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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044200-63.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0044200-63.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): DALLABONA REPRESENTAÇÕE Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICITAÇÃO. ENTREGA DE PRODUTO COM ESPECIFICAÇÕES DIVERGENTES DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, insurgindo-se contra sentença de improcedência em ação declaratória de crédito c/c cobrança. A parte autora forneceu produtos com medidas distintas das especificações previstas no edital, sendo recusados pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode recusar o pagamento de produtos entregues com especificações divergentes daquelas previstas no edital e na proposta vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, o edital vincula a Administração e os participantes, sendo nula qualquer proposta que não observe as condições nele fixadas. 4. O fornecimento de produto com especificações diversas daquelas exigidas implica descumprimento do contrato, autorizando a Administração a recusar o pagamento. 4.1. Ainda que no instrumento de convocação conste o vocábulo “aproximadamente” ao se referir as medidas, ficou demonstrado que o produto entregue pela parte autora possuía especificações muito distintas em relação àquelas previstas em edital. 4.2. Ficou demonstrado que a própria parte autora se manifestou no sentido de que não conseguiria atender as especificações editalícias, ao passo que solicitou, na via administrativa, o cancelamento do empenho realizado. 4.3. A Autarquia de Saúde de Londrina comprovou que entrou em contato com a parte autora para que esta procedesse com a retirada dos produtos entregues com especificações diversas, e que a parte autora ficou inerte em relação a isso. 5. O art. 48, I, da Lei n. 8.666/92, dispõe expressamente que “Serão desclassificadas: I — as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação”. 6. A aceitação de produto em desacordo com o edital implicaria violação dos princípios da legalidade e isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A Administração Pública pode recusar o pagamento por produtos entregues em desacordo com as especificações do edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do dever de observância das normas licitatórias”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.666 /1993, arts. 41 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023161-61.2019.8.16.0031 [0013391-44.2019.8.16.0031/0] - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 11.03.2020; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002276-90.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 04.03.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de crédito c/c cobrança ajuizada por DALLABONA REPRESENTAÇÕES face a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, em que pleiteia o recebimento de R$ 27.999,22, relativo à entrega de produto objeto de licitação, acrescido de multa contratual. Alega que participou da licitação e foi declarada vencedora para o fornecimento do “item 2” (consistente em “CADEIRA GIRATÓRIA COM BRAÇOS EM T REGULÁVEIS Cadeira giratória, tipo poltrona, estofada com espuma injetada com formato arredondado com curvatura envolvente no sentido horizontal e apoio lombar, assento com formato anatômico e borda frontal arredondada, estrutura interna do assento e encosto constituído de espuma de poliuretano injetado de no mínimo 45 mm. revestida em tecido antichamas. Base giratória composta por mecanismos a gás que permite ajuste sincronizado para assento e encosto, com regulagem milimétrica de altura do mesmo. Assento medindo 47 x 42 cm e encosto com 45 x 48 cm, aproximadamente. Braços modelo em ´T´ fixados ao assento com regulagem vertical com, no mínimo, cinco alturas, acionado por botão de pressão fixado na lateral dos braços e regulagem horizontal acionado por manípulo rosqueável com múltiplas posições sob o assento”, conforme proposta acostada ao mov. 1.8, p. 1 e 2). Informa que forneceu de cadeiras com medidas aproximadas e que houve recusa da parte requerida em realizar o pagamento dos produtos que lhe foram entregues. Argumenta que os produtos entregues não causam prejuízos ao interesse público, pois o produto oferecido atenderia integralmente as necessidades da municipalidade (mov. 1.1). A Autarquia de Saúde contestou o feito e alegou que a parte autora forneceu produtos com medidas muito diversas daquelas contidas no edital; que a própria parte autora teria solicitado o cancelamento da nota de empenho em virtude da impossibilidade de atender as previsões editalícias; que os produtos entregues estão à disposição da parte autora para serem retirados e que a própria parte se manteve inerte. Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 35.1; homologada ao mov. 37.1). A parte autora recorreu (mov. 40.1), a Autarquia ofertou contrarrazões (mov. 62.1) e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem (mov. 55.1). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, a parte autora se insurge contra a sentença de improcedência redigida nos seguintes termos (mov. 35.1): A parte autora, no entanto, afirma que tal diferença está englobada na ressalva de “aproximadamente”. Há de se ressaltar, preambularmente, que o Operador do Direito não tem condições de concluir se a diferença de 40x47 para 47x42 inviabiliza a utilização do produto para a finalidade desejada, tal qual afirmado pela Administração Pública, ou não. Afinal, além de não ter acesso ao produto pretendido e aquele efetivamente entregue para diferencia-los, não se sabe qual seria sua finalidade. Tal ônus, frise-se, seria da parte autora, enquanto constitutivo do direito. No entanto, no documento de seq. 1.8, proposta comercial encaminhada pela parte autora, não há qualquer ressalva que quanto ao produto em questão faria uso da ressalva de “aproximadamente”, para apresentar produto ligeiramente distinto daquele avocado no procedimento licitatório. É de se tornar claro: tivesse a parte autora apresentado proposta em que demonstrasse qual seria o produto efetivamente entregue, valendo-se da ressalva de “aproximadamente”, com o concorde da Administração Pública, indubitavelmente os pedidos seriam acolhidos, máxima que o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório. Ocorre que a Administração só tomou conhecimento do produto quando o mesmo fora entregue e, nessa ocasião, entendeu pela inconsistência objeto da lide. Ademais, os documentos de seq. 23.5 e 23.6 demonstram que a parte autora entendeu que o produto que entregou não condizia com aquele requerido no edital. Assim, pode a Administração Pública valer-se da exceção do contrato não cumprido para deixar de realizar o pagamento e, via de consequência, não poder a parte autora exigir a contraprestação pecuniária que lhe seria devida. […] ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO por ilegitimidade da parte ré para demandar nesse juízo, e, no mais, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora contra a parte Ré. Em primeiro lugar, é cediço que o edital faz lei entre as partes. Inclusive, a redação do art. 41, da Lei n. 8.666/93, é expresso ao consignar que: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O art. 48, I, do mesmo diploma, dispõe que: Art. 48. Serão desclassificadas: I — as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação. A este respeito, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.666/1993. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO ATO COATOR. A LEI Nº 8.666/93, EM SEU ART. 41, PRECEITUA QUE "A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL AO QUAL SE ACHA ESTRITAMENTE VINCULADA". A VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO É PRINCÍPIO ESSENCIAL, CUJA INOBSERVÂNCIA CAUSA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023161-61.2019.8.16.0031 [0013391-44.2019.8.16.0031 /0] - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERMISSÃO SERVIÇO DE TAXI. CRITÉRIO DE MAIOR OFERTA. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que se tratando de procedimento licitatório os participantes devem observar o disposto no Edital do certame, o qual é lei entre as partes (art. 41, da Lei nº 8.666/93), haja vista o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Os itens 2.5, 2.6 e 7 do Edital esclarecem que o critério adotado pela municipalidade foi a maior oferta por vaga, e não por ponto de Taxi, ainda que o item 9 refira-se a "oferta por ponto", motivo pelo qual não que se observa ofensa a direito líquido e certo do impetrante. A insurgência quanto à redação do edital, oportunidade e conveniência do administrador público (concorrência pelas vagas e não pelo ponto), deveria ter sido arguida em momento oportuno, em respeito ao art. 41, § 2º da Lei n? 8666/93. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDISON DE OLIVEIRA MACEDO FILHO - Unânime - J. 12.11.2013). De acordo com a solicitação de serviço/material n. 0277/2020[1], mencionado no edital (mov. 1.6, p. 1): Em que pese a utilização do vocábulo “aproximadamente”, é de se notar que os produtos entregues pela parte autora à Autarquia possuíam dimensões bastante distantes daquelas esperadas, conforme se observa do despacho administrativo (mov. 23.2): Em que pese constar o termo "aproximadamente" no descritivo do item, salvo melhor juízo, tal termo é utilizado visando garantir uma ampla concorrência no certame, evitando direcionamentos. Entretanto as diferenças do produto ofertado são demasiadas, por exemplo, o assento da cadeira proposta foi de 40 x 47 cm, quando o solicitado foi de aproximadamente 47 x 42, ou seja, a largura tem uma diferença de 14,89%. Quanto ao encosto, as diferenças são ainda maiores, inviabilizando até a sua utilização para a finalidade desejada, interferindo assim, diretamente ao interesse público de tal aquisição. Nada obstante, a própria parte autora reconheceu que não seria possível atender as medidas previstas no edital (mov. 23.5): Também não prospera a alegação de que os produtos estão sendo utilizados pela Autarquia, conforme se lê do e-mail enviado pelo setor de patrimônio (mov. 23.7): Nesse cenário, esta C. Turma Recursal já se manifestou no sentido de que não se admite entrega de produto com especificações diversas daquelas previstas no edital de abertura do procedimento licitatório: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RENASCENÇA/PR. LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N. 107/2021. PREGÃO ELETRÔNICO MUNICIPAL N. 63/2021, DO TIPO MENOR PREÇO, EM REGIME DE VALOR UNITÁRIO DO ITEM PARA REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FORMA PARCELADA DE PNEUS NOVOS, EM ATENDIMENTO À DEMANDA DA FROTA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. LICITANTE VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA PARA ENTREGA DE PNEUS QUE OBJETIVOU ENTREGAR PRODUTO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO OFERTADO SUPERAM A QUALIDADE DAQUELE CLASSIFICADO NO CERTAME E DE DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 150/2021 PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUANTO À QUALIDADE DO PRODUTO OFERTADO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E JULGAMENTO OBJETIVO DAS PROPOSTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002276-90.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.03.2024). Portanto, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a sentença de improcedência deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NÃO DAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que a parte recorrente não logrou êxito recursal, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153 /2009, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DALLABONA REPRESENTAÇÕE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Disponível em: https://sei.londrina.pr.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php? 9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7-UrE5RKFMyck86Gh3iAYIxGCYrE1u5Sfn5JCJMiNaix1EJ67qTWBJ5S2E3lEaW1Aa1LoIEcR- mx2wpciixzj-OLk2kh
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