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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013314-69.2022.8.16.0018/1 Embargos de Declaração Cível n° 0013314-69.2022.8.16.0018 ED 1 1º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): ANTONIO HENRIQUE DE CASTRO SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Irineu Stein Junior EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. O autor opôs Embargos de Declaração em face do v. acórdão, aduzindo omissão /contradição/obscuridade no tocante à inscrição indevida do nome do autor em lista negra interna do banco réu. Sustenta omissão quanto à incidência da multa pelo não cumprimento da ordem judicial para a exclusão do nome do autor da lista. Defende que em momento algum requereu a concessão de empréstimo pelo banco, mas usou como argumentação para demonstrar que foi através de um pedido de financiamento que veio a descobrir que seu nome estava inscrito indevidamente em lista negra interna do banco. Requer a procedência dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (seq. 11). Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, em razão da intempestividade. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos, por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. No caso em análise, o autor embargante tomou ciência do v. acórdão no dia 22 /05/2023 (segunda-feira) iniciando-se, portanto, o prazo para oposição dos embargos de declaração no dia 23/05/2023 (terça-feira). Considerando o prazo de cinco dias úteis para a interposição do recurso, tem-se como prazo final para oposição dos embargos de declaração a data de 29/05/2023 (segunda- feira). Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente em 01/06/2023 (seq. 1 destes autos), quando já havia se escoado o prazo para oposição, não merecendo conhecimento a insurgência, em razão da intempestividade. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de embargos de declaração, pela intempestividade. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO HENRIQUE DE CASTRO SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 23 de junho de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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