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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COPEL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LOTE INFERIOR AO MÓDULO RURAL. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL. IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º E ART. 51, II, DA LEI N 9.099/1995. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de energia elétrica em loteamento irregular e condenou a Copel ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a obrigação da concessionária de energia elétrica realizar a instalação de energia elétrica em loteamento não regularizado, e se há dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação exige autorização prévia do Município para fornecimento de energia elétrica em imóvel em situação irregular. A ausência de tal autorização inviabiliza a obrigação imposta à concessionária, configurando exercício regular do direito a recusa em proceder a ligação da energia.4. Nos termos do art. 114 do CPC, em casos como o presente, há litisconsórcio passivo necessário com o Município, o que transfere a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, com base no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "É imprescindível a autorização municipal para fornecimento de energia elétrica em imóvel rural situado em área inferior ao módulo rural, devendo o Município figurar no polo passivo em ações visando o fornecimento de energia."______Dispositivos relevantes citados: art. 65 da Lei n. 4.504/1964; art. 48 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL; art. 481 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL; art. 114 do CPC; art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e art. 2º da 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada:TJPR, Recurso Inominado n. 0041638-81.2022.8.16.0014, relatora Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 14.06.2023. TJPR, Recurso Inominado n. 0034007-23.2021.8.16.0014, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 27.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041595-47.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041595-47.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0041595-47.2022.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): EDSON ALVES RIOS Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COPEL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LOTE INFERIOR AO MÓDULO RURAL. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL. IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º E ART. 51, II, DA LEI N 9.099/1995. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de energia elétrica em loteamento irregular e condenou a Copel ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a obrigação da concessionária de energia elétrica realizar a instalação de energia elétrica em loteamento não regularizado, e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação exige autorização prévia do Município para fornecimento de energia elétrica em imóvel em situação irregular. A ausência de tal autorização inviabiliza a obrigação imposta à concessionária, configurando exercício regular do direito a recusa em proceder a ligação da energia. 4. Nos termos do art. 114 do CPC, em casos como o presente, há litisconsórcio passivo necessário com o Município, o que transfere a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, com base no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "É imprescindível a autorização municipal para fornecimento de energia elétrica em imóvel rural situado em área inferior ao módulo rural, devendo o Município figurar no polo passivo em ações visando o fornecimento de energia." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 65 da Lei n. 4.504/1964; art. 48 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL; art. 481 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL; art. 114 do CPC; art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e art. 2º da 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0041638-81.2022.8.16.0014, relatora Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 14.06.2023. TJPR, Recurso Inominado n. 0034007-23.2021.8.16.0014, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 27.10.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra a sentença de mov. 61.1 que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] a) confirmar a tutela antecipada, já cumprida, conforme noticiado pelo requerente, mov. 54.1. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. [...] Em suas razões recursais, a parte recorrente pede o afastamento da condenação por dano moral (mov. 65.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 70.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a aspiração autoral de fornecimento de energia elétrica abalroa na imprescindibilidade de autorização prévia do Município de Londrina, em razão do terreno situar-se em zona rural e possuir área inferior ao módulo rural. Nesse viés, versa o art. 65 da Lei n. 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra: Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Em casos semelhantes, a Agência Nacional de Energia Elétrica determina a apresentação da documentação pertinente anteriormente à instalação de rede e ligação da energia elétrica, consoante estabelece o art. 48, § 2º, incisos I e II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL: 2º O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo no mínimo as seguintes informações: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012 II – licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). Aliás, nesse mesmo sentido é a redação da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, mais precisamente os incisos I e II do art. 481: Art. 481. O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II – licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; Desse modo, desarrazoado impor à concessionária a obrigação do fornecimento de serviço em descumprimento às diretrizes legais e infralegais, configurando exercício regular do direito à exigência pela reclamada da autorização prévia em questão. Diante disso, visando uma prestação de tutela jurisdicional equânime e efetiva, perfaz necessária a inclusão do Município no polo passivo da presente demanda, nos moldes do art. 114 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, esta C. 6ª Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. EDIFICAÇÃO DA MORADIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO – APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CPC. RECONHECIDA DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §2º EART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95 APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041638-81.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2023.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LOTE INFERIOR AO MÓDULO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º E ART. 51, II, DA LEI N 9.099/95. EXTINÇÃO PELA ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034007-23.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.10.2024.) Por consequência, em razão do litisconsórcio passivo com o Município de Londrina/PR, conclui-se que o Juízo de origem é incompetente para processar o feito, uma vez que a inclusão do Município no polo passivo atrai a competência do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, já que a causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. A propósito, dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Já o art. 2º da Lei 12.153/2009 preceitua que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, imperiosa a extinção sem resolução de mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, em razão da necessidade do litisconsórcio passivo com o município de Londrina/PR, reformando a sentença para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/1995 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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