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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000262-24.2011.8.16.0169 Recurso Inominado Cível n° 0000262-24.2011.8.16.0169 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Tibagi Recorrente(s): Município de Tibagi/PR Recorrido(s): MARIA DIRLENE DOS SANTOS SOUZA, TAYSA ACCARDI e MARCIO CHIZINI Relatora Designada: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIBAGI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. PUIL 413 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. Primeiramente, impõe-se destacar que o adicional de insalubridade se trata de gratificação pecuniária que decorre de exercício de função especial, com o efetivo trabalho de forma habitual em locais insalubres ou, ainda, o contato contínuo com substâncias tóxicas. Inclusive, trata-se de garantia constitucional do trabalhador, eis que previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no qual assegura “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Por sua vez, para o pagamento do referido adicional, necessária a existência de laudo pericial elaborado por profissional competente, de modo que para o recebimento do adicional, os servidores devem se encontrar em tal situação. O pagamento somente é devido com o reconhecimento de que o servidor se encontra em condições insalubres, de modo que não é possível o seu reconhecimento em período anterior ao laudo elaborado. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413, definindo que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) (grifo nosso) Ainda, esta 6ª Turma Recursal já decidiu a respeito do tema, reconhecendo a impossibilidade de se condenar ao pagamento de adicional de insalubridade por período pretérito ao da elaboração do laudo pericial, a saber: RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO - TERMO INICIAL DA COBRANÇA - DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL– NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOCUMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413/RS- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012235-76.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.09.2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%). CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À CONFECÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012187-20.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.08.2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO DIA 05/08/2019. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO COMO SENDO A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000934-19.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2024) (grifo nosso) Inclusive, trata-se de entendimento consolidado também na 4ª Turma Recursal, conforme se verifica dos julgados abaixo: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTORA APOSENTADA DESDE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM SETEMBRO/2022. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000674-51.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.09.2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011257-69.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.09.2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. MERENDEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO A RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU VIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018365-93.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.09.2023) (grifo nosso) Desse modo, deve ser reformada a sentença para que seja condenada a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade à contar da data da constatação pelo laudo pericial realizado em Juízo, não tendo que se falar em pagamento de valores retroativos ao laudo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Turma Recursal. Importante se faz destacar que o STJ definiu como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade como sendo o laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não cabendo o pagamento por período anterior à perícia que tenha comprovado a referida situação insalubre (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença, conforme acima fundamentado. Considerando o provimento do recurso, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Tibagi/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), Vanessa Villela De Biassio (relator designado) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora Designada
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