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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0028322-79.2022.8.16.0182/1 Recurso: 0028322-79.2022.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Embargante(s): Arlete Novak Embargado(s): BANCO BMG SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Percebe-se que a propositura dos embargos de declaração demonstra apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, já que o acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material que podem ser solucionados através de embargos de declaração devem ser verificados internamente, dentro do próprio acórdão. Do contrário, trata-se simplesmente de discordância em relação ao julgamento, o que não é possível ser alterado através da via pretendida. O acórdão foi fartamente fundamentado, não havendo qualquer omissão, como alega a parte embargante, cujo intuito é claramente a reforma do julgado, sem apontar qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Ademais, além de a decisão estar devidamente fundamentada, o acórdão embargado acompanha entendimento proferido em julgamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, em que pese a requerente alegue que realizou o pagamento da fatura por compreender que realizou um contrato de empréstimo na modalidade normal, conforme já exposto no acórdão embargado, restou comprovado pela requerida que o contrato possuía informações suficientes acerca da modalidade da contratação, prevendo a natureza de reserva de margem consignável e explicando as particularidades que envolvem tal espécie contratual. Ademais, também foi devidamente debatido as alegações sobre a abusividade das cobranças, haja vista que a perpetuação do pagamento no tempo se dá em razão de o consumidor estar sendo beneficiado pelo pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que se utilize do cartão de crédito que está a sua disposição e pode ser utilizado. Com efeito, não seria possível conclusão diversa pela simples alegações apresentadas pela embargante, visto que o contrato foi considerado válido, com previsão expressa da natureza e das regras do empréstimo nas cláusulas contratuais. Por conseguinte, as alegações que a parte embargante trouxe não demonstram a existência de vícios no acórdão. Pelo contrário, percebe-se de forma inequívoca que o intuito da embargante é a rediscussão da causa, pleiteando a concessão de efeito modificativo sem trazer qualquer fundamento para tanto. Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Arlete Novak, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 21 de julho de 2023 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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