 porções), nos seguintes termos: “[...] No entanto, entendo que incide a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto o réu é primário, de bons antecedentes e não ficou provado, livre de dúvidas, que se dedica a atividades criminosas, nem que integra organização criminosa. Recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de sopesamento da natureza e quantidade de droga apreendida na fixação da fração relativa ao tráfico privilegiado, desde que não tenha sido considerada na 1ª fase da dosimetria. Vejamos: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção. HC 725534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734). Portanto, ante à natureza nociva e quantidade considerável de droga apreendida (26 gramas, dividida em quarenta e três porções), tenho que a fração de diminuição deve ser mínima, ou seja, 1/6”. A par disso, cumpre destacar que, em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do min. Ribeiro Dantas, os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, consoante se verifica do aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 09/06/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original). (...) 3. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria. 4. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: (...) Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre à possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos. (...) (AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Ainda, a possibilidade de o juiz sopesar a natureza ou a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712, in verbis: Tema 712- Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Assim, no particular, a modulação da fração em seu patamar mínimo levando em conta a natureza nociva e a quantidade significativa de droga apreendida (26g de cocaína, divididos em 43 porções) se revela idônea e devidamente justificada, mormente porque tais circunstâncias não foram utilizadas na primeira fase para exasperar a basilar.
Logo, o patamar de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser mantido. Permanecendo inalterada a reprimenda imposta na sentença (04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão), inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Conclusão Em síntese, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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